Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002433-96.2019.8.06.0121.
Recorrente: MARIA DE FÁTIMA FLORÊNCIO MENDES
Recorrido: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação ordinária. Servidora pública municipal aposentada. Pedidos desprovidos de comprovação ou de lei que ampare o direito alegado. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê em ação ordinária declaratória c/c cobrança. II. Questão em discussão 2. Verificar se a autora faz jus aos direitos que alega terem disso violados pelo Município de Massapê, enquanto esteve na atividade, refletindo nos proventos de aposentadoria. III. Razões de decidir 3. O Plano de Carreiras e Remuneração dos Integrantes do Quadro do Magistério no Município de Massapê somente veio a ser instituído pela Lei Municipal nº 633/2010, de 15 de janeiro de 2010, restando improcedente qualquer pedido que anteceda esta norma e cuja previsão abstrata se encontre apenas na Lei Orgânica do Município. 4. Ao que parece, a parte autora direcionou ao Judiciário, inúmeros pedidos genéricos ou desamparados de lei específica, desprovidos de provas em seu favor, que comprovem o direito alegado, o que levou a total improcedência de todos eles. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inciso I; Lei Municipal nº 498/2004 e revogada pela Lei Municipal nº 609/2009; Lei Municipal nº 633/2010. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Licença-Prêmio] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a Apelação, para negar-lhe provimento, tudo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, em ação ordinária declaratória c/c cobrança. Petição inicial: narra a autora que entre os períodos de 01/04/1976 a 31/12/1976, 01/04/1977 a 01/05/1981 e 01/05/1981 a 01/03/1998, laborou para o Município de Massapê, sob regime celetista, quando, então, após aprovação em concurso público, tomou posse no cargo de professora, exercendo suas funções até junho de 2018, quando passou a inatividade. Acrescenta que, ao analisar seu extratos de pagamentos, verificou que não lhe foram pagas as seguintes verbas: 1) indenização por licença prêmio não gozada; 2) quinquênio e sexta-parte; 3) auxilio natalidade, 4) salário família; 5) progressão funcional; 6) 1/3 de jornada para atividades extraclasse; 7) abono do excedente do FUNDEB; 8) incorporação da gratificação pó de giz; 9) abono de permanência; 10) gratificação de capacitação profissional docente (GCPD); 11) férias + 1/3 e décimo terceiro proporcionais e demais reflexos, além de não terem sido recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas. Requer que sejam declaradas devidas as verbas mencionadas em montante a ser apurado em liquidação. Sem contestação: certidão de decurso de prazo no Id. 25540942. A autora requereu a desistência em relação aos pedidos de auxílio natalidade e salário família. O Município de Massapê apresentou petição alegando litispendência quanto ao pedido de conversão das licenças-prêmio em pecúnia (processo nº 0006488-27.2018.8.06.0121), o que foi reconhecido pela parte autora, que requereu a extinção parcial do feito por litispendência. Sentença: o juízo a quo julgou improcedente o pedido, para rejeitar o quinquênio e a sexta-parte; rejeitou a progressão e o pedido de 1/3 de jornada para atividades extraclasse; rejeitou o abono do excedente do FUNDEB e a incorporação da gratificação pó-de-giz; rejeitou o abono de permanência; rejeitou o pedido de gratificação de capacitação profissional docente (GCPD); rejeitou o pedido de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro, todos, por falta de provas do direito alegado ou inexistência de norma regulamentar. Razões recursais: com relação ao quinquênio e sexta parte alega que as normas da Lei Orgânica do Município são autoaplicáveis; insiste no direito à remuneração pelas horas trabalhadas no período destinado ao terço extraclasse antes do acordo de 22/11/2016 firmado na ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria; com relação a gratificação pó de giz, a revogação da lei que trata do benefício não poderia ensejar irredutibilidade vencimental; que pelo fato de ter se aposentado por idade não prejudicaria o direito ao abono de permanência; alega que a sentença acabou desconsiderando a possibilidade de que a autora tenha cumprido os requisitos para o recebimento da Gratificação de Capacitação Profissional Docente (GCPD), mas não tenha conseguido apresentar a documentação necessária no momento inicial; por fim, que o julgador não considerou os 15 dias excedentes de férias. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida. Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, narra a autora que entre os períodos de 01/04/1976 a 31/12/1976, 01/04/1977 a 01/05/1981 e 01/05/1981 a 01/03/1998, laborou para o Município de Massapê, sob regime celetista, quando, então, após aprovação em concurso público, tomou posse no cargo de professora, exercendo suas funções até junho de 2018, quando passou a inatividade. Acrescenta que, ao analisar seu extratos de pagamentos, verificou que não lhe foram pagas as seguintes verbas: 1) indenização por licença prêmio não gozada; 2) quinquênio e sexta-parte; 3) auxilio natalidade, 4) salário família; 5) progressão funcional; 6) 1/3 de jornada para atividades extraclasse; 7) abono do excedente do FUNDEB; 8) incorporação da gratificação pó de giz; 9) abono de permanência; 10) gratificação de capacitação profissional docente (GCPD); 11) férias + 1/3 e décimo terceiro proporcionais e demais reflexos, além de não terem sido recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas. Requer que sejam declaradas devidas as verbas mencionadas em montante a ser apurado em liquidação. De início, consigno que a Lei Orgânica do Município, em relativa equivalência à Constituição Federal, no âmbito da União, pode prever garantias e direitos quaisquer manifestados pelo constituinte originário e derivado, contudo, por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário, em termos de autoaplicabilidade, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentar. Dessa forma, existindo apenas previsão abstrata de direito ou benefício na Lei Orgânica do Município, o servidor vinculado ao ente público não poderá exigi-lo judicialmente até que uma norma emanada do Chefe do Poder Executivo, regulamentando-a, entre em vigor, e, apenas enquanto esta estiver vigente, observado eventual direito adquirido, salvo na imposição de novo regime jurídico. Dos pedidos elencados na inicial, a parte autora desistiu do auxílio natalidade e salário família, bem como foi reconhecida a litispendência em relação ao pedido de conversão das licenças-prêmio em pecúnia, restando em discussão os demais pedidos. A tese recursal parte da premissa fática de ser "[i]ncontroverso nos autos que o vínculo da Recorrente com o ente público teve início em 1981" (sic), contudo, a partir da análise das provas juntadas aos autos observei que a autora ingressou efetivamente no serviço público após ser aprovada em concurso público, sendo admitida 19/11/1997. Não podem ser considerados para fins de percepção de direitos previstos aos servidores com vínculo estatutário períodos pretéritos descontinuados regidos sob a CLT (01/04/1976 a 31/12/1976, 01/04/1977 a 01/05/1981). Importante destacar que o Plano de Carreiras e Remuneração dos Integrantes do Quadro do Magistério no Município de Massapê somente veio a ser instituído pela Lei Municipal nº 633/2010, de 15 de janeiro de 2010, restando improcedente qualquer pedido que anteceda esta norma e cuja previsão abstrata se encontre apenas na Lei Orgânica do Município. Os pedidos relacionados ao quinquênio e a sexta-parte não têm amparo em norma regulamentar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que, por si só, afasta a autoaplicabilidade do direito. Outrossim, a autora foi admitida no cargo efetivo apenas em 19/11/1997 e passou à inatividade em junho de 2018, não havendo o cumprimento do interstício de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício exigidos na LOM, devendo, portanto, ser mantido o capítulo que os rejeitou. Com relação ao pedido de remuneração pelas horas trabalhadas no período destinado ao terço extraclasse, tal direito encontra amparo no art. 2º, § 4º, da Lei Municipal nº 11.738/2008; verbis: Art. 2º (...) § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Pode se extrair da norma local que a Administração deveria observar o limite de 1/3 da carga horária para jornada extraclasse. Contudo, a parte autora não comprovou que tenha sido submetida a jornada de trabalho que violasse a Lei do Piso Salarial dos Professores, ônus que lhe competia, por força do disposto no inciso I do art. 373 do CPC/2015. Outrossim, como bem consignou o juízo a quo: "[...] fora juntado no ID 60715763, cópia da Ata de Audiência, relativa a ação autuada sob nº 7800-09.2016.8.06.0121, proposto pelo Sindicato do Servidores Municipais de Massapê e Senador Sá em face do Município réu, que tramitou na 1ª Vara desta Comarca, em que se infere que, na ocasião, isto é, em 22/11/2016 - logo, antes da data prevista para os professores titulares começarem a laborar no lugar dos professores de suporte pedagógico (30/11/2016) - foi celebrado acordo entre o Sindicato e o Município no sentido de que não mais haveria aulas aos sábados até encerramento do ano letivo, assim como que o Calendário letivo de 2016 terminaria em 26/12/2016, sendo garantido pelo Município, ainda, o terço para planejamento e estudo dos professores, não havendo nos autos provas minimamente indiciárias de que tal acordo tenha sido descumprido". Por essa razão, o pedido de percepção das horas trabalhadas no período destinado ao terço extraclasse como extraordinárias também não merece prosperar, devendo ser mantido este capítulo. No que diz respeito a progressão, a legislação local (Plano de Carreiras e Remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério de Massapê) prevê aos servidores em caráter autoaplicável, apenas, evolução funcional pela via acadêmica, nos termos dos arts. 25 e seguintes da norma aludida, senão vejamos: Art. 25 Evolução funcional é a passagem do integrante do quadro do magistério de um nível retribuitório para outro imediatamente superior dentro da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional de educação. Art. 26 O integrante de carreira do grupo ocupacional do magistério, de nível I, quando habilitado em licenciatura plena, passará pela via acadêmica, para o nível II. Art. 27 A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional de educação, no seu respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. Parágrafo único. Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica, por enquadramento automático, em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios nas seguintes conformidades: a) o Professor I, mediante apresentação de diploma ou certificado de curso superior de ensino de graduação correspondente à licenciatura plena, devidamente registrado, será enquadrado como Professor II, na referência inicial; b) quando o Professor I for promovido para Professor II, extingue-se a vaga do cargo anterior e aumenta o número de vagas do novo cargo; c) quando o Professor I falecer, for exonerado, demitido ou aposentado, extingue-se a vaga do cargo e aumenta o número de vagas do cargo de Professor II, a ser preenchida por concurso público; d) quando o Professor II falecer, for exonerado, demitido ou aposentado, abre uma nova vaga a ser preenchida por concurso público. Não há nos autos prova de que a servidora tenha apresentado diploma certificando a conclusão de especialização, mestrado ou doutorado, o que autorizaria sua progressão funcional, razão pela qual este capítulo também deve ser preservado. A respeito do abono que trata de eventual distribuição de sobras do FUNDEB, mais uma vez a parte autora não demonstrou que existia verba disponível para rateio aos profissionais do magistério da educação básica. Outrossim, o administrador público detém o poder, sob a ótica da conveniência e oportunidade, para ratear eventuais saldos financeiros não empregados, desde que exista lei municipal definindo os critérios para rateio de referidos recursos. Aliás, o magistrado a quo deixou evidente que inexistem sobras na conta específica do FUNDEB que autorize eventual distribuição de sobras, após se deparar com diversos casos semelhantes: "[...] para que seja possível o rateio de eventuais sobras, primeiro é preciso se comprovar que tais "sobras" existem. No caso em análise, todavia, consoante se vê dos documentos juntados nos Ids 42729156 a 42729161 e este juízo já teve oportunidade em outras centenas de demandas envolvendo o tema nesta Comarca, constata-se que as despesas do Município de Massapê com a remuneração dos profissionais do magistério superaram o percentual mínimo exigido, o que autoriza concluir que inexiste o suposto crédito reclamado, o que conduz à improcedência do pedido também neste ponto". Em relação à tentativa de incorporação da gratificação pó de giz, exclusiva aos profissionais do magistério que exercem atividade, não merece prosperar. A referida gratificação, que possui natureza propter laborem, portanto, precária, foi criada pela Lei Municipal nº 498/2004 e revogada pela Lei Municipal nº 609/2009, e, quando foi retirada no ordenamento jurídico, a Administração teve o cuidado de preservar o valor antes recebido sob aquela rubrica, impedindo que causasse redução vencimental. Basta ver que, em abril de 2009 os vencimentos da autora foram da ordem de R$ 457,00 (sendo R$ 57,20 - titulação, R$ 114,48 - pó de giz e R$ R$ 268,00- vencimento básico) (Id. 42730778), enquanto, após a supressão da gratificação, os vencimentos foram de R$ 633,60 (sendo, R$ 57,60 de titulação e R$ 576,00 - vencimento básico) (Id. 42730780). Em relação ao abono de permanência, menos sorte assiste à autora. De acordo com o Relatório de Tempo de Contribuição e a Carta de Concessão de Benefício juntados aos autos, noto que a servidora passou à inatividade por idade, não se aposentando por tempo de serviço. Outrossim, a partir do ato de aposentadoria, não há provas que evidenciem que continuou a trabalhar para o ente público, mesmo já tendo implementado os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço, o que inviabiliza eventual percepção do abono. No que diz respeito à almejada gratificação de capacitação profissional docente (GCPD), esta encontra previsão no art. 28, da Lei Municipal nº 633/2010, cuja redação é a seguinte: Art. 28 Ocorrerá aumento retribuitório a título de gratificação de capacitação profissional docente e também a título de tempo de serviço, vantagens permanentes, conforme estabelece o Anexo V, parte integrante desta lei § 1º A Gratificação de Capacidade Profissional Docente (GCPD), representa o somatório de horas-aulas de, no mínimo, 220 horas de cursos vinculados à área educacional, aprovados pela Secretaria da Educação e será considerada uma única vez, considerados os outros cursos a partir de 40 horas. Ocorre que, apesar da pretensão formulada na inicial, a autora não demonstrou ter realizado e obtido êxito em cursos vinculados à área educacional aprovados pela Secretaria de Educação, ônus que também recai sobre a parte promovente, por força do disposto no inciso I, do art. 373, do CPC/2015. Em arremate, quanto aos pedidos de percepção de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário proporcional, a documentação juntada pela parte autora evidencia que nos anos de 2016 e 2017, pela análise das fichas financeiras, e no ano de 2018, pela análise do ato de aposentadoria, a servidora recebeu tais verbas, inexistindo prova de pendência junto ao Município de Massapê. Ao que parece, a parte autora direcionou ao Judiciário inúmeros pedidos genéricos ou desamparados de lei específica, desprovidos de provas em seu favor, o que levou a total improcedência de todos eles. Isso posto, conheço a Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de improcedência. Em consequência do desprovimento do recurso, elevo a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), somando-se ao percentual atribuído na origem, ficando, contudo, suspensa, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, tudo, nos termos do § 11, do art. 85, c/c § 3º, do art. 98, ambos, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator