Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Muritiba Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A)
Apelado: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339-A) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A)
Apelado: Frank Presley De Lima Neves Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339-A) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-73.2016.8.05.0174 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE MURITIBA Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A)
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339-A), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000477-73.2016.8.05.0174 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70049291) interposto pelo MUNICÍPIO DE MURITIBA/BA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença. O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 59880470): APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA DECORRENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 –
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MURITIBA – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Muritiba – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000477-73.2016.8.05.0174, julgou procedente a demanda condenando o réu ao pagamento das “diferenças remuneratórias a que fazem jus os profissionais listados, desde os pedidos administrativos até a efetiva promoção de nível e/ou classe, abatendo-se os descontos legais proporcionalmente, tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, sendo estes valores calculados, por simples cálculo aritmético, observando-se que os juros moratórios utilizados contra a Fazenda Pública (juros de poupança) devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária (IPCA-E) a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ)”. 2 – Como é cediço, a Administração Pública está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. 3 – O artigo 16 da Lei Municipal n.º 1.519/2013 dispõe sobre a progressão por titulação dos servidores públicos do Município de Lauro de Freitas. 4 – Na hipótese em comento, os professores demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para a mudança de nível e/ou de classe, previstos nos artigos 11 e 13, da Lei Municipal n.º 859 de 2010) (ID 39207770). 5 – Nestas condições, inexiste óbice legal para o efetivo pagamento do benefício requerido pelos apelados. Ressalta-se que a progressão funcional do servidor é um ato vinculado à lei e não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, mas apenas do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, circunstância objetiva que, verificada pelo gestor, gera o imediato dever de conceder a evolução ao profissional. 6 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 7 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 8 – A Fazenda Pública Municipal não demonstrou alguma hipótese impeditiva ao direito de progressão vertical do servidor, de forma a revelar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral. 9 – Conclui-se que a sentença hostilizada é irretocável, devendo ser mantida em todos os seus termos, visto que devidamente fundamentada com base em norma legal, amparada em pacífica jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça, deixando o apelante de trazer argumentos capazes de invalidar o entendimento preconizado pelo eminente Magistrado de Primeiro Grau. 10 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 68869003): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. 3 – Da leitura do acórdão embargado, constata-se que houve apresentação dos motivos em razão dos quais restou que a progressão funcional do servidor é um ato vinculado à lei e não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, mas apenas do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, circunstância objetiva que, verificada pelo gestor, gera o imediato dever de conceder a evolução ao profissional. 4 – Nestas condições, inexiste qualquer omissão ou contradição entre as premissas fixadas da decisão que justifique o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 5 – No que concerne a insurgência do embargante quanto a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão embargado, não assiste razão tal inconformismo, notadamente por se tratar imposição legal em razão do trabalho adicional realizado pela parte vencida em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. 6 – Por fim, conclui-se que a presente irresignação não desvirtuou a natureza recursal e uso protelatório. De outro modo, fica advertida que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7 – Recurso conhecido e não provido. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 85, § 3º, e 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Com fulcro na alínea c, do permissivo constitucional, alega que o aresto está calcado em dissídio jurisprudencial. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 71115244). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01. Da violação aos art. 373, inciso I e II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Em relação a suposta transgressão ao artigo supracitado, não se abre a via especial à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, além disso, os Embargos de Declaração opostos não foram suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nesse esteio, tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, sendo também aplicável a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 211/STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Assim é a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do agravante, e os embargos de declaração interpostos não foram suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do art. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. No que tange à alegação de quitação parcial da dívida, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal a quo baseou sua decisão em um conjunto probatório sólido, que indicou a ausência de comprovação válida dos pagamentos alegados, inclusive apontando inconsistências nos documentos apresentados pelo recorrente. 3. O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre novação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do termo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas obrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (Destaquei) 02. Da violação ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil: Em relação a violação dos arts. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que o aresto hostilizado não o violou, porquanto, em relação aos honorários sucumbenciais, consignou o seguinte: (…) Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado para que seja reduzido o valor arbitrado dos honorários sucumbenciais para o importe de no máximo 10% (dez por cento), demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) VIII - Acrescenta-se que a revisão do percentual de condenação dos honorários advocatícios exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. IX - Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.166.139/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) (Destaquei) 03. Da Concessão do efeito suspensivo: Ademais, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (Destaquei) 04. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 05. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//