Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: PAULO CEZAR SOUZA MELO Advogado(s):KATIA PAULA SANTOS MELO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CARGO COMISSIONADO TJFC3 - DIRETOR DE SECRETARIA. LEI Nº 11.919/2010. PERCENTUAL DE 100% PREVISTO EM LEI. REDUÇÃO PROMOVIDA PELOS DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 37/2011 E 495/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CNJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). O reconhecimento administrativo pelo CNJ interrompeu o prazo prescricional. II. Os servidores ocupantes de cargo símbolo TJFC3 fazem jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 100%, conforme estabelecido no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.919/2010. III. Os Decretos Judiciários nº 37/2011 e 495/2011 violaram o princípio da legalidade ao reduzirem percentual estabelecido em lei, sendo manifestamente ilegais por se tratarem de atos normativos hierarquicamente inferiores que contrariaram disposição legal expressa. IV. A alegação de indisponibilidade orçamentária não justifica a redução operada pelos decretos, pois a própria lei já contemplava tal ressalva, e a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode afastar direito assegurado por lei. V. A redução seletiva da gratificação, atingindo apenas determinadas categorias de servidores, viola também o princípio da isonomia, conferindo tratamento desigual a servidores em situação idêntica. VI. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-29.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8000166-29.2017.8.05.0245, da Comarca de SENTO SÉ, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado PAULO CEZAR SOUZA MELO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora