Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Bruno Farias Silva Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521) Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Advogado: Alana Andrea Santos Alves (OAB:BA32196)
Executado: Municipio De Barro Preto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0302652-29.2015.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: BRUNO FARIAS SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0302652-29.2015.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados. Após a apresentação de planilha de cálculo pela autora (ID 204556199), o Município deixou de impugnar a execução (ID 416808174). É o relatório. Decido. Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso. Analisando-se os cálculos apresentados pelo exequente (ID 204556199), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ. Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 204556199), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito