Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: PANIFICADORA SUPERKENTE LTDA Advogado(s): LILIAN MOREIRA DA SILVA MESSIAS (OAB:BA33997-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002355-23.2000.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA/BA, que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença: "(...) Assim, a inconformidade do exequente em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, vez que a via estreita dos embargos de declaração não se destina à reversão do julgado. Ademais o embargante passa ao largo da impossibilidade de redirecionamento da execução face aos óbitos dos coobrigados, conforme consignado na sentença vergastada, que está em inteira consonância com os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, conforme transcrição na sentença guerreada.Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios em referência, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. Atribuo força de mandado. ULYSSES MAYNARD SALGADO JUIZ DE DIREITO" (ID 79805378). Nas suas razões o apelante alega ausência de suspensão formal da Execução Fiscal e de posterior arquivamento, bem como a inobservância do contraditório diante da inexistência de intimação prévia para manifestação sobre eventual causa impeditiva ou interruptiva da prescrição. Aponta diligências promovidas com vistas à localização de bens dos devedores, demonstrando ausência de inércia e diligência na persecução do crédito tributário. Requer: " provimento ao presente recurso, reformando a Sentença de primeiro grau e, por conseguinte, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em que ela foi proferida, pois certo, líquido e exigível o crédito tributário e legitimados passivamente os espólios dos responsáveis solidários Abdon Alves da Silva e Abdon Nascimento da Silva. (...)" (ID 79805384). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo por se tratar de Apelo manejado pela Fazenda Pública. É o relatório. Decido. A presente Apelação versa sobre matéria que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. A principal controvérsia recursal está na verificação da responsabilidade pela paralisação do processo. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida declarou diretamente a prescrição intercorrente sem a observância da sistemática imposta pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e sem o cumprimento das balizas fixadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 568), pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, assiste razão ao recorrente quanto à impossibilidade de prolação de sentença sem a observância do quanto previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. In casu, a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada no ano de 2000, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS conforme se depreende das Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos, emitidas no bojo do PAF nº 251921000, em face da empresa Panificadora Superkente Ltda. A demanda foi direcionada também a corresponsáveis em razão da suposta responsabilidade solidária, tendo a exordial sido instruída com documentos que atestam a constituição definitiva do crédito e a sua inscrição em dívida ativa, nos moldes exigidos pela Lei nº 6.830/80. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1340553/RS sob a sistemática dos repetitivos, fixou as seguintes teses: "suspensão do feito por até um ano, arquivamento sem baixa na distribuição e, transcorrido o lapso de cinco anos, possibilidade de decretação de ofício da prescrição, desde que precedida de intimação da Fazenda Pública. (REsp. 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)". No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente diretamente sem prévia suspensão formal da Execução Fiscal, tampouco sem intimação do Ente Público para manifestação. Esta conduta processual não se compatibiliza com a exigência legal nem com os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. A ausência da fase de suspensão prevista expressamente no caput do art. 40, impede o regular início do prazo de prescrição intercorrente. E ainda que superada esta fase, a omissão quanto à intimação prévia da Fazenda Pública compromete a validade do reconhecimento da prescrição, na medida em que não se assegurou a possibilidade de apresentação de eventual causa excludente do curso do prazo. Neste sentido, não se trata de discutir apenas a contagem de prazos, mas de reconhecer a imprescindibilidade de assegurar à Fazenda Pública o exercício do contraditório efetivo antes da prolação de sentença que extingue a execução com base em prescrição intercorrente. No tocante à exclusão dos corresponsáveis Abdon Alves da Silva e Abdon Nascimento da Silva do polo passivo da Execução Fiscal, também se verifica fragilidade na fundamentação da sentença objurgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade tributária de terceiros depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 135, III, do CTN, quais sejam: "a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda dissolução irregular da sociedade." Nos autos, verifica-se que a Fazenda Pública juntou elementos que apontam para possível confusão patrimonial e atos que indicariam fraude à execução, inclusive com a doação de bens após a deflagração do feito executivo. Outrossim, consta nos autos que os corresponsáveis foram objetos de diligências destinadas à localização patrimonial, com registro de averbação premonitória e requerimentos de indisponibilidade de bens. Deste modo, a exclusão dos corresponsáveis não poderia ter ocorrido sem a devida instrução probatória sobre a ocorrência dos requisitos autorizadores da responsabilidade solidária, sobretudo considerando que o redirecionamento havia sido anteriormente determinado com base em indícios suficientes, sendo necessária decisão fundamentada e contraditório para eventual exclusão definitiva do polo passivo. A exclusão sumária sem esgotamento das diligências instrutórias e sem intimação prévia da parte exequente para manifestação vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar o regular exame das circunstâncias fáticas que poderiam ensejar a responsabilização dos referidos corresponsáveis.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da Execução Fiscal. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada pelo sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x