Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Marinelza Pereira Rocha Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997-A) Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916-A)
Recorrente: Municipio De Ribeira Do Pombal Advogado: Fernando Luis Silva De Magalhaes (OAB:BA20734-A) Representante: Municipio De Ribeira Do Pombal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000553-38.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado(s): FERNANDO LUIS SILVA DE MAGALHAES (OAB:BA20734-A)
RECORRIDO: MARINELZA PEREIRA ROCHA Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997-A), ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB:BA22916-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. SERVIDOR PUBLICO. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL). ACIONANTES QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COBRANÇA DE RETROATIVOS. LC MUNICIPAL 005/2009. PARTE RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS QUE AFASTASSEM O DIREITO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. ÍNDICE UTILIZADO EM CÁLCULOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SELIC. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000553-38.2020.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, os requerentes, servidores públicos municipal, alegam que, fazem jus ao pagamento do retroativo do pagamento do adicional por antiguidade experiencial, já que o município por negligência apenas concedeu os efeitos financeiros previsto no art. 62 da Lei Municipal Complementar nº 005/2009, em abril de 2017. Referida lei, em seu artigo 62, confere aos servidores o direito à percepção de adicional por antiguidade (tempo de serviço), no percentual de 10%, a cada 3 anos de efetivo serviço público prestado, obedecendo-se ao limite de 35%, incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo. O juízo a quo em sentença (ID 70468581): Nesse sentido, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido da requerente, para condenar o réu a pagar para a demandante as diferenças não pagas a título de adicional por antiguidade experiencial, de acordo com o art. 62, da LC nº 005/2009 e observada a prescrição quinquenal, sendo necessária a compensação dos valores já quitados, conforme explicado na fundamentação desta sentença, com a aferição dos valores no cumprimento de sentença.Tendo em vista que a condenação imposta à Fazenda Pública é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97.Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a serem contados da data do efetivo prejuízo. Sentença de Embargos de declaração (ID 70468590):
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada. Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado no ID 70468594. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001042-12.2019.8.05.0213; 8001887-44.2019.8.05.0213; 8002001-80.2019.8.05.021 O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte. Penso que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente. No presente caso, a Acionante busca o pagamento do retroatívo a título de adicional de serviço que teve os efeitos financeiros concedidos pelo Município em abril de 2017, nos termos do art. 62 da Lei Municipal Complementar nº 005/2009. Do exame detalhado do acervo processual, é possível perceber que, de fato, a requerente já recebeu o adicional por tempo de serviço, conforme se extrai dos documentos acostados nos autos. Sendo assim, correto o entendimento de que a Demandante apresenta os requisitos descritos na lei Municipal adjetiva. Ressalte-se que a Lei Complementar Municipal 005/2009, em seu artigo 62, descreve os requisitos para o pagamento do adicional por antiguidade experiencial. Vejamos: Art. 62. O adicional por antiguidade experiencial é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada três anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão. § 1º Não fará jus ao adicional por antiguidade experiencial o servidor que, no decorrer do período aquisitivo: I - não justificar 5 (cinco) faltas ao trabalho; II - não submeter-se a, no mínimo, duas avaliações de desempenho funcionais aplicadas pelo Município; III - sofrer penalidade disciplinar; IV - sofrer condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva transitado em julgado; V - não for aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções no padrão superior. § 2º Será suspensa a contagem do período aquisitivo: I - no período em que o servidor estiver afastado por licença para tratar de assuntos particulares; II - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; III - para exercício de atividade política, na forma da lei. A supra transcrita norma, em seu Parágrafo Primeiro, enumera as causas de exclusão do referido adicional, não trazendo o Município Recorrente nenhum documento que comprovasse o enquadramento da Autora nas hipóteses elencadas. Lado outro, a parte demandante, provou que já recebeu o referido adicional. Contudo, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo Réu merece acolhimento ao que tange o índice de correção utilizado. Da leitura do art. 3o, da EC no 113/2021, é possível concluir que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, in verbis: “Artigo 3o — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Com o advento da referida emenda constitucional, a Selic passou a ser o índice utilizado em cálculos de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso ou com trânsito em julgado. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, DECIDO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para determinar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3o da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator