Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Isadora Nunes Parente Advogado: Renata Celly Carvalho Miranda De Moura (OAB:PE24998) Advogado: Saulo Miranda De Moura (OAB:PE25013) Advogado: Breno Lima Da Rocha Leao (OAB:PE44275)
Reu: Mg Servicos De Saude Ltda - Me Advogado: Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos (OAB:BA10661)
Reu: Guthenberg Simoes Amaral Oliveira Advogado: Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos (OAB:BA10661)
Reu: Marcus Cardoso Carvalho Advogado: Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos (OAB:BA10661)
Reu: Aparicio Vanuel Vidal Sampaio Advogado: Pedro Henrique Brito Contreiras Simoes (OAB:BA49232) Testemunha: Rafael Valois Vieira Testemunha: Washington Luis Gomes Dantas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003468-67.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: ISADORA NUNES PARENTE Advogado(s): RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA (OAB:PE24998), SAULO MIRANDA DE MOURA (OAB:PE25013), BRENO LIMA DA ROCHA LEAO (OAB:PE44275)
REU: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BRITO CONTREIRAS SIMOES (OAB:BA49232), RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003468-67.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARLOS HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em face de CLÍNICA VALE SAÚDE, GUTHEMBERG SIMÕES, MARCUS CARDOSO e APARÍCIO VANUEL, já qualificados. Alega a parte autora ter sido induzida a investir em um negócio promissor que não se concretizou conforme o acordado. A clínica foi apresentada como uma estrutura pronta e rentável, mas, após o investimento, surgiram irregularidades, como a ausência de equipamentos essenciais e falta de transparência na administração. A autora relatou que foi obrigada a pagar valores a título de Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), mesmo sem estar formalmente na sociedade, e que a clínica acumulava dívidas e protestos, tornando o empreendimento inviável. Acrescenta que a pagar o DRE de forma obrigatória e quando chegou a questionar sobre as despesas os DEMANDADOS alegavam que se tratavam de despesas não previstas, mas que eram inerentes aos procedimentos oferecidos na clínica, sem dar quaisquer explicações apenas ameaçavam levar o nome a protesto caso não pagasse o chamado “DRE”. Afirma, outrossim, que a clínica possuía um grupo de WhatsApp onde eram trocadas informações e através das conversas percebeu que o balanço não fechava e que os sócios DEMANDADOS não vinham pagando o chamado “DRE” cobrado de todos os demais sócios e pediu uma reunião extraordinária, nessa ocasião ocorreu o pagamento imediato do que faltava, mas posteriormente ocorreu novamente a inadimplência por parte dos SEGUNDO, TERCEIROS E QUARTO DEMANDADOS. Diante disso requer que seja declarado rescindido por culpa dos DEMANDADOS o contrato de cessão de cotas firmado em 30 de junho de 2017 com condenação dos promovidos à devolução dos valores pagos pela AUTORA no importe de R$ 77.348,03(setenta e sete mil e trezentos e quarenta e oito reais e três centavos). Audiência de conciliação infrutífera. Em sede de contestação os réus suscitam a ilegitimidade passiva do 1º e 2º demandados, que não foi vendida ao autor uma clínica plenamente paramentada, que os valores pagos a título de DRE resultaram de conduta da TSC e do próprio demandante e em sede de reconvenção pugnam que seja o Reconvindo condenado a promoverem emissão de declaração de vontade para o ingresso na sociedade com cessão de 1.000 (hum mil) quotas, por força de cessão de cotas promovida pelo Autor. Requer o pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente às parcelas não pagas. Cumulativamente, requer que conste da sentença, uma vez transitada em julgado, não cumprida a obrigação de fazer pelos Réus, a sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Por seu turno o réu Aparício afirma ser parte ilegítima e no mérito que o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente. Réplica no ID. Num. 418771873 e 418739719. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27 de maio de 2024. As partes ofertaram alegações finais em forma de memoriais. É o breve relato. Passo a decidir. Acerca de nulidade da citação, sabe-se que no ordenamento jurídico pátrio, a citação constitui o ato processual pelo qual se dá ciência ao réu da existência da demanda, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015 reforça essa premissa, estabelecendo a citação como requisito essencial para a validade do processo (art. 239, caput, CPC), ressalvadas as hipóteses de comparecimento espontâneo da parte. Todavia, como é cediço, a nulidade processual não deve ser declarada quando não houver prejuízo à parte, conforme preconiza o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC). O formalismo excessivo deve ser mitigado diante da ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa. No caso em apreço, verifica-se que, embora existam alegações acerca da nulidade da citação, a parte requerida, ao tomar ciência do feito, apresentou manifestação nos autos, inclusive deduzindo impugnações e alegações defensivas. Esse comportamento processual implica o suprimento de eventual nulidade, na medida em que demonstra inequívoca ciência da demanda e exercício do contraditório, convalidando qualquer irregularidade que porventura tenha ocorrido no ato citatório. A doutrina é firme ao reconhecer que o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou eventual defeito na citação. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior assevera que: “Se o réu comparece espontaneamente ao processo e apresenta sua defesa, tem-se por suprida a ausência de citação, pois atingido foi o escopo de dar-lhe ciência inequívoca da demanda e garantir o contraditório e a ampla defesa.” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 2019, p. 597). Diante desse contexto, considerando que a parte se manifestou nos autos, exercendo plenamente sua defesa, impõe-se o reconhecimento da convalidação do ato processual, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, e da jurisprudência dominante. Assim, não há que se falar em nulidade da citação, por ausência de prejuízo e pela observância do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade e reputo válida a citação, prosseguindo o feito regularmente. No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada, verifica-se a ausência de documentos que comprovem a alegada fragilidade financeira. O benefício da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência, não podendo ser presumido, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica. No caso concreto, os requeridos não apresentaram balanços contábeis, demonstrativos de resultados ou quaisquer outros documentos que evidenciem sua real condição financeira. Assim, considerando que o ônus da prova cabe à parte que alega a necessidade do benefício e diante da inexistência de comprovação da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a demandada arcar com as custas e despesas processuais regularmente. REJEITO, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte acionada, uma vez que, à luz da Teoria da Asserção, considerando que a petição inicial atribui a ela a responsabilidade pelo ato ilícito alegado, resta configurada a condição da ação. Destaca-se que eventual comprovação, no curso do processo, de que o suposto dano descrito na exordial tenha sido causado por terceiro, podendo, em tese, afastar a responsabilidade da parte acionada,
trata-se de questão de mérito, a ser analisada mediante a correlação entre o pedido, a causa de pedir e as provas colhidas nos autos. Por outro lado, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade no que tange a APARÍCIO VANUEL, pois seu nome não consta no contrato social. Superada a preliminar prossigo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda que envolve a cessão de cotas de sociedade empresária limitada cujo contrato foi anexado no ID.Num. 74808671. É sabido que as quotas referentes às sociedades limitadas encontram-se reguladas pelo Código Civil, como vê: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. No caso em análise, a parte autora demonstrou ter quitado integralmente as cotas necessárias para seu ingresso na sociedade. O contrato, em sua cláusula segunda, estabelecia que a efetivação como sócio somente ocorreria após a quitação total do valor acordado, assegurando que eventuais ativos e/ou passivos anteriores a esse pagamento não seriam de sua responsabilidade. A documentação anexada aos autos comprova que o autor realizou transferências à sociedade antes mesmo da conclusão do pagamento total, reforçando sua boa-fé e intenção de cumprir com a obrigação assumida. Nesse contexto, observa-se que a argumentação do demandado, ao atribuir os prejuízos societários ao atraso na inauguração do shopping center, carece de provas concretas. Embora tenha sido alegado que tal atraso impactou a viabilidade da clínica, as testemunhas ouvidas em juízo esclareceram que o shopping atrasou sua inauguração por apenas seis meses, enquanto os requeridos sustentam que o funcionamento da clínica foi postergado por um período superior a um ano. Essa contradição, aliada à ausência de documentos que comprovem o nexo causal entre o atraso e os prejuízos mencionados, enfraquece a tese defensiva. Ademais, não há no contrato qualquer cláusula que imponha ao autor a obrigação de promover a retificação do contrato social para inclusão de seu nome no quadro societário. Tal encargo, além de não previsto contratualmente, não se mostra razoável, sobretudo considerando que o autor figurava como sócio minoritário, sem poder de gestão ou decisão sobre a administração da empresa. Dessa forma, era legítima a sua expectativa de que, uma vez cumprida sua parte no acordo, fosse regularmente integrado à sociedade. Além disso, a própria sociedade reconheceu o direito do autor à devolução dos valores pagos ao emitir notificação formal excluindo-o do quadro societário. Esse reconhecimento decorre tanto das disposições contratuais quanto das normas do Código Civil, que garantem a restituição de valores em situações de rescisão contratual, especialmente quando há descumprimento da outra parte. Por fim, é imprescindível a responsabilização solidária dos sócios juntamente com a sociedade, uma vez que a demanda envolve a cessão de cotas sociais e busca a anulação do negócio jurídico firmado. Sendo os requeridos proprietários da empresa e diretamente envolvidos na transação contestada, sua inclusão no polo passivo da ação é não apenas legítima, mas necessária para garantir a efetividade da decisão judicial e a reparação dos prejuízos sofridos pela parte autora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CESSÃO DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO CEDENTE – REQUERIDA QUE TAMBÉM É SÓCIA DA EMPRESA – LEGITIMIDADE CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA. Processo 0803976-60.2014.8.12.0008 MS 0803976-60.2014.8.12.0008 Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Julgamento 26 de Julho de 2017 Relator Des. Dorival Renato Pavan. Dessa forma, a devolução dos valores pagos pelo demandante é medida de rigor. Assim, comprovado o pagamento de R$ 77.348,03(setenta e sete mil e trezentos e quarenta e oito reais e três centavos) deve este lhe ser restituído. Anoto também que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Por fim, não acolho o pedido realizado em sede de reconvenção que seja o Reconvindo condenado a promoverem emissão de declaração de vontade para o ingresso na sociedade com cessão de 1.000 (hum mil) quotas, por força de cessão de cotas promovida pelo Autor. b) requer cumulativamente que conste da sentença, uma vez transitada em julgado, não cumprida a obrigação de fazer pelos Réus, a sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida., diante do fundamento colhido acima.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Aparício, defiro a tutela de urgência antecipada e firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ a pagar ao autor o valor de R$ 77.348,03 (setenta e sete mil e trezentos e quarenta e oito reais e três centavos), corrigidos pelo IPCA, a partir do pagamento, na forma do artigo 389 do Código Civil, e juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, na forma dos artigos 240 e 406, §1º do Código Civil. Custas e honorários pela parte ré, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação na ação principal e em 10% sobre o valor da causa na reconvenção. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. JUAZEIRO/BA, 17 de fevereiro de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito