Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0246802-90.2024.8.06.0001.
Embargante: Facta Financeira S/A. Credito, Financiamento e Investimento Embargada: Joelia Davi da Silva Custos Legis: M. P. E EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NÃO COMPROVADA. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame 1.
Embargante: Facta Financeira S/A. Credito, Financiamento e Investimento Embargada: Joelia Davi da Silva Custos Legis: M. P. E RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A embargante alega omissão no julgado quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados na conta bancária do embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito de compensação do suposto valor disponibilizado pela instituição financeira à parte embargada, referente a contratação impugnada. III. Razões de decidir 3. No caso, evidencia-se a omissão alegada pela embargante, uma vez que o acórdão impugnado não se manifestou expressamente sobre o pedido de compensação dos valores disponibilizados na conta bancária do embargado. 4. Todavia, nos autos, inexistem provas apresentadas pela recorrente acerca do pagamento ou transferência ligados especificamente à contratação discutida, o que impede o acolhimento do pleito compensatório. 5. Portanto, embora sanada a omissão apontada, mantém-se a decisão pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido, com efeitos meramente integrativos. ___________ Dispositivo legal relevante citado: - CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0246802-90.2024.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos Facta Financeira S/A. Credito, Financiamento e Investimento, em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado (ID 27639075), que conheceu e a negou provimento a apelação da instituição financeira recorrente, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Em suas razões recursais (ID 29178998), alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão recorrida no que tange a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária do embargado, Contrarrazões (ID 30819632), requerendo, em suma, o desprovimento da insurgência. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, a parte embargante alega a ocorrência de omissão ao afirmar que não foi analisado o pedido de compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira. Assiste-lhe razão. Sanando a omissão existente, é possível observar que em momento nenhum a instituição embargante, traz provas quanto o pagamento/transferência, que trate especificamente da contratação ora questionada, impondo-se o desprovimento do pleito. Diante disso, verifica-se que apesar da omissão ora sanada, não há qualquer modificação a ser realizada no julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, CONHEÇO dos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos meramente integrativos, sem alterar a decisão embargada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM