Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: NATALINA ESTEVA DE SOUZA Advogado(s):ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 14.195/2021 AOS PRAZOS JÁ CONSUMADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito comercial é de três anos, nos termos do art. 206, § 3.º, inc. VIII, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo de suspensão de um ano, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e do consequente prazo prescricional, inicia-se automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a frustração da diligência. 3. A mera reiteração de pedidos ou a realização de diligências infrutíferas, sem o devido recolhimento de custas para viabilizar a efetivação dos atos processuais, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. 4. A inércia processual, caracterizada pela ausência de promoção de atos úteis e eficazes para a satisfação do crédito, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021. 5. A ausência de demonstração de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição impõe a manutenção da sentença que extinguiu a execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324929-89.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0324929-89.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelado NATALINA ESTEVA DE SOUZA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de JesusRelatora Procurador(a) de Justiça JG25