Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTÔNIO MOREIRA CAVALCANTE
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE ESCOLHA DE SERVENTIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. ALEGADAS CONTRADIÇÕES QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO EDITAL E À SUPOSTA INOVAÇÃO NORMATIVA POR PORTARIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, na qual se discutia o direito de candidato aprovado em concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais de participar de audiência de reescolha de serventias, após não ter comparecido à audiência pública inicial de escolha. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: (i) a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da decisão; e (iii) a necessidade de menção expressa a dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. Inexiste contradição no acórdão embargado, porquanto a decisão enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as teses deduzidas, reconhecendo que o não comparecimento do candidato, pessoalmente ou por procurador habilitado, à audiência de escolha de serventia, implica desistência e exclusão do certame, nos termos do edital do concurso, interpretado de forma sistemática e em consonância com a Resolução CNJ nº 81/2009. 5. A Portaria nº 38/2019/TJCE não promoveu inovação normativa, limitando-se a explicitar consequência prevista no edital, especialmente no item 16.3.1, inexistindo violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou à hierarquia normativa. 6. A alegação de ambiguidade editalícia não prospera, uma vez que a interpretação adotada no acórdão observou a finalidade da audiência de escolha, a isonomia entre os candidatos e a segurança jurídica do certame, sendo inviável admitir que candidato ausente pudesse ser posteriormente convocado para audiência de reescolha. 7. Evidencia-se que a insurgência veiculada nos embargos busca, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso integrativo. 8. Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que de forma implícita, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não comportam acolhimento. IV - DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas rejeitados, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou para fins exclusivos de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/88, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 81/2009. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0201297-22.2022.8.06.0171 EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MOREIRA CAVALCANTE em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação por ele interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Ceará. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a exclusão do certame teria decorrido de inovação normativa promovida por Portaria, em afronta ao edital do concurso, bem como de interpretação equivocada de cláusula editalícia supostamente ambígua. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente o art. 37 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos necessários. Sabe-se que o recurso de embargos de declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem instrumento destinado exclusivamente ao prequestionamento. Examinando o acórdão embargado e as razões apresentadas, verifica-se que não há nenhum vício apto a ensejar a integração do julgado, pois todas as questões suscitadas foram enfrentadas de forma clara e suficiente. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente todas as teses deduzidas, adotando interpretação sistemática do edital, em consonância com a Resolução CNJ nº 81/2009 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Portaria nº 38/2019/TJCE não inovou o ordenamento jurídico, limitando-se a explicitar consequência prevista no edital, especialmente no item 16.3.1, interpretado à luz da finalidade da audiência de escolha e dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Ademais, a alegação de cláusula ambígua não prospera, pois a leitura do edital como um todo afasta a interpretação restritiva pretendida pelo embargante, sendo certo que apenas os candidatos que compareceram à audiência de escolha puderam exercer o direito de declínio para a reescolha. Verifica-se, portanto, que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso integrativo. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, como efetivamente ocorreu, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC. O fato de o entendimento adotado não corresponder à tese defendida pelo embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado prequestionamento, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido decidida, ainda que implicitamente, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚM. N. 211/STJ. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283/STF. ANISTIA. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO AO INVÉS DE EMPREGADO CELETISTA. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚM. N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. 4. O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional que não foi atacada por recurso extraordinário, o que faz incidir o teor da Súm. n. 126/STJ quanto ao recurso especial. 5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a efetiva realização de cotejo entre os julgados paradigma e o acórdão a quo, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1394986/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019). Com o mesmo posicionamento, este Sodalício: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA SANITÁRIA. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 241/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, QUE ALTEROU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL NOS ARTS. 323, 325 E 343. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não merecem prosperar. 4. "Não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim ao princípio da liberdade econômica e da livre iniciativa, visto que não restou comprovado que a cobrança de tributo retira do contribuinte a totalidade ou parcela considerável de sua propriedade, sem qualquer compensação econômica ou financeira por tal ato. 8. Demais disso, cumpre observar ser desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese". (Embargos de Declaração nº 0151020-66.2018.8.06.0001/50000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de publicação: 15/10/2019). 5. A finalidade de prequestionar matéria, por si só, não enseja provimento dos embargos declaratórios quando ausentes as hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Processo nº 0151477-98.2018.8.06.0001/50000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/08/2021). O dever do julgador é fundamentar a decisão com base no direito aplicável, o que foi devidamente observado no caso e, a pretensão de aprofundamento do debate para adequação da decisão à expectativa da parte não configura vício integrável.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4