Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Marialina Oliveira Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Embargado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8062903-17.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MARIALINA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO PRIMEIRO GRAU. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CRITÉRIO TERRITORIAL. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Recurso de Embargos de Declaração oposto contra o acórdão por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno apresentado em face da decisão monocrática que, por sua vez, reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando-se a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. II – Defendendo ser manifesta a faculdade do autor de escolher o foro ao qual pretende dirigir a ação, esclarece o embargante optar pela remessa do processo a uma das Varas da Fazenda Pública da capital. III – No caso em exame, o entendimento jurídico construído no r. acórdão é baseado essencialmente no estabelecimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. IV – O r. acórdão cuidou essencialmente de tratar de competência funcional (absoluta), e não especificamente do critério territorial (competência relativa). A menção à remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente decorre da necessidade de viabilizar o procedimento de encaminhamento dos autos ao primeiro grau, onde deverá prosseguir qualquer discussão, inclusive eventualmente sobre o critério territorial que prevalecerá. V – O questionamento do embargante acerca do declínio da competência operado por meio do acórdão embargado representa, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios. Em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo. VI - Incabível a pretensão do recorrente de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o art. 927, §3º do CPC se aplica às hipóteses de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, o que não é o caso dos autos. VII - Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da jurisdição desta Seção de Direito Público. Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões. VIII - Em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, ainda que absoluta, a regra é a conservação dos atos processuais praticados e os efeitos de decisões prolatadas pelo juiz incompetente, salvo se eventualmente modificadas por outra decisão superveniente do juiz competente, este que, inclusive, pode ratificar tais decisões (artigo 64, § 4º, do CPC). IX - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8062903-17.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062903-17.2023.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante MARIALINA OLIVEIRA SILVA e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
31/10/2024, 00:00