Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000045-10.2019.8.05.0090 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Marcionilio Souza Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716-A) Advogado: Joao Simoes De Pinho Neto (OAB:BA72444-A) Espólio: Marlinando Muniz Barreto Advogado: Dayanne Cristina Assad Wanus (OAB:BA63638-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000045-10.2019.8.05.0090.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, JOAO SIMOES DE PINHO NETO ESPÓLIO: MARLINANDO MUNIZ BARRETO Advogado(s):DAYANNE CRISTINA ASSAD WANUS ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA em face da Decisão Monocrática de ID.56777063 proferida nos autos da apelação (nº 8000045-10.2019.8.05.0090), que negou provimento ao apelo e manteve a sentença que condenou o ente municipal em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se na análise da possibilidade jurídica de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ante a extinção do processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais são, em regra, fixados de acordo com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, nas situações em que a Fazenda Pública figure como parte, é imprescindível observar os parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, que traz disposições específicas para a adequação da verba honorária, considerando as particularidades que envolvem a atuação da Administração Pública. 4. O juízo de primeiro grau, com acerto, constatou a ocorrência de prescrição direta da pretensão executiva. A prescrição direta, diferentemente da intercorrente, exige a ausência de qualquer ato interruptivo do prazo prescricional, como a citação válida. No caso, a falta de citação do executado impede que se reconheça a interrupção do prazo prescricional, conduzindo à extinção do processo. 5. Na espécie, o Município promoveu a presente execução fiscal com o objetivo de exigir o pagamento de multas e ressarcimentos impostos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, relativos ao exercício financeiro de 2013 (ID. 49720773 - processo principal). Contudo, verifica-se que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, haja vista que a ação de execução foi ajuizada em 25/09/2019, ultrapassado o prazo legal para a cobrança judicial dos créditos tributários, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional. 6. Destarte, a agravada demonstrou que a cobrança se fez de forma indevida e por completa desídia do Município que cobrou valores já prescrito, tornando-se inviável o atendimento do pleito de afastamento do pagamento de honorários de sucumbência por parte do ente municipal, visto que a pretensão da parte executada foi integralmente acolhida. 7. Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão originária, não há que se falar em aplicação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A norma em comento regula especificamente a hipótese de prescrição intercorrente, ou seja, aquela que ocorre no curso do processo, enquanto a prescrição reconhecida diz respeito à extinção do direito material antes mesmo do ajuizamento da ação. 8. Neste cenário, o não atendimento do pleito subsidiário de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 921, § 5º; CTN, art. 173. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1876194/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1917464/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8000045-10.2019.8.05.0090.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA e Agravado MARLINANDO MUNIZ BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR29/32