Intimação
D- Órgão
- 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, ESTADO DA BAHIA, JILMAR BISPO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
- Advogados
- WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB 42905/BA), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB 48952/BA)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8009840-36.2020.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JILMAR BISPO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS REU: ESTADO DA BAHIA Decisão:
Vistos, etc. Controverte-se nos presentes autos sobre a legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos e pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69. Ocorre que tais temas passaram a constituir objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 8017109-75.2020.8.05.0000, cujo juízo de admissibilidade foi exercitado "positivamente" pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo que o seu digno Relator, Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, nos termos do art. 980 do Código de Processo Civil, detectou a imprescindibilidade de prorrogação, por igual período, do prazo de suspensão dos processos que contemplem discussão atrelada ao tema n. 15, na "decisão monocrática" proferida em 06/07/2024, como é o caso do presente processo.
Consigno, destarte, que o presente processo se encontra suspenso, ficando as partes, por este meio, intimadas, ainda, no sentido de que, querendo, poderão participar do predito IRDR.
Cumpra-se.
