Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Gilda Queiroz Dos Santos Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070)
Executado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300345-71.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: GILDA QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS registrado(a) civilmente como PABLO PICASSO SILVA DIAS (OAB:BA21070)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Diante da ausência de impugnação à execução (ID n. 424463958),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0300345-71.2016.8.05.0112 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itaberaba intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar os cálculos que devem ter atualização monetária e juros com base nas seguintes orientações: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data do prejuízo, e o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros, a partir da data do vencimento de cada parcela; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic. Em caso de cumprimento, requisite-se ao representante legal da Fazenda que, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, promova o pagamento de obrigação de pequeno valor. Para o caso de não pagamento da RPV no prazo referido acima, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante previsão do artigo 85, §§ 1º e 3º, I do CPC/15. Se o crédito, em decorrência do acréscimo dos honorários, ultrapassar o teto da RPV, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se se tem interesse na renúncia ou deve ser expedido precatório. Manifestada a renúncia, expeça-se a RPV, conforme acima consignado. Do contrário, expeça-se precatório. O silêncio será entendido como interesse na expedição de precatório. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Confiro força de mandado. ITABERABA/BA, 2 de outubro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO