Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A)
APELADO: ELIZABETE MARIA DE JESUS SOUZA Advogado(s): MANUELLA VEIGA SANTOS DE MATOS (OAB:BA59951-A) 07 DECISÃO
requerido: "Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, em ações de natureza consumerista, é vedada a denunciação da lide, uma vez que esta prática prolonga desnecessariamente a tramitação processual e prejudica o consumidor vulnerável. Além disso, a responsabilidade do banco decorre diretamente de sua falha na prestação de serviços e na proteção dos dados da autora, conforme preceitua a Súmula 479 do STJ, que atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras por danos oriundos de fraudes no âmbito de suas operações." Ao apreciar a questão, o Superior Tribunal de Justiça estendeu a vedação à denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade civil por defeito do serviço, e não apenas às hipóteses de fato de produto (artigo 13, parágrafo único, do Código Consumerista). Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDIÇÃO DE FORNECEDORA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL ( CDC, ART. 88). SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 3. "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe de 20/06/2014). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1640821 ES 2019/0373851-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)" Sobreleva-se, portanto, o objetivo maior da lei que é o de propiciar a imediata reparação ao consumidor o que, certamente, demandaria mais tempo com o acolhimento da pretensão da Ré, que pode, querendo, ingressar com a ação de regresso de maneira autônoma. Com tais razões, REJEITO A PREAMBULAR. MÉRITO O Apelante busca afastar a sua condenação, justificando a regularidade da contratação. O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação. Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura da legislação em análise, que estatui: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 479, reforça essa premissa ao determinar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Considera-se fortuito interno o evento que, embora praticado por terceiro, relaciona-se com a atividade-fim da empresa e os riscos a ela inerentes. Contudo, a própria legislação consumerista prevê exceções a essa regra. O parágrafo terceiro do mesmo artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É precisamente sob este prisma que a controvérsia dos autos deve ser analisada. Cabe verificar se o conjunto probatório demonstra a inexistência de defeito no serviço ou se, ao contrário, aponta para a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de indenizar da instituição financeira. No caso, conquanto a instituição financeira tenha juntado aos autos cópias dos contratos supostamente firmados pela parte autora, bem como os comprovantes de liberação dos valores correspondentes, tais documentos não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, diante das inconsistências verificadas no procedimento de validação da identidade. Isso porque os contratos nº 366413769-6 (ID 96055292) e nº 366413860-3 (ID 96055293), ambos no valor de R$ 7.029,12, foram instruídos com a mesma captura de biometria facial ("selfie"), realizada em 07/11/2022, às 10:35:00. Tal circunstância compromete gravemente a autenticidade da manifestação de vontade, uma vez que cada operação constitui um negócio jurídico autônomo, com aceite individualizado, sendo imprescindível a realização de validação própria para cada contratação. A reutilização da mesma imagem biométrica, com idêntico registro de data e horário, para formalizar dois empréstimos distintos, evidencia a flagrante fragilidade dos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira, tornando a prova da contratação inidônea. Como bem expressou o magistrado precedente, a prova produzida demonstra claramente a fraude na contratação, não sendo apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira, vejamos: "Com efeito, terceiros, munidos de seus dados bancários e informações pessoais, entraram em contato e a induziram a erro, fazendo-a acreditar que o empréstimo havia sido contratado e que, para efetuar o cancelamento, seria necessário enviar seus documentos pessoais e transferir o valor para a conta bancária de uma pessoa jurídica indicada e uma pessoa física. Atualmente, correntistas frequentemente recebem diversas ligações e mensagens via celular, oferecendo produtos bancários. Muitas vezes, é difícil distinguir se o contato é realizado por um funcionário legítimo da instituição financeira ou por um fraudador que simula tal posição, enganando o consumidor de forma imperceptível. No caso em análise, a autora foi vítima de fraude, a qual só se concretizou porque o estelionatário teve acesso aos seus dados pessoais e porque a instituição financeira aceitou o contrato e liberou os valores, mesmo sem a assinatura válida da consumidora. A astúcia do fraudador, aliada à fragilidade dos mecanismos de segurança do banco, que não adotou medidas básicas de verificação, como a conferência da assinatura do contrato, foi decisiva para o prejuízo causado à autora." (ID 96056420) Desse modo, é clara a falta de zelo do Banco e está configurado o ilícito, por defeito na prestação do serviço, o que acarreta o dever de ressarcir e indenizar pelos prejuízos e transtornos causados, inclusive por dano moral. Portanto, não pode ser acolhida a insatisfação do Apelante, que pretende o reconhecimento da validade dos contratos e, consequentemente, afastar a sua condenação ao pagamento de indenização. No tocante à restituição do indébito, a realização de descontos em benefício previdenciário, sem comprovação da regularidade na contratação do empréstimo, configura conduta de má-fé do Banco e faz incidir a regra inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo' (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). E modulou os efeitos da decisão, para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão (ERESP 11.413.542/RS). Considerando que os descontos indevidos se iniciaram no ano de 2022, a devolução será em dobro. Quanto a ocorrência de dano moral, a privação que sofre a pessoa idosa de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, em razão de fraude e descuido da instituição financeira, é suficiente para caracterizar o dano de ordem extrapatrimonial, em decorrência da angústia causada pela redução da verba que tem natureza alimentar. A jurisprudência tem linha de intelecção que acolhe o pedido indenizatório: "APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais - Empréstimo não reconhecido - Contratação não comprovada - Devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora - Aplicação jurisprudência C. STJ - Indenização por danos morais - Desconto indevido em benefício previdenciário - Dano moral in re ipsa - Indenização devida - Recurso da Autora provida e do Réu provido parcialmente. (TJ-SP - AC: 10013298320238260047 Assis, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 15/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE ÍNDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SÚMULA 479 STJ - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ. - Nos termos da Súmula 479/STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa (...) (TJ-MG - AC: 50018572520218130518, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023)" Sobre o valor da indenização, ele deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Desse modo, é imprescindível ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pelo prejudicado, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta, também, a condição sócio-econômica das partes. Segundo Flávio Tartuce: "[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." (in: Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015). De acordo com o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação". (grifei) (in: Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). A indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor. No caso sob análise, a magistrada fixou a verba indenizatória em R$3.000,00 (três mil reais), menor que o valor comumente aceito ou arbitrado por esta Corte de Justiça em situações similares, sendo, por isso, descabida a sua redução. Outrossim, o Banco Recorrente sustenta que os juros de mora, em se tratando de indenização por dano moral, devem incidir apenas a partir da data do arbitramento. Todavia, a tese não merece ser acolhida. Isso porque, uma vez atestada a ausência de contratação legítima do empréstimo consignado sub judice, restou caracterizada a hipótese de responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. É nesse sentido o posicionamento dos Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Inconteste a responsabilidade dos réus/apelantes, que permitiram a celebração de contrato de empréstimo por terceiro em nome da autora/apelada, procedendo, na sequência, a inclusão indevida do seu nome no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, por inadimplência. 3. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na sentença a título de danos morais mostra-se exacerbado, merecendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração a gravidade do dano, bem como frente ao poderio econômico dos bancos réus/apelantes, que descumpriram seu dever de cuidado. 4. Conforme consignado na sentença, o marco inicial da correção monetária é o da data em que arbitrada a quantia a título de danos morais, conforme Súmula nº 362/STJ e, dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ, não merecendo, pois, reparo o ato judicial atacado. 5. Não está o Julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia, como no caso em apreço, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - Apelação 02018921920168090051, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) (destaquei)" "APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO NÃO PROVIDO. Descontos indevidos em benefício previdenciário por falha na prestação de serviços geram indenização por danos morais, que deve ser fixada em quantia razoável para que não seja fonte de enriquecimento sem causa. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso na responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ). (TJ-MS - AC: 08055253220208120029 MS 0805525-32.2020.8.12.0029, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifei)" No que se refere ao pedido de compensação/devolução dos valores, não merece acolhimento, vez que, rconhecida a inexistência da contratação, em razão de fraude, revela-se indevida a restituição pretendida, porquanto o eventual crédito realizado decorreu de falha na prestação do serviço da própria instituição financeira. Ademais, verifica-se que a autora sequer permaneceu com os valores, tendo realizado transferência via "PIX" a terceiro, acreditando tratar-se de procedimento vinculado à instituição financeira, circunstância que reforça a impossibilidade de conpensação dos valores. No que diz respeito ao marco inicial da correção monetária, o pedido não se sustenta, pois está diretamente vinculado à existência de valores a serem compensados, o que não se verifica na hipótese. Diante disso, não havendo valores a serem devolvidos, resta prejudicado o pedido de fixação do marco inicial da correção monetária. Nesses termos, deve ser mantida a sentença, porque proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio e legislação em vigor, o que pode ser feito monocraticamente, em razão do disposto no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo Recorrente para 15% (quinze por cento). Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008076-48.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença (ID 96056420) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA DE FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Danos Morais e Materiais de n° 8008076-48.2023.8.05.0229, ajuizada por ELIZABETE MARIA DE JESUS SOUZA, julgou procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão de ID 428423379; b) declaro inexistente o débito referente aos contratos n.º 366413769-6 e 366413860-3; c) condeno o demandado à devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente cobradas, atualizadas monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ; d) condeno o acionado a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação (ID 96056430), no qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide. Defendeu a validade dos contratos, ao argumentar que a contratação digital com biometria facial é legítima. Pontuou fortuito externo, ao sustentar que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato da apelada, que transferiu valores a terceiros. Por fim, afirmou a inexistência de dano moral e insurgiu-se contra a restituição em dobro e o termo inicial dos juros. A Autora apresentou contrarrazões no ID 96056437, onde requereu a manutenção da sentença. É o relatório, DECIDO. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de obter a declaração de inexistência de débito proveniente de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter firmado com o Banco Réu, com a devolução das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, e de receber indenização, a título de dano moral. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A Instituição Financeira recorrente defende sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da transação que deu causa à presente ação (transferência para terceiros), sendo apenas o meio para a realização dos créditos. Razão não lhe assiste. Isso porque, o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 34, do Código Consumerista estabelecem a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, a fim de proteger o consumidor, sobretudo quando levamos em consideração que a Instituição Financeira obtém vantagem econômica no serviço de intermediação das transações bancárias. Nessa intelecção seguem os Tribunais Pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ). (...) (TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "Pagamento Cobrança Chubb Seguros Brasil S/A", cujo valor é deduzido em conta corrente de titularidade da promovente, do Banco Bradesco S/A, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. A demandante ingressou com a ação em desfavor tanto da seguradora Chubb Seguros Brasil S/A, responsável pelo contrato de seguro motivador das deduções, quanto contra o Banco Bradesco S/A, instituição financeira onde é correntista e a qual pertence a conta corrente onde são efetuados os descontos. Irresignados com a sentença de parcial procedência, ambos os demandados apelaram da decisão. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00018944720198060084 CE 0001894-47.2019.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Com tais razões, REJEITO A PRELIMINAR. 2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Insurge-se a Ré contra o indeferimento da denunciação da lide de terceiros na origem. Acertadamente, a magistrada de primeiro grau ao indeferir a preambular apresentou fundamentação correlata à jurisprudência. Eis o trecho da sentença que refuta as alegações do