Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0246798-24.2022.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE CARDOSO DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto,
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] intime-se a parte adversa (autor), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246798-24.2022.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE CARDOSO DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N ÇA 1. Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de Ação para Concessão do Melhor Benefício interposta por Francisco Alexandre Cardoso da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos.Narra o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho, tendo sido internado e submetido a procedimento cirúrgico. Afirma que passou a receber do INSS o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, entretanto acrescenta que o benefício foi cessado indevidamente em 17/07/2017.Desta feita, veio requerer os benefícios da Justiça Gratuita, bem como pugna seja concedido o melhor benefício ao segurado com data de início a partir da cessação do auxílio doença. Em decisão ID nº 115944195, foi deferida a gratuidade judiciária. Citado, o instituto réu apresentou defesa (ID nº 115944204), onde relata que não constatou, em perícia médica, incapacidade do autor para o trabalho, razão pela qual o benefício foi cessado. Réplica em ID nº 115944210, onde a parte autora reitera o que expôs na exordial, postulando o deferimento de seus pedidos. Laudo pericial em ID nº 115949600. Manifestação do INSS em ID nº 132589065. O autor restou silente. Era o que havia a relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. De início, importa ressaltar que o benefício de auxílio-acidente não se confunde com o benefício do auxílio-doença, vez que o primeiro possui caráter indenizatório em função do acidente, quando o contribuinte desenvolve algum tipo de sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, assim, não impede o beneficiário de continuar em seu labor; enquanto o segundo se trata de benefício que se mantém temporariamente enquanto uma enfermidade ou acidente torne o segurado incapaz para o trabalho. Vale frisar ainda que o auxílio-acidente sempre deve obedecer à ordem de ser posterior à concessão do auxílio-doença, vez que é indevida a percepção dos dois simultaneamente pelo mesmo fato.Assim, será devido o benefício somente aos empregados que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, concluir haver sequelas definitivas, ensejando, portanto, redução da capacidade funcional, considerada a atividade realizada ao tempo do acidente. Ou seja, imperioso que se constate perda ou redução (quantitativa ou qualitativa) na capacidade laborativa. No caso em tela, o laudo pericial (ID nº 115949600) revela que o autor é portador de lesões que reduziram sua capacidade para o labor habitual, não possuindo as mesmas condições para realizar as atividades laborais que exercia antes do acidente. Vê-se que muito embora esteja assinalado a quota "impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra", o autor já foi reabilitado para outra função, trabalhando atualmente como vigilante, consoante CNIS e extrato de relações previdenciárias (ID nº 115944205). Assim, considerando que o laudo médico informa que o autor apresenta "DIFICULDADE PARA CARGA E MOVIMENTAÇÃO REPETITIVA DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO" e "LIMITAÇÃO MODERADA DO ARCO DO MOVIMENTO DO OMBRO ESQUERDO, DIMINUIÇÃO LEVE DE FORÇA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO", tendo a incapacidade sido considerada permanente e parcial, impõe-se o reconhecimento do benefício requestado (auxílio-acidente) desde a cessação do benefício do auxílio-doença. 3. Dispositivo.Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a requerida a conceder AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença acidentário, NB. 6158400533, DCB em 17/07/2017, vide ID nº 115944205, implantando-se, portanto, a partir de 18/07/2017, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91, devendo-se observar, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito. O valor total devido deve ser apurado em liquidação de sentença.De logo, esclareço que a autarquia ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem calculados em liquidação de sentença, consoante art. 84, § 4º, II, do CPC. Expeça-se alvará dos valores depositados pelo INSS (ID nº 151002886) em favor da médica perita RENATA AMARAL DE MORAES, CPF: 776.838.893-34. Ao gabinete para indicação dos dados bancários da mesma. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0246798-24.2022.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE CARDOSO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com a intimação via DJE e Portal do ultimo ato ordinatório produzido nos autos, cujo teor segue parcialmente transcrito a seguir: Sobre a juntada do laudo pericial (fls. 132/134), intimem-se as partes, nos termos do § 1º, art. 477 do CPC. Prazo 15 dias para a parte promovente e 30 dias para a parte requerida. Intimação via DJE e via Portal." Expediente necessário. Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]