LIMA GOMES INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Autor
MARIA IGNEZ LIMA GOMES
Autor
NILO SERGIO HOLANDA GOMES
CPF
Autor
NILO SERGIO HOLANDA GOMES FILHO
CPF
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA HOLANDA DUARTE
OAB/CE 17798·CPF·Representa: Autor
LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
OAB/CE 16243·CPF·Representa: Autor
CATERINE DE HOLANDA BARROSO
OAB/CE 13806·CPF·Representa: Autor
SOLANA MARIA MARTINS CARMO
OAB/CE 6972·CPF·Representa: Autor
RACHEL GOMES PHILOMENO GOMES
OAB/CE 12083·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LIMA GOMES INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 7 de maio de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0767620-46.2000.8.06.0001
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/04/2026, 01:06
Publicação
10/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 11:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2026, 11:29
Petição
24/03/2026, 23:08
Mérito
24/03/2026, 22:54
Publicação
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0767620-46.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0767620-46.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 10:17
Expedição de documento
10/03/2026, 07:23
Pedido de inclusão
09/03/2026, 21:16
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 15:20
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 15:15
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:18
Publicação
04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 11:22
Mero expediente
29/01/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 16:19
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/01/2026, 10:20
Petição
13/11/2025, 15:33
Não-Provimento
06/11/2025, 18:34
Mérito
05/11/2025, 23:19
Publicação
24/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/10/2025, 16:17
Para julgamento de mérito
22/10/2025, 15:15
Pedido de inclusão
20/10/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 08:59
Redistribuição
02/08/2025, 13:53
Documento
01/08/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 07:09
Distribuição (sorteio)
27/06/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0767620-46.2000.8.06.0001.
Autor: Maria Ignez Lima Gomes e outros (3)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Cls.
Intimação - GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se a parte apelada, para que no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação manejado, sob pena de preclusão. Fluído o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJCE, para processamento e julgamento do referido recurso. Exp. Nec. Fortaleza, 25 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0767620-46.2000.8.06.0001.
Autor: Maria Ignez Lima Gomes e outros (3)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. Conheço dos embargos de declaração de ID. nº 92432803, contudo, para denegar-lhe provimento, visto não haver dúvida, obscuridade ou contradição e ser sanada, não podendo a sentença atacada ser modificada ou rediscutida por tal procedimento, se fazendo necessário a impetração de recurso próprio nesse sentido. Com efeito, conforme entendimento sedimentado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18/TJCE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamental (art. 93, IX, da CF/1988 e art. 131, CPC). Precedentes. 2. Está patenteado no aresto sob crivo que o apelo da instituição financeira restou provido tão somente para o fim de reformar a sentença quanto à aplicação do INPC ao caso, mantendo a correção monetária efetivamente pactuada pelas partes, bem como para afastar a extinção da execução em apenso, ordenando sua adequação às modificações impostas pela ação revisional, portanto, mantendo-se a exclusão da comissão de permanência e a limitação dos juros na espécie a 12% (doze por cento) ao ano, inexistindo as apontadas omissão, obscuridade e contradição. 3. Tentativa de reapreciação da causa. Vedação expressa na Súmula nº 18 deste Tribunal: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas Turmas, unanimante, em conhecer dos embargos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto Relator. (Proc. nº 20400-23.2005.8.06.00001/1. Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha. - 27/09/2010.). Pelo exposto, e em não havendo afronta ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão atacada tal qual foi lançada, por seus próprios fundamentos. P. R. I. C. Fortaleza, 9 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza