Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A)
APELADO: LUZIA MELO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB:MS28164-A), LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB:MS28166-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004585-90.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 96305985) interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face do acórdão que, proferido pelo Órgão Especial, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo ora agravante (ID 94487210). O recurso não foi contraminutado (ID 99171584). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: De plano, adianta-se que o Agravo em Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista que foi manejado contra decisão colegiada proferida em sede de Agravo Interno, que realizou juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado em sede de recurso repetitivo, conforme se observa na ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 27 DO STJ. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame 1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por aplicação do Tema 27 do STJ, ao reconhecer a abusividade das taxas de juros contratadas, superiores à média de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da tese firmada no Tema 27 do STJ ao caso concreto, em que se discute a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. Razões de decidir 3.Demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, justifica-se a revisão das taxas. 4.Aplicação correta da tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). IV. Dispositivo e tese 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 27 do STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando comprovada abusividade em desfavor do consumidor. 2. A estipulação de juros superiores à média de mercado, sem justificativa idônea, autoriza a revisão judicial do contrato." Como se pode observar, o recorrente pretende, por via transversa, atacar o acórdão proveniente do julgamento do Agravo Interno, que entendeu não haver erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos especiais repetitivos, mantendo a decisão monocrática que, proferido pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, negou seguimento ao apelo extremo (ID 87504264). Insta destacar que de acordo com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, o Agravo Interno é o único meio de impugnação das decisões monocráticas dos tribunais de origem que aplicam o instituto da repercussão geral e do recurso repetitivo, sendo irrecorrível a decisão proferida em Agravo Interno que mantém a aplicação da tese firmada no julgamento dos recursos múltiplos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. É inadmissível a interposição de novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC) contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo. Precedente. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.270.805/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1/6/2023) (destaquei) Desse modo, com o julgamento do Agravo Interno, manejado em face de decisão que aplica a sistemática dos precedentes qualificados, houve o esgotamento da esfera recursal, razão pela qual o Agravo em Recurso Especial interposto pela recorrente mostra-se manifestamente inadmissível. 2. Da não interrupção do prazo recursal: Insta destacar que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. […] 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" ( AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). […] 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2225405 MT 2022/0321144-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso manifestamente inadmissível não tem o condão de interromper o prazo para o manejo do recurso próprio. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o agravo regimental interposto contra o julgamento colegiado deveria ser recebido como embargos de declaração, à luz do princípio da fungibilidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, incidindo, à falta do necessário prequestionamento, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 481957 RS 2014/0045382-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJe 06/05/2014) (destaquei) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial, cujo trânsito fica obstado. Fica o recorrente advertido de que interposição de outros recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes ou meramente protelatórios acarretará a imposição das sanções cabíveis. A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar se existem outros recursos pendentes de apreciação e, em caso contrário, após o decurso do prazo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior. 2º Vice-Presidente isg//