Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3045605/CE (2025/0329382-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
ADVOGADOS: DJALMA ALEXANDRE GALINDO - PE012893
CARLOS EDUARDO TAVARES DE MELO - PE017379
CLÁUDIO MOURA ALVES DE PAULA - PE016755
FELIPE DE OLIVEIRA ALEXANDRE - PE029415
ALEXANDRE MOURA ALVES DE PAULA FILHO - PE044903
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA - CE031349
LUIZA GADELHA BRUNO - CE038695
AGRAVADO: S M V
REPRESENTADO POR: L R M V
REPRESENTADO POR: R B V V
ADVOGADOS: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
ANDRÉ CARVALHO ALVES - CE016497
SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA - CE016329
PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO - CE020725
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 845-847): CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED RECIFE. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 2. MÉRITO. HIDROCEFALIA. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE VÁLVULA DE DERIVAÇÃO VENTRÍCULO-PERITONIAL PROGRAMÁVEL E DE CATÉTER BACTISAL. CARÁTER EMERGENCIAL. PACIENTE MENOR DE 01 (UM) ANO DE IDADE. DEMORA DE ATENDIMENTO. EXPOSIÇÃO A RISCO DE MORTE. PREJUÍZO MORAL CARACTERIZADO, INCLUSIVE EM FAVOR DOS GENITORES. DANO EM RICOCHETE. VALOR REPARATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO APENAS QUANTO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DA LEI Nº 14.905/2024. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANTO À ENTIDADE HOSPITALAR. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da legitimidade passiva da Unimed Recife e do direito à reparação pelos prejuízos causados em virtude de suposta demora de atendimento e de prestação defeituosa do serviço. 2. Da Legitimidade Passiva da Unimed Recife. A jurisprudência deste Sodalício tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, envolvidas na negativa do serviço, independentemente de qual delas se encontra no contrato de plano de saúde, porquanto todas integram o mesmo grupo econômico, prevalecendo a teoria da aparência, como decorrência, inclusive, do primado da boa-fé e, por isso mesmo, incorporada nos arts. 7º, parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e do TJ/CE. Deveras, “a jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor” (STJ, AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019), devendo, à luz do art. 47, do CDC, as cláusulas contratuais serem interpretadas em favor do consumidor, a quem não se pode atribuir o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes das relações estabelecidas entre os integrantes do grupo econômico. 3. Dos Danos Morais. Ab initio, anota-se que a presente relação contratual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”. 3. No caso em tela, demonstrou-se que, como decorrência da recusa de atendimento por parte da Operadora de Plano de Saúde e dos sucessivos defeitos na prestação de serviço do nosocômio, a criança, menor de 01 (um) ano por ocasião dos acontecimentos, então com hidrocefalia a causar alterações das estruturais cerebrais, portanto em situação de emergência – caracterizada esta nos casos que “implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”, conforme art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 – sofreu atraso na efetiva realização da cirurgia pretendida, tendo restado caracterizada a deficiência do serviço no período da internação. 4. Nesse contexto, configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva – a saber: conduta, dano e nexo de causalidade – e remanescendo incontroverso o prejuízo moral, de rigor a condenação à reparação, nos exatos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Para a fixação da indenização, tem-se em mente que esta não pode servir de enriquecimento sem causa. Logo, deve-se considerar, ainda, para fins de sua quantificação, circunstâncias tais como: as condições econômicas da vítima e do ofensor, bem como os prejuízos morais sofridos pela parte. Obtempere-se a possibilidade de os parentes do ofendido e a ele ligados afetivamente, postularem, conjuntamente com a vítima, mas de forma autônoma e independente, compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. In casu, constatado que os pais da infante sofreram intenso sofrimento ante a conjuntura fática instaurada, revela-se acertada a concessão de indenização por danos morais reflexos ou em ricochete. 6. Em face da quadratura fática sob enfoque, julgo que a redução do montante indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando às Operadoras de Plano de Saúde (Unimed Recife e Unimed Fortaleza) não destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando incontestável o prejuízo moral sofrido pela infante e seus pais, uma vez que o atraso para a autorização no procedimento cirúrgico implicou a prorrogação do risco de morte da criança por dias, durante os quais se fez necessário a submissão a outra cirurgia, estando, outrossim, configurados sucessivos defeitos de atendimento pela instituição hospitalar. 7. Em toada diversa, aquilatado o primado non reformatio in pejus, e tendo em vista que o Hospital Esperança restara condenado, na decisão vergastada, à reparação moral no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inexistindo, em sede de contrarrazões, irresignação dos Apelados quanto a esse ponto da sentença (dialeticidade), forçoso manter o referido montante, novamente registrando que a indenização alberga a menor e os genitores. 8. Por fim, uma vez que a responsabilidade, no caso, detém natureza contratual, e não aquiliana, imperioso manter a correção monetária nos termos em que firmados na decisão hostilizada, porquanto convergentes com os ditames da Súmula nº 362, do STJ, devendo os juros, ora mantidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidirem desde a data da citação, conforme art. 405, do Código Civil, razão pela qual se modifica ex officio a sentença, quanto ao ponto, ressalvando-se, ainda, a incidência dos índices conforme firmados nos arts. 389 e 406, do CC, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. 9. Em arremate, à vista do disposto no art. 85, § 11, do CPC e considerando que apenas o Hospital Esperança teve o recurso completamente indeferido, majoram-se-lhe os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), findando, assim, aplicados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos, quanto à Unimed Fortaleza e à Unimed Recife, o percentual aplicado na origem, permanecendo as três condenadas nos ônus da sucumbência. 10. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao da Instituição Hospitalar e concedendo-se provimento parcial aos das Operadoras de Plano de Saúde, com alteração ex officio do termo inicial dos juros, sem prejuízo da incidência dos índices de juros e correção monetária segundo a nova redação conferida aos arts. 389 e 406, do CC pela Lei nº 14.905/2024, a partir da vigência desta. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com efeitos infringentes pontuais, para ajustar a base de cálculo dos honorários ao valor da condenação, estendidos à corré Unimed Recife (fls. 1001-1022). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 4º, e 12, § 4º, da Lei 9.656/1998, 3 e 4, III, da Lei 9.961/2000, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 188 e 927 do Código Civil e 464 do Código de Processo Civil. Defende observância das diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, limitações do rol e impossibilidade de impor marca específica de materiais quando houver similar, sustentando exercício regular de direito e ausência de ato ilícito (fls. 910-912). Alega necessidade de prova pericial para elucidar questões técnicas sobre materiais e nexo causal, afirmando cerceamento de defesa (fls. 911-912, 916). Sustenta inexistência de dano moral sem agravamento clínico concreto, invocando precedente que afasta dano moral presumido por mero inadimplemento contratual, requerendo improcedência da condenação compensatória (fls. 913-915). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da configuração de dano moral sem demonstração de agravamento do estado clínico do beneficiário e da interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 913-915). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega falta de prequestionamento, incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, deficiência de fundamentação pela Súmula 284 do STF, e impedimento pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, requerendo manutenção dos acórdãos (fls. 1057-1076). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada sustenta manutenção dos óbices de prequestionamento e deficiência de fundamentação, aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, além de ausência de impugnação específica suficiente, pugnando pela negativa de provimento (fls. 1150-1163). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, os autores propuseram ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, em face de Unimed Fortaleza, Unimed Recife e Hospital Esperança, requerendo cobertura integral de procedimentos e materiais para tratar hidrocefalia da infante, com tutela de urgência (fls. 1058-1059). O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e condenou Unimed Fortaleza e Unimed Recife a R$ 90.000,00 por autor, e o Hospital Esperança a R$ 30.000,00, com correção e juros definidos, nos termos transcritos no acórdão (fls. 848 e 908). O Tribunal de origem reduziu para R$ 50.000,00 as indenizações das operadoras, manteve R$ 30.000,00 para o Hospital, reconheceu legitimidade passiva, responsabilidade solidária, caracterizou emergência, ajustou juros para a citação e acolheu embargos parcialmente quanto à base de cálculo dos honorários (fls. 845-875 e 1001-1022). Acerca da alegação de cerceamento de defesa, pois teria observado as diretrizes da ANS sobre limitações do rol e impossibilidade de impor marca específica de materiais quando houver similar, a Turma julgadora assim considerou: Aqui, necessário que se pontue que inexistem indicativos de qualquer restrição ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes, tanto assim que a Unimed Fortaleza, ao longo de todo o procedimento, produziu as provas segundo seu alvitre, a exemplo dos documentos de fls. 468/474, nada registrando sequer acerca do suposto encaminhamento da requisição datada de 09/11/2012 (fl. 88) para junta médica avaliativa, ao contrário, havendo sinalização, em documento de fl. 89, de que a recusa de atendimento se dera ainda na mesma data de 09/11/2012. Decerto, não é ignorado que o cerceamento de defesa consubstancia mácula de natureza absoluta cuja declaração conduz à nulidade do feito, no entanto, não menos certo que o feito originário tramitara ao longo de mais de 09 (nove) anos, ao longo dos quais restou possível e até mesmo imperativo, como decorrência do previsto no art. 336, do CPC, que a Unimed Fortaleza ao menos indicasse as provas que entendesse necessárias à comprovação de sua tese de defesa, apenas o fazendo em contestação (fl. 290), de forma genérica e sem qualquer demonstração de pertinência com a lide. Ademais, cumpre registrar que sequer foi apresentada réplica (fls. 590 e 593), não se vislumbrando, assim, a necessidade de provas complementares, a teor do art. 353, c/c o art. 355, I, do CPC, especialmente quando, em contestação (fl. 289), a própria Recorrente declarara que "enumerou as circunstâncias fáticas e jurídicas que eliminam in totum o direito pretendido pela parte Promovente", repita-se: nada argumentando especificamente acerca da prova de fl. 89, onde consta guia de solicitação da Unimed Recife com informação de que a Unimed Fortaleza negara autorização para o material da marca Codman, indicado em 09/11/2012 para a cirurgia, muito menos apresentando qualquer elemento probatório de que a solicitação médica tivesse sido submetida a um "Comitê de Especialidades", circunstância, aliás, sequer condizente com o caráter emergencial do procedimento, apontado em requisição de fl. 88. (...) Portanto, não caracterizado o cerceamento de defesa, afasta-se a alegação de nulidade, ficando, pois, superada, a omissão do julgado, sem efeito infringente quanto ao ponto (fls. 1011/1014). Para haver direito à produção de prova, é necessário que as alegações fáticas, que se quer comprovar, sejam controversas, pertinentes e relevantes. Ou seja, é preciso que haja incerteza sobre questão de fato que tem relação com o mérito da causa, de modo que a produção da prova tenha o condão de esclarecer o ponto e influenciar significativamente o resultado do julgamento. Ausentes esses pressupostos e estando suficientemente instruído o processo, o Juízo pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC, não havendo que se falar, nesse tipo de situação, em cerceamento de direito de defesa (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.821.602/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). Sobre o dano moral, os julgadores do Tribunal estadual destacaram que: Entrementes, apesar da emergência apontada desde a primeira guia médica (fl. 88), certo é que o procedimento cirúrgico para implante dos dispositivos requisitados somente foi realizado em 16/11/2012, conforme relatório de fl. 438, e o fornecimento do material somente foi autorizado pela Unimed Fortaleza em 15/11/2012 (fl. 473). Portanto, ainda que autorizado o fornecimento do material antes da decisão interlocutória, certo é que a recusa inicial e indevida de atendimento já estava configurada, à luz do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, e, portanto, o ato ilícito decorrente da quebra de obrigação contratual, conduzindo a risco de morte uma criança de dez meses de idade, cujo tratamento prioritário decorre não apenas do art. 4º, da Lei nº 8.069/1990, mas principalmente de mandamento constitucional entabulado no art. 227, da Carta Magna de 1988. Em viés outro, o Hospital também não se desincumbiu de comprovar haver atuado com a diligência devida à paciente e seus genitores, inclusive assumindo que apesar do caráter emergencial da internação, o exame de ressonância, segundo o pai marcado para 09/11/2012, às 10hs:30min, somente foi efetuado às 14hs:45min daquele dia, conforme relatório de fl. 438, circunstância que, somada aos atrasos para transferência de quarto e para a realização de exame de tomografia, bem como ao tratamento dispensando aos acompanhantes da menor, esta submetida a lapsos consideráveis de privação alimentar, traduzem moldura fática idônea a aprofundar o sofrimento por que passavam os autores, abrindo ensanchas para a devida reparação, especialmente quando não demonstrado qualquer esforço no sentido de agilizar a realização do procedimento emergencial. Aliás, consoante se dessume do art. 25, § 1º, do CDC, a responsabilidade entre as Demandadas é solidária. Deveras, para além da deficiência na prestação do serviço, o Hospital também integra a cadeia de fornecedores juntamente com as Operadoras de Plano de Saúde promovidas, de sorte que também é responsável pela mora na realização do procedimento cirúrgico. (...) No caso em tela, demonstrou-se que, como decorrência da recusa de atendimento por parte da Operadora de Plano de Saúde e dos sucessivos defeitos na prestação de serviço do nosocômio, a criança, menor de 01 (um) ano por ocasião dos acontecimentos, então com hidrocefalia a causar alterações das estruturais cerebrais, portanto em situação de emergência – caracterizada esta nos casos que “implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente", conforme art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 – sofreu atraso na efetiva realização da cirurgia pretendida, tendo restado caracterizada a deficiência do serviço no período da internação. Diante desse cenário, não há como se conceber que a atuação das Apelantes tenha causado mero dissabor à Autora e à família, notadamente quando a recusa e os vícios no curso do atendimento, tomada a condição de vulnerabilidade física e emocional decorrente da doença, consubstanciam medidas induvidosamente aptas a agravar-lhes o sofrimento, especialmente em situação de risco iminente de morte ou de lesão irreparável para a criança. Nesse contexto, uma vez configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva – a saber: conduta, dano e nexo de causalidade – e remanescendo incontroverso o prejuízo moral, de rigor a condenação à reparação, nos exatos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 862/866) Com efeito, o entendimento do STJ é no sentido de que, "nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação" (AgInt no AREsp n. 2.146.824/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Ainda nesse sentido, anotem-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. INTERRUPÇÃO CONTRATUAL EM MEIO A TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO PSÍQUICO. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 2. Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual." Precedentes. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.986.756/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RECUSA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.087.095/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Dessa forma, deve ser mantida a indenização por dano moral. Pelos mesmos motivos expostos, inviável o recurso especial com base no dissídio jurisprudencial. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI