Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
APELADO: CLAUDIO BICHUCHER, ERG PARTICIPACOES LTDA, OTTO BICHUCHER, ANDRE BICHUCHER, DOMINIQUE OLIVEIRA BICHUCHER OPICE, ADOLFO BICHUCHER NETO APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. ADI 2.332/DF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública, decretando a perda da propriedade de terreno urbano e fixando indenização de R$ 714.904,75, com incidência de juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse, juros moratórios de 6% ao ano desde o trânsito em julgado, correção monetária pelo IPCA-E desde o laudo de avaliação, além de honorários advocatícios de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, conforme decidido na ADI 2.332; (ii) estabelecer se os juros moratórios devem incidir apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do pagamento da indenização, considerando a submissão da CAGECE ao regime de precatórios; e (iii) determinar se é possível a cumulação de juros moratórios e compensatórios no cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, reconhece a constitucionalidade da fixação dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão na posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado pela expropriante e o valor final da indenização, afastando a aplicação da Súmula 618 do STF. A CAGECE, sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial, submete-se ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988 e da jurisprudência do STF (ADPF 556 e Rcl 44.626), de modo que os juros moratórios incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Os juros compensatórios e os juros moratórios não são cumuláveis, pois incidem em períodos distintos e com finalidades diversas: os primeiros visam compensar a perda antecipada da posse e incidem até a expedição do precatório; os segundos têm caráter reparatório pelo atraso no pagamento e incidem a partir do exercício seguinte ao vencimento da obrigação, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1073 e REsp 1.118.103/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É devido o percentual de 6% ao ano a título de juros compensatórios em desapropriação direta, conforme fixado pelo STF na ADI 2.332, a partir da imissão na posse. Em se tratando de ente submetido ao regime de precatórios, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento da obrigação, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Os juros compensatórios e moratórios não são cumuláveis, pois incidem em períodos distintos e com fundamentos jurídicos diversos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A e 15-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.10.2022, DJe 10.01.2023; STF, Rcl nº 44.626, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.08.2021; STF, ADPF nº 556, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.06.2020; STJ, REsp nº 1.118.103/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 14.04.2010, DJe 10.05.2010 (Tema 370/STJ); STJ, AgInt no REsp nº 1.383.314/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 22.08.2017, DJe 25.08.2017. ACÓRDÃO:
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
RÉU: ALBA OLIVEIRA VALENCA e outro ADVOGADO: Bernardo Cruz Rosa Alencar De Sá RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Seção JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO DO STF NA ADI 2.332/DF. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF. ART. 535, § 8º C/C 1.057 DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V do CPC, pelo INCRA, no qual se postula a a desconstituição do acórdão proferido pela eg. Segunda Turma deste Tribunal, no ponto em que confirmou sentença que havia fixado a taxa de juros compensatórios no percentual de 12% sobre a diferença entre a indenização e 80% da oferta a partir da imissão na posse, ao fundamento de que tal entendimento viola o art. 15-A, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF ao julgar o mérito da ADI 2332/DF 2. No caso, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu sob a vigência do CPC/2015, devendo as regras de interposição da presente ação rescisória submeter-se às novas disposições processuais, conforme previsão do art. 1057 do CPC/2015. Assim, de acordo com o disposto no arts. 535, § 5º e 8º, do CPC/2015, o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da presente ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. Não restam duvidas sobre a observância do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da presente ação rescisória, considerando que entre o trânsito em julgado da decisão de mérito do STF e a data do ajuizamento da presente ação (24/08/2020) não houve o transcurso de dois anos. Prejudicial de decadência afastada. 3. Pacífica é a orientação dos Tribunais Superiores de que o entendimento da Súmula 343 do STF não se aplica aos casos em que o juízo rescisório envolve questão de índole constitucional, sendo este o caso em análise. 4. Ao apreciar o mérito da ADI 2332/DF, julgada em 17 de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, sem modulação de seus efeitos: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." 5. Ação rescisória procedente, fixando-se, em novo julgamento, os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão da posse (03/10/2012), a incidir sobre a diferença verificada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor total da condenação. Honorários arbitrados no valor de R$ 2.000,00. (TRF-5 - AÇÃO RESCISÓRIA: 0810234-31.2020.4.05.0000, Relator.: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª SEÇÃO) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO EM 12% AO ANO. PERCENTUAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI N. 2.332, COM EFEITOS 'EX TUNC'. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. Recentemente este Órgão Colegiado apreciou questão semelhante, assim decidindo a questão: "1. É cabível o ajuizamento de ação rescisória nas hipóteses em que o trânsito em julgado da ação rescindenda é anterior à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, tal como o caso dos autos.2. Embora o art. 535, § 8º, do CPC, preveja textualmente que o início do prazo para o ajuizamento do pleito rescisório se dará com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, é sabido que as decisões prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da publicação do respectivo acórdão, e não do seu trânsito em julgado; além disso, segundo estabelece o art. 218, § 4º, do CPC, que trata dos prazos processuais, "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". 3. A despeito do pleito rescisório apresentar como causa de pedir o julgamento da ADI n. 2.332, no qual restou reconhecida a constitucionalidade do artigo 15-A incluído no Decreto-Lei nº 3365/41, não se pode ignorar que, a partir de tal marco, a questão sobre a imposição de juros compensatórios, em ações de desapropriação indireta, no importe de 12%, foi pacificada, passando-se a considerar devido o patamar de 6%. 4. Não se cogita da alegada inconstitucionalidade do art. 535, § 8º, do CPC, cujo dispositivo faz referência ao art. 535, § 5º, da lei adjetiva, sobre o qual o STF, quando do julgamento da ADI n. 2418, datada de 4 de maio de 2016, manifestou-se pela sua constitucionalidade. Nesta oportunidade, seu Relator, o Ministro Teori Zavascki, referiu, ainda, que "No regime do CPC/73, não havia distinção entre ser o precedente anterior ou superveniente à sentença exequenda. Mas é claro que, se o precedente do STF tiver sido anterior (como agora dispõe o § 14 do art. 525 do CPC/15), fica evidenciado, mais claramente, o desrespeito à autoridade da Suprema Corte. No atual regime ( CPC/15), se a decisão do STF, sobre a inconstitucionalidade, for superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda,"caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal'".5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 730462, firmou tese vinculativa no sentido de que "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial ( CPC, art. 495)" (Tema 733), admitindo, pois, a propositura de rescisória para o fim de questionamento de decisão já transitada em julgado quando da declaração de (in) constitucionalidade de determinada norma em sede de controle concentrado (exatamente o caso dos autos).6. O inteiro teor do acórdão referente à ADI 2332 demonstra os motivos que levaram à superação do enunciado da Súmula 618 do STF, enfatizando que a sua edição foi realizada em tempos de inflação crônica e de perda do poder aquisitivo da moeda, situação que passou a não ser mais justificada contemporaneamente, afastando-se, assim, a incidência dos juros compensatórios no patamar de 12%, ao ano. 7. Demonstrado que o acórdão rescindendo é contrário à orientação que emana do Supremo Tribunal Federal, oriunda de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que os juros compensatórios sejam arbitrados em 6% ao ano, resta configurada a hipótese prevista no art. 966, inciso V, e art. 535, inciso III e §§ 5º e 8º, todos do CPC. 8. Custas processuais pelos demandados, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita requerida em sede de contestação. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE"(TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5053911-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-09-2022). (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5001196-71.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24-05-2023). (TJ-SC - Ação Rescisória (Grupo Público): 5001196-71.2023.8.24.0000, Relator.: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 24/05/2023, Grupo de Câmaras de Direito Público) AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA OBJETO DA DESCONSTITUIÇÃO QUE FIXOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO. VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NA ADI N. 2.332 DO STF, QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA FIXADA NO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO NO PONTO, PARA FIXAR ALÍQUOTA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO A TÍTULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.(TJ-SC - AR: 50483380820228240000, Relator.: Cid Goulart, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público) Agravo de instrumento. Desapropriação. ADI 2332/DF. Juros compensatórios. Relativização da coisa julgada. Art. 535, § 5º e § 7º, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado posterior ao decidido pela Suprema Corte. Observância obrigatória. Tema 126 do Superior Tribunal de Justiça. Modulação dos efeitos. 1. A discussão envolvendo juros compensatórios se reveste da qualidade de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição. 2. As decisões provenientes da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos vinculantes - com eficácia erga omnes - desde o julgamento, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado. 3. Considerando que a Corte Constitucional julgou definitivamente o mérito da ADI nº 2332/DF em 17/05/2018, em data anterior ao trânsito em julgado da presente ação (que ocorreu em 25/09/2021 - mov. 61)[1], há de se dar provimento ao recurso em questão, a fim de determinar a correção dos juros compensatórios para 6% ao ano, a partir de 11.06.1997. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PR 00610783720248160000 Cascavel, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 01/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LINHAS DE TRANSMISSÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ENCARGOS. I - O valor da indenização pela servidão administrativa deve ser fixado conforme o prejuízo efetivo sofrido pelo proprietário do imóvel serviente. II - Malgrado o juiz não esteja adstrito ao laudo produzido pelo perito, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nada impede que a perícia seja adotada integralmente como fundamentação para a sentença, inclusive dispensando laudos produzidos pelos assistentes técnicos, desde que lastreada suas conclusões em convincente e idônea motivação. III - Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pela CEMIG (sociedade de economia mista e, portanto, não integrante do conceito de Fazenda Pública), devem incidir sobre o valor devido: juros de mora a 6% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença, correção monetária pelo IPCA desde o laudo, além de juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% o valor ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.(TJ-MG - Apelação Cível: 00089394620178130515, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. O montante inicialmente ofertado será corrigido desde a data do depósito. Nas indenizações por desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem sobre o total da indenização, a partir do desapossamento, e, segundo orientação jurisprudencial ( ADI 2332 - STF), pelo percentual de 6% ao ano. Nos termos dos Precedentes do col. STJ e deste Eg. TJMG, tratando-se de Sociedade de Economia Mista, incidem os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. (TJ-MG - AC: 10191150004387001 Corinto, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 07/10/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA-COPASA-CUMPRIMENTO SENTENÇA-OMISSÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS-DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO APRESENTADO PELAS PARTES-SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO DESCONSTITUÍDA-RETORNO AUTOS JUÍZO ORIGEM-ELABORAÇÃO NOVOS CÁLCULOS CONTADOR JUDICIAL-RECURSO PROVIDO. -A COPASA é uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Estado de Minas Gerais, que não se enquadra no conceito de Fazenda Pública e não submete-se ao regime de Precatório/RPV -A sentença exequenda e A decisão que acolheu a impugnação ofertada pelo executado no cumprimento de sentença instaurado silenciaram-se quanto ao índice de correção monetária a ser adotado e o termo inicial dos juros fixados, determinando a incidência de tais encargos sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada. Não obstante, por se tratar de desapropriação indireta, não há oferta inicial de preço, na forma disciplinada pelo decreto-lei nº 3.365/41 -A decisão extintiva do cumprimento de sentença não deve subsistir, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para elaboração de novos cálculos pelo contador judicial, adotando-se os seguintes parâmetros: -correção monetária pelo IPCA desde a data da elaboração do laudo pericial até o efetivo pagamento, - juros moratórios no percentual de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença; -juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, desde a data do apossamento irregular do imóvel até a data do efetivo pagamento da indenização; -Por força do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC. (TJ-MG - Apelação Cível: 00311884320138130058, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024) 2. Dos Juros Moratórios e do Regime de Precatórios A apelante sustenta que, por ser uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, está sujeita ao regime de precatórios, o que impacta o termo inicial dos juros moratórios. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556, firmou o entendimento de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial se submetem ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. A própria CAGECE já teve esse direito reconhecido em decisões do STF, como na Reclamação Constitucional nº 44.626. Sendo aplicável o regime de precatórios, o termo inicial dos juros moratórios é regido pelo art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe: Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Dessa forma, os juros moratórios não incidem a partir do trânsito em julgado, como fixado na sentença, mas sim a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago. 3. Da Não Cumulatividade dos Juros Moratórios e Compensatórios A apelante argumenta, por fim, pela impossibilidade de cumulação dos juros moratórios com os compensatórios. A questão da cumulatividade de juros em desapropriação foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.118.103/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. O STJ entendeu que não há cumulação, pois os juros incidem em períodos distintos. Os juros compensatórios, que remuneram o proprietário pela perda antecipada da posse, incidem desde a imissão na posse até a data de expedição do precatório. Por outro lado, os juros moratórios, que visam a recompor a perda decorrente do atraso no pagamento, incidem somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Como o termo final dos juros compensatórios (expedição do precatório) ocorre antes do termo inicial dos juros moratórios, não há que se falar em cumulação. A propósito: […] CUMULAÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS AFASTADA - Vedação consolidada pelo Tema nº 1073 do STJ - Os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório (termo final - Os juros moratórios incidem somente se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional - Precedentes do STJ - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960 /09 - Existência de regras específicas nas condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios - JUROS MORATÓRIOS […] (TJ-SP - APL: 10287890520188260602 SP 1028789-05.2018.8.26.0602, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 17/08/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. FOZ DO CHAPECÓ. COBERTURA VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cumpre reconhecer a indenizabilidade da cobertura vegetal como um todo contida na área desapropriada, inclusive área de preservação permanente, como forma de atingir o valor justo para compensar a perda do direito de propriedade, conforme Decreto-Lei nº 3.365/41, na forma da jurisprudência do STF. 2. O termo final dos juros compensatórios deve ser a data de expedição do precatório, não havendo de se falar em aplicação cumulada com os juros moratórios, encargos que incidem em períodos distintos ante suas distintas finalidades (compensação da perda da posse e compensação da mora). 3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado e o final, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. A partir da vigência da Lei 11.960/09, em 30/06/2009, a correção monetária incidente sobre a condenação deve incidir pelo IPCA-E, na forma do julgamento do STF do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), reproduzido pelo STJ no Tema nº 905 e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC.APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E PREJUDICADA NO RESTANTE.(Apelação Cível, Nº 50001480420098210113, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Francesco Conti, Julgado em: 24-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50001480420098210113 OUTRA, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/06/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) - GRIFEI. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0098250-19.2006.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra sentença proferida no ID 26815470, pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de desapropriação, tendo como parte apelada CLÁUDIO BICHUCHER E OUTROS; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima invocados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: I) decretar, por esta sentença, a desapropriação do imóvel assim descrito e caracterizado nos autos: "Terreno vago, formato quadrangular, área de 225,00 m², com os seguintes limites e confrontações: ao norte e oeste, com Proprietários Desconhecidos, medindo, respectivamente, 15,00 m; ao sul, com a rua Camucam, medindo 15,00 m e a leste, com a Rua Clóvis Maia, medindo 15,00 m"; II) declarar incorporada ao patrimônio da expropriante a área descrita acima; III) reconhecer como devida à parte ré, a título de justa indenização pela expropriação, a importância de R$714.904,75 (setecentos e quatorze mil, novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), a ser paga em parcela única, deduzida a importância depositada nos autos. Ao montante indenizatório deverão ser acrescidos os devidos consectários legais, nos seguintes termos: a) juros compensatórios, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula nº. 618 do STF), computados a partir da data da imissão da posse (Súmula nº. 164 do STF) e incidentes sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela expropriante - correspondente ao percentual do depósito inicial que a expropriada poderia levantar sem aguardar o desfecho da ação, segundo o art. 33, § 2°, do Decreto-Lei n° 3.365/41 - e o valor fixado nesta sentença (a propósito, vide a ADIn nº. 2.332 - 2, DOU de 13/09/2001); b) juros moratórios, cumulados com os juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença (conforme os AgInt no REsp nº. 1.383.314/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.439.589/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; EREsp 1.350.914/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/02/2016); c) correção monetária pelo IPCA-E, contada a partir da data do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento (Súmula nº. 561 do STF); d) honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) (a propósito, vide o Tema Repetitivo nº. 184, do Superior Tribunal de Justiça). Custas na forma da lei (art. 30 do Decreto-Lei nº. 3.365/41), as quais já honradas (ID n.º 116736986). Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu quede acordo com Súmula 69 do STJ, os juros compensatórios devem incidir a partir da imissão da posse, tendo em vista tratar-se de desapropriação direta; frisou que a taxa de juros aplicada deve ser na ordem de 6% ao ano, conforme bem decidiu o STF no julgamento da ADI 2.332; aduziu que a CAGECE detém o monopólio natural do serviço de saneamento e esgoto nos 151 municípios em que é delegatária do respectivo serviço não havendo nesses Municípios nenhum outro fornecedor privado que concorra na realização do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto; concluiu, ainda, que o termo final dos juros compensatórios ocorre antes do termo inicial dos juros moratórios. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada. Contrarrazões no ID 26815493, apresentadas por CLÁUDIO BICHUCHER E OUTROS, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 27537723, opinando pelo conhecimento do presente apelo, porém, não adentrou ao mérito. É o breve relatório. VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Desapropriação ajuizada pela apelante. A ação originária visa à desapropriação, por utilidade pública, de um terreno vago com área de 225,00m², localizado em Fortaleza/CE, para a realização de melhorias no sistema de esgotamento sanitário do município. O juízo a quo decretou a desapropriação e fixou a justa indenização em R$ 714.904,75 (setecentos e quatorze mil, novecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), com base em laudo pericial. A sentença determinou a incidência dos seguintes consectários legais: Juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da imissão na posse. Juros moratórios de 6% ao ano, cumulados com os compensatórios, a partir do trânsito em julgado. Correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do laudo de avaliação. Honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização. Inconformada, a CAGECE interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença nos seguintes pontos: Aplicação incorreta dos juros compensatórios, que deveriam ser de 6% ao ano, conforme decidido pelo STF na ADI 2.332. Aplicação incorreta dos juros moratórios, cujo termo inicial deve ser 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, por se submeter a apelante ao regime de precatórios. Impossibilidade de cumulação dos juros moratórios com os compensatórios. Em contrarrazões, os apelados concordaram parcialmente com as razões da apelante, especificamente quanto à necessidade de adequação dos juros aos entendimentos mais recentes dos Tribunais Superiores, mas defenderam a manutenção do valor principal da indenização. O Ministério Público, instado a se manifestar não adentrou no mérito. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise dos consectários legais incidentes sobre o valor da justa indenização fixada na sentença: juros compensatórios, juros moratórios e a possibilidade de sua cumulação. 1. Dos Juros Compensatórios A sentença fixou os juros compensatórios em 12% ao ano, com base na Súmula nº 618 do STF. Contudo, assiste razão à apelante ao pleitear a redução para 6% ao ano. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.332/DF, declarou a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano para os juros compensatórios, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. A decisão, transitada em julgado, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Nesse sentido, a tese fixada pelo STF foi: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação". Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para adequar o percentual dos juros compensatórios ao entendimento vinculante do STF. Veja-se: Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência. 1. Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material da ementa da ADI 2332 e (ii) esclarecimento acerca dos efeitos temporais do acórdão. 2. O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos. De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941. Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. 3. A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: "Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". (STF - ADI: 2332 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) e ainda: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO DESNECESSÁRIO. ADI 2.332. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual julgado procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADI 2.332. 2. A parte agravante sustenta a nulidade do pronunciamento agravado, por falta de prévio contraditório; o não cabimento da reclamação, em vista do não esgotamento das instâncias ordinárias; e a impossibilidade de ser aplicado ao caso o entendimento firmado na ADI 2.332, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes do julgamento do paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão a saber: (i) se houve nulidade no pronunciamento agravado, ante a ausência de prévio contraditório; (ii) se, na espécie, o preenchimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias se faz necessário; e (iii) se o ato reclamado, ao inadmitir a ação rescisória e manter a sentença que fixara a taxa de 12% ao ano a título de juros compensatórios, ofendeu o decidido no julgamento da ADI 2.332. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes. 5. Mostra-se inadequada a alegação de inobservância do requisito atinente ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias, o qual se faz necessário apenas quando arguida contrariedade a acórdão prolatado em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. No caso, encontra-se em discussão desrespeito a pronunciamento surgido da análise de ação direta de inconstitucionalidade. 6. Na hipótese, o Tribunal reclamado adotou os seguintes entendimentos: (i) o art. 525, §§ 12 e 15, do CPC contempla apenas possibilidade de rescisão de decisão exequenda fundada em lei declarada inconstitucional, ao passo que na hipótese foi proclamada a constitucionalidade; (ii) houve o decurso do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória. 7. Tendo em conta as regras processuais do art. 525, §§ 12 a 15, do CPC, não se mostra relevante, para efeito de admissibilidade da ação rescisória, averiguar se o resultado da fiscalização abstrata operada por esta Corte tenha sido a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Tampouco transcorreu o prazo para propositura da ação rescisória, cuja contagem se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo. 8. A decisão reclamada, ao deixar de aplicar o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano, conforme previsão do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, desrespeitou a orientação desta Corte firmada no julgamento da ADI 2.332. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (STF - Rcl: 61873 PR - PARANÁ, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025) Meu posicionamento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pátria mais recente. Transcrevo: E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. - Quanto ao cabimento, apesar da ação rescisória ser interposta antes do trânsito em julgado da referida ADI, mostra-se possível o seu ajuizamento, considerando entendimento jurisprudencial de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, devendo-se, no entanto, aguardar o efetivo trânsito para julgamento do mérito, o que, inclusive, já ocorreu em junho de 2023 - Outrossim, a rescisória é tempestiva, já que, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo", que, no caso, conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 535, § 8º, do CPC)- A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não tem incidência em rescisória baseada em decisão proferida em controle concentrado, considerando, ainda, que no caso específico antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF, não havia no Supremo Tribunal Federal decisão sobre a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação rescisória nos termos do art. 535, § 8º, do CPC. -
No caso vertente, a discussão é restrita aos juros compensatórios. Nesse sentido, a decisão rescindenda, diante do panorama legal e jurisprudencial da época, fixou os juros compensatórios à base de 6% (seis por cento) ao ano até SET/2001, e após em 12% (doze por cento) ao ano, sobre o total da indenização. Ocorre que, conforme a tese acima transcrita, o STF alterou o entendimento acerca da matéria e julgou constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão provisória na posse, sobre o valor fixado na sentença - A inobservância da tese fixada pelo Plenário do e. STF, em controle concentrado, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, induz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade - Juízo rescindendo procedente. Em juízo rescisório estabeleceu-se o índice de juros compensatórios aplicáveis, adequando-os à decisão do e. STF, que tem efeitos retroativos. (TRF-3 - AR: 50332808520194030000 MS, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 09/07/2024, 1ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/07/2024) AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 966, V, E 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO, QUE ESTIPULOU JUROS COMPENSATÓRIOS, EM 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO). TEMPESTIVIDADE E INTERESSE PRESENTES. DECISÃO DO STF, NA ADI 2332, QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO PATAMAR DE 6% A.A. (SEIS POR CENTO AO ANO), CONFORME FIXADO NO ART. 15-A DO DECRETO 3.365/41. MODIFICAÇÃO DO JULGADO, NO PONTO. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5055185-60.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-02-2024).(TJ-SC - Ação Rescisória (Grupo Público): 5055185-60.2021.8.24.0000, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 28/02/2024, Grupo de Câmaras de Direito Público) AÇÃO RESCISÓRIA. Desapropriação em fase de cumprimento de sentença. Juros compensatórios. V. acórdão rescindendo que determina a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano. Alegação de ofensa a entendimentos outros, na dicção do art. 535, §§ 5º e 8º do CPC. 1. Preliminar. Inexistência de decadência. Nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. E nos termos do § 8º, do artigo 535, do CPC, 'se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal'. Ação que foi proposta dentro do prazo decadencial de 2 anos contado a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 2332, que ocorreu em 10.06.2023. Tema n. 733-STF. 2. Juros compensatórios. ADI n. 2332 do STF que reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano, previsto no art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41. 3. Procedência do pedido rescisório para, em juízo rescindendo, desconstituir a decisão transitada em julgado apenas no que toca aos juros compensatórios, que deverão ser aplicados à taxa de 6% ao ano, em novo julgamento, conforme decisão proferida na ADI n. 2332. (TJ-SP - Ação Rescisória: 2214993-30.2023.8.26.0000 Salto de Pirapora, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, 4º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) PROCESSO Nº: 0810234-31.2020.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, nos seguintes termos: a) Fixar os juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização fixado na sentença. b) Determinar que os juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidam a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. c) Afastar a cumulação de juros compensatórios e moratórios, por incidirem em períodos distintos. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive quanto ao valor principal da indenização, uma vez que não foram objeto de insurgência específica e fundamentada. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR