Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000354-94.2013.8.06.0044.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO
RECORRIDO: PAULO ALVES FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL REJEITADA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI MUNICIPAL VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID n° 33818752), interposto pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 30502639), complementado pelo julgamento dos aclaratórios de ID nº 31715226, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno da recorrente. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois a ex-servidora falecida se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social em 1983, antes da criação do Regime Próprio do Município em 1992. Sustenta que, por ter contribuído e se aposentado pelo INSS, a responsabilidade pela pensão por morte é da autarquia federal, não do município. Alega ainda que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o RPPS municipal, ignorando o ato jurídico perfeito da aposentadoria pelo RGPS e a ausência de vinculação contributiva do ente municipal ao benefício. Contrarrazões apresentadas (ID nº 36090420). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e dispensa do preparo. De início, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Redenção e Instituto de Previdência dos Servidores de Redenção contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de procedência que condenou o Instituto de Previdência a concessão do benefício de pensão por morte ao viúvo da falecida servidora pública municipal aposentada. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Instituto Municipal de Previdência - Redenção Prev - possui legitimidade passiva para figurar na demanda em que se pleiteia pensão por morte de servidora municipal aposentada; (ii) estabelecer se o regime jurídico aplicável à concessão do benefício é o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e não o Regime Geral (RGPS). III. Razões de decidir 3. A pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, conforme o princípio tempus regit actum, nos termos da Súmula 340 do STJ e da Súmula 35 do TJCE. 4. O vínculo previdenciário da servidora, ao tempo do óbito, era com o RPPS do Município de Redenção, instituído pela Lei Municipal nº 682/1992 e reestruturado pela Lei Municipal nº 1.163/2006, estando afastada qualquer responsabilidade do INSS, conforme evidencia a prova documental coligida. 4. Documentos constantes dos autos demonstram que os proventos da aposentadoria da servidora eram pagos pelo Município, e não pelo INSS, o que reforça a vinculação ao regime próprio de previdência municipal. 5. A legislação municipal vigente (Lei nº 1.163/2006) prevê expressamente que a concessão de pensão por morte compete ao regime próprio, e, na hipótese de recusa ou insolvência do RPPS, o Município responde subsidiariamente pelo pagamento do benefício. 6. A recusa administrativa do Instituto Redenção Prev em implantar o benefício previdenciário justifica a manutenção de sua presença no polo passivo da ação judicial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação." (GN) De início, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois a Câmara decidiu que o benefício de pensão por morte deve ser regido pela lei vigente na data do óbito da instituidora, tendo ficado demonstrado nos autos que, quando do falecimento em 2011, a servidora já estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Redenção, criado em 1992, sendo os proventos de sua aposentadoria pagos pelo próprio Município, e não pelo INSS, razão pela qual o Instituto de Previdência municipal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Contudo o suplicante se limitou a buscar a reanálise do mérito, trazendo novamente os argumentos citados em embargos. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "Em preliminar, os recorrentes buscam reconhecer a ilegitimidade ad causam do Instituto Redenção Prev e a sua exclusão do polo passivo da lide, alegando que o Instituto Nacional do Seguro Social é que seria o responsável por possível cumprimento da implantação e pagamento da pensão por morte pleiteada. O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela legislação em vigor no momento do falecimento de seu instituidor, atraindo a competência, in casu, do Instituto Municipal de Previdência. Em consulta à prova constante dos autos, observa-se especialmente o documento de id. 17137972, que consiste em Ofício nº 120, datado de 18/11/2011, subscrito pelo presidente do Redenção Prev e endereçado ao presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, objetivando explicar as inconsistências no processo atinente ao pedido de pensão por morte do esposo da de cujus, entre as quais "sobre a informação de que a ex-segurada encontrava-se aposentada à data do óbito, deve-se esclarecer se referida aposentadoria recebeu a homologação deste órgão ou se a mesma é oriunda do INSS". [...] Esse documento corrobora os contracheques juntados pelo autor aos autos (ids. 17137957, 17137959, 17137960, 17137961), por meio dos quais se extrai que os proventos de aposentadoria da falecida servidora, quando em vida, eram pagos pelo Município de Redenção, não pelo INSS. As informações prestadas pelo presidente do Redenção Prev ao TCM esclarecem que a sua vinculação ao RGPS cessou com a criação do regime próprio de previdência municipal, em 1992 (Lei Municipal nº 682/1992), de modo que é incontroverso nos autos que, quando de seu falecimento, em 02/01/2011, essa já não estava vinculada ao RGPS, mas RPPS. Aplica-se ao caso, portanto, a lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Ademais, a pensão por morte destinada aos beneficiários dos servidores municipais de Redenção é regulamentada pela Lei Municipal nº 1.163/2006, em seus arts. 69 e seguintes [...] Logo, quando autor requereu ao Município de Redenção, o benefício previdenciário de pensão por morte, em 15/04/2011, já estava amparado pela lei municipal garantidora da concessão do benefício mencionado. O reconhecimento de que a causa de pedir e o pedido voltam-se para o Redenção Prev é medida que se impõe, enquanto órgão incumbido de gerir a previdência própria dos servidores daquele município, a implicar na rejeição da aventada preliminar de ilegitimidade. No mérito, verifica-se que o autor requereu ao Município de Redenção o benefício previdenciário de pensão por morte de sua esposa em 15/04/2011 (id. 44935097), tendo sido inicialmente deferido, após parecer jurídico, pelo Decreto nº. 009/2011, publicado no Diário Oficial de 26/04/2011, conforme id. 44935099. O aludido benefício foi, então, indeferido pelo Tribunal de Contas do Município, em 25/10/2011, apontando pendências na documentação (id. 44935102 e 44935103), critérios objetivos e indispensáveis para comprovação do direito. No referido Ofício nº 120/2011 (acima transcrito), o Município corrobora o período laboral da servidora, com início em 30/07/1966 (cf. CTPS) (id. 44935087) e final em 02/05/1983, conforme ato de aposentadoria (id. 44935091). Em ofício 014/2012, considerando a dificuldade do Redenção Prev de cumprir a solicitação do TCM sobre a homologação da concessão da pensão, não restou outra solução indeferir o pedido do autor (viúvo) (id. 17137974). Consta dos autos, ainda, declaração do INSS de que o autor foi pensionista da falecida no RGPS, de 18/01/2011 (id. 44936054) até em 05/05/2011, quando o benefício foi cessado pelo "motivo 31: constatação irregular./erro adm.", conforme sistema Dataprev (id. 44936477), a demonstrar que a falecida não era segurada pelo INSS. No presente caso, o falecimento da segurada ocorreu em 02/01/2011, período em que estava em vigor a Lei Municipal n.º 1.163/2006, a qual disciplina a concessão do benefício, sendo correto o entendimento adotado na sentença recorrida. O art. 129, da Lei Municipal nº 1.163/2006, estabelece que: "O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção ou insolvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Redenção - REDENÇÃO-PREV." (GN) Outrossim, impende destacar que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III, do art. 105 da CF, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente. Com efeito, ainda que cite, no bojo da peça recursal, prescrições do Código Civil, o suplicante não os elenca como núcleo essencial para o entendimento da sua súplica especial. Nessa toada seguem julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Outrossim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de lei local, qual seja a Lei Municipal n° 682/1992 e Lei Municipal n° 1.163/2006, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE