Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Thylius Sabores Bar E Restaurante Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501735-76.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: THYLIUS SABORES BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501735-76.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69446413) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 47896014) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada, com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE ICMS. AÇÃO AJUIZADA EM 14/12/2012, APÓS LEI COMPLEMENTAR 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS CUMPRIDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 69482379): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alíneas “a” e "c" do permissovo Cosntitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 487, do Código de Processo Civil, art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, assim como o art. 40, da Lei n.º 6.830/80, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária deixou de ser intimada, em razão da ausência de patrono constituído nos autos, conforme certidão (ID 69482379). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade ao art. 40, da Lei n.º 6.830/80: No que concerne a suposta tese de transgressão ao art. 40, da Lei n.º 6.830/80, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, contatando a repetitividade da matéria ora debatida, admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.340.553/RS, vinculado ao TEMA 566, do Superior Tribunal de Justiça, que discutiu a “ sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.", e firmou a seguinte tese: TEMA 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Confira-se, nesse sentido, assentou-se o aresto vergastado, nos seguintes termos: "... Assim, considerando-se o termo inicial estabelecido, bem como tratar-se de cobrança de ICMS relativo ao exercício de 2012, verifica-se que o lapso temporal de 5 anos, ainda não havia encontrado termo quando da lavratura do auto de infração. É que, a teor da certidão de dívida ativa (ID 42236793), a apuração do débito tributário se deu por conduto do Processo Administrativo nº 85000.2465/12-0, sendo certo que a numeração traduz o ano de sua instauração. Ocorre, contudo, que não há notícias de quando teria sido finalizado o indigitado feito administrativo, inclusive se estabelecido o contencioso – o que suspenderia a constituição do crédito até o julgamento final –, o que nos leva a concluir que o imposto foi lançado e constituído, definitivamente, em 2012, (considerando o número do processo, citado), não tendo decorrido a prescrição antes propositura da ação, em 14/12/2012. Após sua interposição, em 14/12/2012, foi proferido despacho citatório, em 19/12/2012. Foi expedida carta precatória, em 18/01/2013. O aviso de recebimento retornou positivo. Em 08/08/2013, o Fisco peticionou requerendo o bloqueio on line dos valores encontrados nas contas bancárias da Executada, id 42236802, sendo deferido. Ante o resultado negativo da diligência do Bacenjud, foi mantida suspensão do feito, pelo art.40 da LEF, em 19/08/2013. Em 17/07/2017, o Fisco requereu a penhora de bens da executada e citação dos corresponsáveis que figuravam na CDA (ID 42236810), sendo deferido o bloqueio, via Bacenjud, em 12/04/2018 (ID 42236811). Ao contrário do que aduz o Fisco, houve protocolo de bloqueio de valores (ID 42236812), sem êxito. Não tendo sido localizado bens ou valores para garantir o pagamento do débito, em 11/05/2021, a Procuradoria requereu a suspensão do feito pelo art.40 e incisos da lei 6830/80, ID 42236813. Todavia, em razão de já ter sido deferida a suspensão (ID 42236805), entendeu o magistrado primevo que o pedido estava prejudicado, oportunidade em que determinou a intimação do Exequente para apontar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (ID 42236817). Em 14/12/2021, foi certificada a intimação da Fazenda Pública, bem como a sua ausência de manifestação (ID 42237073). Sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição em razão da paralisação do feito, por seis anos, sem efetiva movimentação pelo ente público. Entendo que, de fato, não houve morosidade da justiça, posto que o feito foi movimentado pelo cartório, restando paralisado pela inércia do Exequente. O trâmite, inclusive, foi suspenso, em agosto de 2013, pelo art.40 da LEF, ante o resultado negativo da diligência através do Bacenjud. Outrossim, destaque-se que o Fisco foi intimado para informar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mas não se manifestou, o que inclusive confessa neste recurso. Verifica-se que a inércia causadora da prescrição intercorrente, ou da prescrição do exercício do direito de ação, tem que ser da parte exequente, como ocorreu no caso, por não realizar as diligências necessárias para localizar bens penhoráveis do executado, para satisfação do seu crédito. Assim sendo, considerando que o feito ficou paralisado por inércia do Apelante, restou configurada a prescrição intercorrente do direito de ação e, consequentemente, da obrigação tributária...". Nesse entendimento, evidencia-se que o acórdão combatido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (TEMA 566/STJ), para negar seguimento ao recurso. 2. Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF: Referente à alegação de desrespeito ao art. 487, do Código de Processo Civil e art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, não se viabiliza o cabimento da via excepcional recursal pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto tais dispositivos não foram objeto de apreciação expressa no acórdão impugnado. Tal quadro atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não tenha sido ventilada na decisão recorrida". De igual modo, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem”. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha enfrentamento específico e explícito das disposições normativas invocadas, bem como se manifeste de forma clara quanto à alegada violação de dispositivo infraconstitucional. O posicionamento uniforme da Colenda Corte Superior sobre o tema segue a seguinte orientação, in verbis: […]. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3. Do dissídio jurisprudencial: O recorrente, ao invocar a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais. Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos para comprovação do dissídio, uma vez que não foi apresentado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que é indispensável para a análise de eventual divergência jurisprudencial. O recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem demonstrar de forma clara e objetiva as similitudes fáticas e as divergências de interpretação entre os julgados comparados. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de um confronto analítico entre os julgados, evidenciando que, em situações fáticas idênticas, houve adoção de soluções jurídicas divergentes. A simples colação de ementas, sem o devido cotejo, não é suficiente para que o dissídio jurisprudencial seja reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a ausência de demonstração formal do dissídio impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c". Nesse sentido, transcreve-se decisão recente proferida pela Corte Superior: […] 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Diante da ausência de demonstração do necessário cotejo analítico entre os acórdãos, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme orientação consolidada pelo Corte Superior. 4. Conclusão:
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base no TEMA 566, do Superior Tribunal de Justiça, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 06 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG