Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO (OAB:BA47936-A)
APELADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(s): ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB:PE714-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0322313-73.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 88623649) interposto pela MDA CONSTRUÇÕES LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de Agravo Interno. O acórdão restou ementado nos seguintes termos (ID 82946704): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por MDA Construções Ltda. contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível n. 0322313-73.2014.8.05.0001, oriunda da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo deserto, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. A Agravante havia requerido o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar os documentos comprobatórios exigidos, mesmo após intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova a alegada hipossuficiência econômica, e se, diante da ausência de preparo recursal, configura-se a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 482 do STJ, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. Intimada a demonstrar sua insuficiência econômica, a Agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão constante nos autos. Indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo para recolhimento do preparo, a Agravante não interpôs recurso contra tal decisão nem efetuou o pagamento, operando-se a preclusão temporal da matéria. Diante da ausência do recolhimento do preparo, configura-se a deserção do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A ausência de impugnação oportuna à decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça acarreta preclusão da matéria. Não efetuado o pagamento do preparo recursal, configura-se a deserção do recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, 99, § 2º e § 7º, e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 482. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 88209317): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da não comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após intimação específica para esse fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da situação econômico-financeira da embargante; (ii) avaliar se houve ausência de enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou à reiteração de argumentos já apreciados. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as razões recursais, afirmando que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência, o que não ocorreu nos autos. A embargante foi intimada a apresentar documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, mas permaneceu inerte, acarretando o indeferimento do benefício e posterior deserção da apelação. A pretensão de rediscutir o reconhecimento da gratuidade e o processamento da apelação revela inconformismo com o resultado e extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo incabíveis quando inexistente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da hipossuficiência, cuja ausência autoriza o indeferimento do benefício e, se não houver preparo, enseja a deserção. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não implica omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente ao afastamento das teses sustentadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CF/1988, arts. 5º, II, LV e LXXIV; 37; 92. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão analisado. Para alavancar o seu apelo especial com suporte na alínea "a" do autorizativo constitucional, alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 535, do Código de Processo Civil. O recurso não foi impugnado (ID 91609280). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo delineadas. 1. Da desnecessidade de recolhimento do preparo do presente Recurso Especial: Inicialmente, considerando que o mérito do presente recurso versa acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de intimar a recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). 2. Da incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, o art. 535, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A NORMA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. CÁLCULO. CONSUMO REAL. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no Enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. [...] 3. Recurso desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181272 RJ 2022/0239227-1, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gng//