Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RODOLFO NUNES FERREIRA (OAB:BA9139), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: FACHINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ (OAB:MT8311/O) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0324929-89.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra FACHINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOSÉ PAINS DE SOUZA, NATALINA ESTEVA DE SOUZA, ANDERSON FACHINI DE CARVALHO e MARCIA DOS SANTOS BRAGA FACHINI. A execução foi distribuída no ano de 2012 e, conforme certificado no ID. 74077035, apenas os executados NATALINA ESTEVA DE SOUZA e JOSÉ PAINS DE SOUZA foram citados. No ID. 74077037 foi certificada a ausência de bens penhoráveis com relação aos executados citados. Prolatada sentença extinguindo a execução com base na prescrição intercorrente (ID. 74077081), a decisão foi posteriormente anulada (ID. 83979341), sob fundamento de que não foi oportunizada manifestação prévia ao exequente, nos termos do art. 10 do CPC. Após o retorno dos autos, o exequente apresentou novos endereços dos executados remanescentes (ID. 469744802), mas não efetuou o recolhimento das custas necessárias à realização das citações, conforme certificado no ID. 497636173. A executada NATALINA ESTEVA DE SOUZA apresentou exceção de pré-executividade (ID. 479751063), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que: a) a execução foi ajuizada em março de 2012, tendo sido citados apenas os avalistas em junho do mesmo ano; b) a devedora principal e os intervenientes hipotecantes jamais foram regularmente citados; c) desde junho de 2012, todas as tentativas de localização de bens e de citação dos devedores foram infrutíferas, sem que houvesse qualquer ato judicial apto a suspender ou interromper o prazo prescricional; d) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente tem início automático após o decurso do prazo de um ano da primeira tentativa infrutífera de penhora, o que, no caso, levaria à prescrição da pretensão executiva desde junho de 2018. O exequente apresentou impugnação à exceção (ID. 485686489), defendendo a inexistência de prescrição intercorrente. Alegou, em síntese, que: a) a exceção é incabível na hipótese, pois não se trata de matéria reconhecível de ofício e demandaria dilação probatória; b) a prescrição não se configurou, tendo em vista que o exequente jamais abandonou o feito, mantendo o devido impulso processual ao longo da demanda; c) eventuais dificuldades na citação dos executados decorreram de fatores alheios à sua vontade, não podendo ser-lhe imputada a paralisação do processo; d) a excipiente, na condição de avalista, é responsável pela dívida independentemente da citação da devedora principal. É o relatório. Decido. II - MOTIVAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida excepcional admitida no processo executivo para veicular matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória e podem ser conhecidas de ofício, como é o caso da prescrição intercorrente. O art. 921, §4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece que: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (grifamos) No caso em exame, a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 18/06/2012, conforme certificado no ID. 74077037. Aplicam-se, portanto, os §§1º e 4º do art. 921 do CPC: transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no §1º (até 18/06/2013), iniciou-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil - específico para execuções fundadas em cédula de crédito comercial. Registre-se, por oportuno, que a prescrição intercorrente já havia sido reconhecida na sentença de ID. 74077081, anulada, exclusivamente, pela ausência de contraditório prévio (CPC, art. 10). Instado a se manifestar nos autos, o exequente limitou-se a argumentar que vem diligenciando o feito e que a excipiente, por ser avalista, responde independentemente da citação da devedora principal. Tais alegações, contudo, não afastam a configuração da prescrição intercorrente, que, na sistemática atual do CPC, é aferida por critério objetivo. A jurisprudência é clara nesse sentido: I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. (grifamos) No presente caso, é notório o decurso de mais de dez anos desde o ajuizamento da demanda, sem que tenha sido promovido qualquer ato útil e efetivo para a satisfação do crédito. A mera apresentação de pedidos de busca ou de citação, sem sucesso na localização dos executados ou de bens, não tem o condão de interromper ou suspender novamente a prescrição. Ainda que o despacho que ordenou a citação dos executados tenha interrompido a prescrição, nos termos do art. 202, I do Código Civil, o fato é que não houve a localização de bens ou efetiva movimentação processual útil para satisfazer o crédito. Nesse sentido, considerando que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que o prazo máximo de suspensão de um ano já foi ultrapassado, conforme prevê o art. 921, §4º do CPC, resta claro que a pretensão executiva foi atingida pelo lapso prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Segundo o magistério NERY JÚNIOR (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p.1144), a prescrição é sempre de ordem patrimonial e o juiz deve pronunciá-la de ofício. A norma é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio. Posto isto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no ID.479751063 e, com fundamento no art. 924, V, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão creditícia, declarando extinta a presente execução. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito