Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reu: Municipio De Cairu Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397-A) Terceiro
Interessado: Posto Médico Da Gamboa Estado Da Bahia Vinculado A Sesab Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674-A) Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935-A) Advogado: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318-A)
Autor: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003395-41.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397-A) DESPACHO Diante do decurso do prazo estabelecido no despacho de ID 51888222, e reiterado o descumprimento conforme certificado no ID 72482446, determino o sequestro do valor requisitado (ID 48835478), diretamente nas contas do ente Público Municipal e em favor do Estado da Bahia, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora no momento do pagamento. Lei 10.259/2001[2]: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...] § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Tema Repetitivo 291. Tese firmada no julgamento da QO no REsp n. 1.665.599/RS, na sessão da Corte Especial de 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019). Tema 1037/STF - Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. Art. 49 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3o O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora. § 4o A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Órgão Especial Relator 08
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Órgão Especial DESPACHO 0003395-41.2006.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça