Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013445-89.2017.8.06.0182.
APELANTE: Juvenildo Gomes da Silva
APELADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0013445-89.2017.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JUVENILDO GOMES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ EP1/A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM FUNDAMENTAÇÃO, COMUNICAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 594.296). IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO FIXAR DEFINITIVAMENTE AS HORAS SUPLEMENTARES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE SUPRIMIR HORAS SUPLEMENTARES DO RECORRENTE ENQUANTO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Juvenildo Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. Ação: de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Juvenildo Gomes da Silva contra o Município de Viçosa do Ceará, afirmando, em suma, que é servidor público municipal, na função de professor e possuía carga horária suplementar com o competente acréscimo salarial proporcional à jornada de trabalho. Narra que, no início do ano letivo de 2017, a administração municipal, sem aviso prévio ou instauração de processo administrativo e sem quaisquer critérios de motivação, suprimiu as horas suplementares do requerente, comprometendo consideravelmente a sua remuneração mensal, razão pela qual pleiteou o i) deferimento da antecipação da tutela, ii) condenação do município ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas e iii) a concessão ao restabelecimento ou recomposição das horas suplementares (Id. 8123635). Contestação: O ente municipal narra que a retirada da carga horária suplementar deu-se dentro dos ditames legais, requerendo a improcedência da lide (Id. 8123820). Decisão Interlocutória: Deferimento da liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo, restabelecendo ou recompondo o salário da parte autora (Id. 8123761), igualmente mantida em sede de recurso, conforme consta no Acórdão do Agravo de Instrumento (Id. 8123913). Sentença: "julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1) DECLARO nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho do requerente de 200 (duzentas) horas para 100 (cem) horas mensais, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, confirmando a decisão liminar em todos os seus termos, isto é, declarando válidos os seus efeitos desde a sua edição até a presente data; 2) INDEFIRO o pedido (item "d") de ampliação em definitivo das horas suplementares a carga horária do requerente, por entender que as horas suplementares devem atender interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional; 3) REVOGO a decisão liminar de ID nº 44485505, ou seja, cessam seus efeitos a partir desta data. Por fim, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca" (Id. 8124005). Recurso de Apelação: alega, preliminarmente, cerceamento de defesa para oitiva de testemunhas; no mérito, requer a reforma do julgado para total procedência da demanda, objetivando a manutenção da decisão liminar concedida anteriormente (Id. 8124008). Contrarrazões: pugna pelo não provimento do apelo (Id. 8124014). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça: Opina pelo conhecimento do recurso de apelação, para que seja acolhida a tese de cerceamento de defesa; no entanto, caso não seja acolhida, manifesta-se para que a sentença seja alterada apenas para excluir o dispositivo que revogou a liminar a partir da data da sentença (Id. 10534657). É o relatório. VOTO Conheço do apelo, pois presentes os requisitos de admissibilidade. De logo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois se verifica nos autos a existência de provas suficientes ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), na forma procedida pelo Magistrado de primeiro grau. Compulsando-se os fólios processuais, verifica-se que a parte autora, ora apelante, pleiteou a produção de provas para colheita de depoimentos orais, entretanto, tal pleito restou indeferido acertadamente pelo Juízo de primeiro grau no Id. 8123951, em que afirmou "ser desnecessária a produção de prova oral para tal fim, haja vista que os documentos carreados às fls. 14/76 tornaram tais fatos incontroversos". Nesse contexto, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, tendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437). Assim, o magistrado, na condição de destinatário das provas, a depender do caso concreto, não só pode, como deve, indeferir provas que entenda como desnecessárias, sem que, com isso, viole o devido processo legal. No caso dos autos, agiu com acerto o Juízo a quo, porquanto a matéria é eminentemente de direito, e os fatos podem ser provados somente por meio dos documentos apresentados. Nessa esteira, o seguinte precedente desta Corte, envolvendo o Município de Viçosa do Ceará: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COLHEITA DE PROVA ORAL POR DESNECESSÁRIA. MÉRITO. REDUÇÃO COM VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE DEFINITIVIDADE POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E PRECÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Obrigação de Fazer interposta por Neila Maria Carvalho Magalhães, em cujo feito restou lançada sentença julgando em parte procedente o pedido autoral, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho do autor de 200 (duzentos) horas para 100 (cem) horas mensais, confirmando a tutela dantes concedida. No azo, indeferiu o pedido de ampliação em definitivo das horas suplementares a carga horária, considerando que as horas suplementares devem atender ao interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. 2. Sobre o arguido cerceamento de defesa, ainda que tenha o autor ingressado com novo pedido de produção de prova testemunhal, a demanda dispensa produção de prova oral, porquanto, para a formação do convencimento do julgador se mostra suficiente a prova documental já produzida no juízo originário, situação que torna desnecessário inquirir testemunha para provar fato incontroverso, prorrogando, sem lógica para tanto, o andamento do feito. Preliminar rejeitada. 3. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, imperiosa é a observância do contraditório e ampla defesa, o que não restou observado no caso em análise. 4. É nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho do autor, porquanto, naquele momento, não restou observado preceito constitucional. Entretanto, tal situação não tem o condão de engessar os atos administrativos, porquanto uma vez observadas as garantias constitucionais e diante do seu poder de autotutela, compete a Administração Municipal adotar as providências que entender necessárias ao exercício do seu mister, não havendo que se falar em consolidação de situação precária e temporária 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0014248-72.2017.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) E desta Relatoria: 0014261-71.2017.8.06.0182, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022; 0012451-27.2018.8.06.0182, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022. Portanto, inexistindo necessidade de produção de provas no caso concreto, rejeita-se a preliminar levantada, motivo pelo qual passo ao mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia à análise do pedido de restabelecimento da jornada de trabalho suplementar, totalizando 200 (duzentas) horas, com a correspondente reposição salarial, impedindo que haja redução de vencimentos. Conforme relatado, a sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho da requerente de 200 (duzentas) para 100 (cem) horas mensais, em virtude da inobservância do contraditório e da ampla defesa, bem como revogou a liminar concedida e indeferiu o pedido de ampliação definitiva das horas suplementares à carga horária da requerente, por entender que as horas suplementares devem atender ao interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. Verifica-se, no entanto, o parcial acerto da sentença adversada, que deve ser mantida em parte, pois em consonância com a jurisprudência deste TJCE sobre a matéria, conforme será explicitado a seguir. O concurso público pelo qual o autor ingressou estabelecia uma carga horária de 100 (cem) horas mensais. Contudo, a Administração Pública ampliou a jornada da carga horária em mais 100 (cem) horas, totalizando 200 (duzentas) horas mensais, e posteriormente promoveu a redução, voltando à carga horária original. Como é cediço, não há direito adquirido ao regime jurídico; ademais, a Administração Pública pode rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo o "poder de autotutela", como dispõe a Súmula 473 do STF. Entretanto, na forma em que realizada a redução da carga horária extraordinária, restaram maculadas garantias constitucionais, mormente a da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da Constituição Federal), porquanto desprovido da instauração prévia de processo administrativo com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE nº 594.296), inobstante a Administração Pública possua o poder de revogar/anular seus atos, é imperiosa a observância do contraditório e da ampla defesa, o que não restou observado no caso em análise. Destarte, mostra-se indispensável que a Administração, no exercício da autotutela com efeitos na esfera do administrado, observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade desse ato, como assim reconhecido pelo primeiro grau e ora ratificado por esta segunda instância, com o objetivo de impedir o exercício da arbitrariedade e a prática de atos administrativos desprovidos de motivação, impondo os ajustes necessários. Nesse contexto, uma vez identificada mácula aos direitos do contraditório e da ampla defesa da autora, e diante da ausência de motivação plausível, há de se considerar que o direito inicialmente deferido em sede de tutela antecipada, não lhe confere direito à extensão em definitivo das horas suplementares, diante da discricionariedade e do interesse público, poder que decorre da autonomia municipal de auto-organização. Outrossim, uma vez respeitado o contraditório e ampla defesa, não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da CF/88. Em síntese, é nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho do autor, porquanto, naquele momento, não restou observado preceito constitucional. Entretanto, tal situação não tem o condão de engessar os atos administrativos, porquanto uma vez observadas as garantias constitucionais e diante do seu poder de autotutela, compete a Administração Municipal adotar as providências que entender necessárias ao exercício do seu mister, não havendo que se falar em consolidação de situação precária e temporária, sobretudo quando não há divergência entre a jornada de trabalho praticada e a prevista no edital do concurso ao qual se submeteu para ingressar no serviço público. Assim, estando a matéria submetida à discricionariedade administrativa, fica o Judiciário impossibilitado de invadir a competência do Executivo, sob pena de ofender o princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, colacionam-se recentes julgados das Câmaras de Direito Público deste TJCE, em casos semelhantes ao presente, com os devidos destaques: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR DE TRABALHO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INVALIDAÇÃO DO ATO VICIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO EM DEFINITIVO DAS HORAS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E PRECÁRIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, invalidou ato administrativo que havia reduzido a carga horária de trabalho de servidora pública, de 200 (duzentas) para 100 (cem) horas mensais, sem a observância do devido processo legal, bem como indeferiu o pedido de ampliação em definitivo das horas suplementares a carga horária da promovente, considerando que as horas suplementares devem atender ao interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. 2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porque a prova existente no processo se mostrou apta para a persuasão racional do juiz, que, acertadamente, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional." (AgInt no AREsp 949.788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) - Preliminar rejeitada. 4. É cediço que a Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, de ofício ou mediante provocação, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, com base no princípio da autotutela. 5. Todavia, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, se a Administração, diante de um ato aparentemente ilegal, verificar que o seu desfazimento poderá afetar, de forma negativa, interesses individuais de determinadas pessoas, deverá instaurar, obrigatoriamente, prévio processo administrativo, antes de tomar qualquer medida definitiva. 6. Não foi isso, porém, o que ocorreu no presente caso, em que a servidora pública teve a carga horária de trabalho reduzida, de forma unilateral, pela Administração, sem que lhe fosse assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no devido processo legal, malferindo o disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. 7. A ausência de processo administrativo, no qual deveria ter sido assegurado pelo Município de Viçosa do Ceará o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, abrindo a possibilidade para que a autora apresentasse argumentos contrários à anulação de ato que era favorável aos seus interesses, sem dúvida alguma, viola não só os dispositivos constitucionais acima citados, como também os princípios da segurança jurídica, da boa fé e da proteção da confiança, o que não se pode absolutamente admitir. 8. Diante de tal panorama, mostra-se indevida a forma como se deu a redução da jornada de trabalho da servidora na situação dos autos, sendo, por conta disso, perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário, a fim de afastar o ato ilegal e abusivo da Administração. 9. Todavia, tal situação não confere a recorrente o direito à extensão em definitivo das horas suplementares, uma vez que não compete ao Judiciário definir carga horária de servidor público, sobretudo quando não há divergência entre a jornada de trabalho praticada e a prevista no edital do concurso ao qual se submeteu para ingressar no serviço público, estando a matéria submetida à discricionariedade administrativa. 10. Permanecem inabalados, pois, os fundamentos da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0013698-77.2017.8.06.0182, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de setembro de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0013698-77.2017.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação:19/09/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR SEM FUNDAMENTAÇÃO, COMUNICAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO FIXAR DEFINITIVAMENTE AS HORAS SUPLEMENTARES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.1. A revogação administrativa da ampliação de carga horária, na forma como ocorreu, desacompanhada de fundamentação e/ou processo administrativo prévio, ofendeu o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, sendo acertada a decisão de primeiro grau. 2. O pedido recursal de fixação definitiva das 100 (cem) horas suplementares pela via judicial não merece prosperar, uma vez que não compete ao Judiciário definir carga horária de servidor público, sobretudo quando não há divergência entre a jornada de trabalho praticada e a prevista no edital do concurso público ao qual se submeteu para ingressar no serviço público. 3. Estando a matéria submetida à discricionariedade administrativa, fica o Judiciário impossibilitado de invadir a competência do Executivo, sob pena de ofender o princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJCE. Apelação Cível - 0013699-62.2017.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) Correta a sentença, portanto, na parte que reconhece a nulidade do ato administrativo, diante da necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa para redução da jornada de trabalho, seguindo o entendimento consolidado pelo STF, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE nº 594.296). Todavia, laborou em equívoco o Magistrado ao cessar os efeitos da liminar de Id nº 44485505 a partir da sentença. Em detida análise do caderno processual, verifica-se o Município de Viçosa do Ceará, através da Portaria de nº 356/2023 (Id. 8124010 - Pág. 2), logo após a sentença exarada, excluiu a carga horária suplementar de trabalho anteriormente concedida por medida judicial objeto deste processo. Ou seja, o Município excluiu as horas suplementares sem haver a instauração de processo administrativo, retornando à situação ao status quo, situação esta que se mostra contraproducente a toda a marcha processual. Destarte, a limitação temporal determinada no julgado a quo, qual seja, a revogação da liminar a partir da sentença, desencadeou o retorno de um ato administrativo eivado de vício, pois, conforme já anteriormente explicitado, a redução da jornada de trabalho, em que pese consistir revisão/revogação de ato administrativo válido, deve ser precedida da instauração de prévio procedimento administrativo, o que não fora observado no caso em tela pelo Município de Viçosa do Ceará. A propósito, colaciona-se recente julgado desta Câmara de Direito Público que aclarou o acórdão no ponto específico sobre a exclusão das horas suplementares sem a devida contraprestação de instauração do processo administrativo, em caso idêntico ao presente, com os devidos destaques: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO RECORRIDO SE ABSTENHA DE SUPRIMIR HORAS SUPLEMENTARES DA RECORRENTE SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, COMPLEMENTAR A DECISÃO EMBARGADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material 2. A alegação de omissão suscitada pela embargante merece prosperar, pois este juízo não considerou, no momento da prolação do julgado, a notícia de que "o Município sem instaurar prévio procedimento administrativo e sem conceder oportunidade de contraditório e ampla defesa, simplesmente revogou novamente a hora suplementar do autor, devolvendo a situação jurídica à estaca zero". 3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que há necessidade de contraditório e ampla defesa para redução da jornada de trabalho e, por via de consequência, a redução dos vencimentos. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos para, reconhecendo a existência de omissão, determinar que o Município de Viçosa do Ceará se abstenha de suprimir horas suplementares sem a instauração de processo administrativo que assegure à servidora o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob a advertência de que a sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, inc. IV c/c § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. (Embargos de Declaração - 0014251-27.2017.8.06.0182/50000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 14/11/2022) Portanto, resta necessária a modulação dos efeitos da medida liminar revogada na sentença, a qual visa impedir que o Município se utilize de subterfúgios para burlar o julgado que reconheceu o direito do promovente, ora apelante.
Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima expostos, CONHEÇO do recurso de apelação cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, decotando a parte que cessou os efeitos da liminar a partir da sentença, determinando que o Município de Viçosa do Ceará se abstenha de suprimir horas suplementares sem a instauração de processo administrativo que assegure ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob advertência de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV c/c § 1º, CPC, operando-se seus efeitos a partir do presente julgado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator