Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mda Construcoes Ltda Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936-A)
Apelado: Itaguassu Agro Industrial S/a Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB:PE714-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322313-73.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO (OAB:BA47936-A)
APELADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(s): ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB:PE714-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0322313-73.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida nos seguintes termos: (…) Posto isso, REJEITO os embargos do Devedor, determinando o regular prosseguimento da execução. Condeno o Embargante no pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (vinte pct.) sobre o valor da execução. Associem-se estes autos aos da execução que lhe é correlata – processo nº 0344523-55.2013.8.05.0001, trasladando-se, para os autos da demanda executiva, cópia desta sentença. (…) A Apelante requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, invocando a Súmula 482 do STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Em despacho de ID 66236736, determinei a Intimação da Apelante, para que, no prazo de 15 dias, apresentasse documentos comprobatórios da alegada insuficiência econômica e da impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido. Embora intimado, a Apelante não cumpriu com a ordem proferida, conforme certidão de ID 69814060. Em decisão de ID 69836669, ante a ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e concedido prazo de cinco dias para que a Apelante comprovasse nos autos o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Conforme certidão de ID, "a parte Apelante não cumpriu a decisão (id 69836669)".
Ante o exposto, não efetuado o recolhimento do preparo recursal, não conheço da apelação cível, por deserção. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora