Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: LAURO FERNANDES DA SILVA
Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. O artigo 10 do Código de Processo Civil veda o argumento surpresa. E ao juízo não é dado conhecer e decidir com base em matéria que não foi submetida ao crivo do contraditório. Então, em respeito a tal dispositivo legal, hei por bem de ponderar com os litigantes a circunstância abaixo descrita para posterior decisão. No caso dos autos o feito foi ajuizado por Lauro Fernandes da Silva que, na petição inicial, se coloca como proprietário do veículo. No entanto, segundo se infere dos documentos acostados aos autos, o veículo está registrado em nome de seu filho Emanuel Jonathas Gomes da Silva, conforme se verifica do documento de id 47058416, fls. 7. A mesma informação se encontra no documento de id 47058424. Além disso, o próprio requerente narra que, no momento da abordagem e da apreensão, quem estava dirigindo o automóvel era o Emanuel Jonathas Gomes da Silva. Destarte, como a ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio, ainda que o "alheio" seja o próprio filho, a questão da legitimidade ativa deve ser ponderada. Dito isto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação de ambos os litigantes para discorrerem sobre o tópico supra comentado. Após, com ou sem manifestação dos interessados, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários e de urgência. Processo inserido na meta 2 do CNJ. Fortaleza, 9 de janeiro de 2026. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 991/2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0055087-76.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]