Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Itapetinga Advogado: Anderson Carlos Alves Macedo (OAB:BA40071-A)
Apelado: Roberto De Sá Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002113-15.2006.8.05.0126 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): ANDERSON CARLOS ALVES MACEDO (OAB:BA40071-A)
APELADO: Roberto de Sá Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DECISÃO 0002113-15.2006.8.05.0126 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itapetinga contra sentença proferida na Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Roberto de Sá, visando à cobrança de débito proveniente de IPTU do exercício de 2000, no valor de R$ 139,86. A sentença de id 74338624 e 74338625, extinguiu o feito com fundamento no arts. 219 e 269, IV, do CPC/73, declarando a prescrição e decadência a pretensão executória da Fazenda Pública. Inconformado, o Município de Itapetinga apelou, id 74338632 a 74338641, pretendendo a reforma da sentença, sustenta a inexistência de prescrição inicial, argumentando que o crédito foi constituído em 31/12/2000 e a execução ajuizada em 29/12/2005, dentro do prazo prescricional. Alega que a demora na citação decorreu de mecanismos da Justiça, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. Quanto à prescrição intercorrente, argumenta que não houve arquivamento provisório após um ano de suspensão, conforme exige o art. 40 da LEF, nem oitiva prévia da Fazenda antes da decretação da prescrição. Alega ainda, que o Ministro da Fazenda não pode definir valor mínimo para cobrança de créditos municipais, por afronta ao princípio federativo. Requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, por não haver sido perfectibilizada a angularização processual. Foram os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação esposada, o presente recurso é inadmissível. A interposição de recurso de apelação encontra óbice na regra inserta no art. 34 da Lei nº 6.830/80: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.168.625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, ficando decidido que, após o cálculo realizado naquele processo, que o valor de alçada para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal é de R$ 328,27, em janeiro de 2001. No julgado acima referido, ficou decidido que, para verificar se a execução está dentro da alçada prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001 até a data do ajuizamento da execução. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)” No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 17/04/2006, para cobrança do débito de R$ 139,86. Dessa forma, observando-se os parâmetros dispostos no processo paradigma, a atualização dos R$ 328,27 (equivalente a 50 ORTN), de janeiro/2001 a abril/2006 resulta em R$ 502,19 (conforme calculadora do cidadão – Banco Central do Brasil – endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Com isso, o valor de alçada para as execuções fiscais propostas em abril/2006, como na hipótese, era de R$ 502,19. Assim, considerando que o valor da presente causa – R$ 139,86 – é inferior ao valor de alçada, a teor da regra inserta no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, é imperioso concluir pelo não cabimento do recurso de apelação, face ao não atendimento de um dos requisitos de admissibilidade específicos.
Ante o exposto, inadmissível o recurso, dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º ou 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator