Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Anderson Alves Teixeira Conceicao
Apelante: Municipio De Santo Estevao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001991-09.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s):
APELADO: ANDERSON ALVES TEIXEIRA CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8001991-09.2024.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE SANTO ESTEVÃO, de número 8001991-09.2024.8.05.0230 em face de ANDERSON ALVES TEIXEIRA CONCEICAO com o objetivo de reformar a sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, nos seguintes termos:
Trata-se de execução fiscal cujo valor principal executado é inferior a 50 (cinquenta) ORTN (Adota-se, como parâmetro de 50 (cinquenta) ORTN, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-e, a partir de janeiro de 2001, valor que, atualizado até 12/2023, totaliza R$ 1.320,10 (mil, trezentos e dez reais e dez centavos). Desse modo, a presente execução fiscal não deve prosperar, prolongando-se no tempo para satisfação de valores ínfimos e desproporcionais ao grande emprego de recursos públicos para movimentar a máquina judiciária nesse contexto de centenas de ações dessa natureza. (...) Desta forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, caso lograsse êxito em seu pleito, este juízo entende que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir. Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, ora executado, o qual só terá regularizada sua dívida e, consequentemente, seu cadastro junto ao órgão municipal (Secretaria da Fazenda) caso venha a promover o adimplemento da obrigação tributária principal. Então, reconhece-se que a pretensão de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verba pública, na medida em que a movimentação do aparato judicial se releva contraproducente e antieconômica, ficando a cargo da própria administração a respectiva cobrança, podendo, inclusive, protestar a presente CDA como instrumento mais efetivo à satisfação do crédito em questão. Assim, entendo que, além de inexistente uma das condições da ação, o processo de execução em estudo não preenche todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, causa também de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV e VI, todos do CPC/2015. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Em apertada síntese, tem-se que o Município apelou, afirmando que “a jurisprudência entende que não cabe ao judiciário extinguir execução fiscal fundando sua tese no pequeno valor do crédito tributário”. Defende que “o valor da demanda, salvo melhor juízo, não deve interferir no interesse processual, pois há neste caso a existência de crédito, e consequentemente o interesse de provocação deste juízo para a respectiva satisfação, cuja cobrança é para que o contribuinte saiba que está obrigado a recolher seus impostos, sob pena de execução forçada nos termos da lei”. Por essas razões, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por se tratar de apelo manejado pela Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. Registro que o presente julgamento se dará monocraticamente, consoante art. 932, IV, b, do CPC. Dos autos, verifico que o recurso em análise sequer merece ser conhecido, pois não perfaz os pressupostos de admissibilidade mencionados na Lei de Execução Fiscal para a sua interposição. Isso porque, o art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Portanto, é incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTN, atualizado pelo IPCA-E na data de propositura da ação. Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010), consolidou a aplicabilidade do dispositivo em comento, aduzindo que “a ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração, a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as diretrizes para a conversão do valor mencionado pela lei na moeda corrente (Real), e a sua consequente atualização monetária, estabelecendo a tese jurídica de que “adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (Tema Repetitivo 395). In casu,
trata-se de demanda proposta em 06/09/2024 e, adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento já ultrapassava o montante de R$ 1.353,31 (mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), não se admitindo a interposição de Apelação contra sentença proferida em Execução Fiscal no valor de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais), ID 75867266, por ser inferior ao padrão ordenado na Lei nº 6.83080.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10