Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA MOURAO MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0050322-75.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [CONTRATO TEMPORÁRIO]
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Devidamente assinada as ordens de pagamento de ID 179501456 e 179501457 (Precatório e RPV), intime-se o executado para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento das requisições de pequeno valor, juntando aos autos o comprovante de depósito/transferência. Certifico que, nos termos do art. 119 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 e art. 80 da resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, os prazos deverão ser contados em dias corridos e o processo deverá permanecer suspenso. Comprovado o depósito, à Secretaria para promover o levantamento da suspensão e intimar o exequente para manifestação em 05 dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a parte executada tenha juntado aos autos o comprovante de pagamento, a suspensão do feito deverá ser levantada com o posterior sequestro do(s) valor (es) indicado(s) na(s) RPV(s) de supracitada. Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos valores no sistema SAPRE com posterior inclusão da minuta de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, mantendo os autos na fila de trabalho específica para conferência e assinatura do magistrado. Juntado aos autos o comprovante de bloqueio, proceda a Secretaria, de imediato, o desbloqueio de eventuais valores em excesso e a transferência, para conta judicial, do(s) valor indicado na(s) RPV(s), juntando os devidos comprovantes nos autos. Após, expeça-se alvará de transferência para o credor, encaminhando o feito para a fila de "MINUTAR ATO DE DECISÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO", para nova suspensão até o pagamento do precatório. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO BATISTA MOURAO
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2024-04-26. Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária
Intimação - 0050322-75.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CONTRATO TEMPORÁRIO]
29/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/04/2024, 16:37
Expedida/Certificada
26/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:37
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:20
Documento (Certidão)
26/04/2024, 13:19
Documento
10/04/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050322-75.2021.8.06.0121.
APELANTE: FRANCISCO BATISTA MOURAO.
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIA PARA EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenado o Município de Massapê/CE no pagamento de verbas rescisórias para ex-servidor temporário, após a extinção de seus contratos de trabalho. 2. Foi devolvida a este Tribunal, única e tão somente, controvérsia em torno da necessidade ou não de alteração dos índices de atualização da dívida. 3. Inclusive, como se trata de uma questão de ordem pública, pode ser examinada até mesmo de ofício, conforme orientação pacífica do STJ. 4. E, pelo que se extrai dos autos, realmente incorreu em erro o Juízo a quo, na fixação dos índices de atualização da dívida, devendo seu decisum ser, por isso, reformado nesta parte, para adequação ao Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 5. Permanece, no mais, totalmente inalterada a sentença, até porque, não havendo inconformismo da Administração quanto à sua condenação no pagamento das verbas rescisórias para o trabalhador, fica obstada eventual revisão ex officio, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050322-75.2021.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0050322-75.2021.8.06.0121). O caso/a ação originária: Francisco Batista Mourão ingressou com ação ordinária em face do Município de Massapê/CE, alegando, em suma, que exerceu, precariamente, a função de "vigilante" por vários anos, e que, ao ser exonerado, não recebeu as verbas rescisórias previstas em lei. Diante do que, requereu a condenação da Administração no pagamento de todos os seus direitos, enquanto trabalhador. Em sua contestação (ID 8413086), o Município de Massapê/CE aduziu, em suma, que a contratação do ex-servidor temporário se deu pelo regime do direito público, com fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, e que sempre cumpriu todas as suas obrigações previstas em lei. Na sentença (ID 8413284), o magistrado de primeiro grau decidiu pela parcial procedência da ação. Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS ANOS DE 2018 E 2020 E O VALOR INTEGRAL DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2019, BEM COMO O ADICIONAL NOTURNO DE TODO PERÍODO LABORADO, VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS DE ID 42410854, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 10% sobre R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.." (sic) Inconformado, o ex-servidor temporário interpôs Apelação Cível (ID 8413289), buscando a reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, única e tão somente, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, in concreto, pelo Município de Massapê/CE. Sem contrarrazões (ID 8413294). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10157174), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões de mérito. Foi devolvida a este Tribunal apenas controvérsia em torno da necessidade ou não de alteração dos índices de atualização dos valores devidos pelo Município de Massapê/CE ao ex-servidor temporário. Inclusive, como se trata de questão de ordem pública, poderia ser examinada até mesmo de ofício, conforme orientação do STJ, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). (destacado). Ora, pelo que se extrai dos autos, realmente incorreu em erro o Juízo a quo, na fixação dos índices de atualização dos valores devidos, devendo seu decisum ser, por isso, reformado nesta parte, para adequação ao Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021): "3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." (REsp 1495146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado: 22/02/2018 (destacado) * * * * * "Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (destacado) E não é outro o posicionamento que tem sido adotado por a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em situações bem parecidas, ex vi: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. CARGO COMISSIONADO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LEIS MUNICIPAIS Nº 537/1993 E Nº 939/2004. READEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO ILÍQUIDA. POSTERGADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se a autora/apelada possui direito a perceber e ter incorporada gratificação referente à função comissionada, na proporção de 5/5 (cinco quintos), sob o prisma da Lei Municipal nº 537/1993, com regulamentação dada pela Lei Municipal nº 939/2004, conforme assentado no comando sentencial. 2. A Lei Municipal nº 537/93 prevê em seu art. 64 e § 2º, que ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício, que deve ser incorporada à remuneração do servidor, na proporção de 1/5 por ano de exercício, até o limite de 5/5. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais (ser servidor público e exercer função de direção, chefia ou assessoramento), a autora faz jus à incorporação pleiteada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A sentença comporta parcial ajuste, de ofício, no que atine aos consectários da condenação. Com efeito, e sob o enfoque dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. Observância da EC nº 113/21 de 09/12/21. 5. Com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, II, do CPC, que sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, na liquidação do julgado 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença reformada de ofício no que atine aos consectários da condenação, e postergando-se a fixação da verba honorária sucumbencial." (Apelação Cível - 0050706-48.2021.8.06.0053, Rel. Des(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022). (destacado) É o caso, então, de reforma da sentença, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inabalados os seus fundamentos, Até porque, não havendo inconformismo do Município de Massapê/CE quanto à sua condenação no pagamento das verbas rescisórias para o ex-servidor temporário, fica obstada a eventual revisão ex officio por este Tribunal, sob pena de violação ao princípio da "non reformatio in pejus". DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando, em parte, sentença, apenas para adequar os índices de atualização dos valores devidos, in casu, ao Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, ao art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Fica, no mais, inalterado o decisum. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/01/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050322-75.2021.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
12/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 16:33
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:09
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:43
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:43
Publicação
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO BATISTA MOURAO
REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 03 de agosto de 2023. Karen Suellen Pereira Melo Soares Supervisora de unidade judiciária
Intimação - Processo nº 0050322-75.2021.8.06.0121 [CONTRATO TEMPORÁRIO]
17/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
16/08/2023, 14:19
Expedida/Certificada
16/08/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:18
Ato ordinatório
04/08/2023, 17:00
Decurso de Prazo
12/07/2023, 08:08
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:11
Petição
09/06/2023, 19:35
Publicação
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0050322-75.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CONTRATO TEMPORÁRIO] FRANCISCO BATISTA MOURAO MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Francisco Batista Mourão em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados. Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi admitido pelo Município de Massapê, mediante contratação temporária para desempenhar a função de vigilante pelo período de 01/09/2018 a 31/12/2018, 01/01/2019 a 30/06/2019, 01/07/2019 a 31/12/2019 e 01/01/2020 a 31/12/2020, conforme comprovam os Contratos Temporários, Contracheques e Fichas Financeiras, em anexo. Prossegue relatando que, na prática de sua função, trabalhava de 18h às 06h em dias intercalados. Ao laborar 12 (doze) horas seguidas, a autora faria jus ao correspondente descanso por 36 (trinta e seis) horas (escala 12x36) o que efetivamente não ocorria, pois retornava ao trabalho logo após descanso de apenas 24 (vinte e quatro) horas. No ano de 2020, indica que passou a trabalhar no mesmo horário supracitado, todos os dias, com apenas uma folga semanal. Em razão disso, o Município realizou o pagamento de algumas horas extras ao longo da contratualidade, mas sempre em valor inferior ao devido, além de jamais ter pago o devido adicional noturno. Indica ainda que nunca gozou de férias (integrais ou proporcionais) acrescidas do terço constitucional, assim como não tendo recebido o décimo terceiro salário. Por fim, pede seja reconhecida a validade das contratações, condenando o município ao pagamento de férias (integral e proporcional), gratificação natalina (integral e proporcional), adicional noturno, horas extras, incluindo reflexos (como 13° e férias) além da condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais na forma de ressarcimento por perdas e danos. Juntou os documentos de ID 42410849 a 42410859. Contestação apresentada sob ID 42406969, na qual o município defendeu que a pretensão deve ser desacolhida, uma vez que pelo entendimento do tema 551 do STF, servidores contratados em regime temporário não fazem jus ao 13° salário e férias acrescidas do terço constitucional. Defendeu que o vínculo firmado entre autor e réu tem natureza jurídico administrativa e que inexiste obrigação do réu em indenizar o autor por danos morais decorrentes de contratos de honorários advocatícios. Pugnou, ao fim, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob ID 42706968. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 42410837), a autora solicitou a realização de audiência de instrução, bem como a intimação do município para apresentação de documentos específicos ao passo que o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 42410830). Despacho de ID 42406959 determinou o assentamento de data para audiência de instrução a qual foi realizada no ID 42406965, onde se inquiriu as testemunhas apresentadas pelo autor, tendo o magistrado determinado a conclusão para apresentação de considerações derradeiras. Memoriais pela parte autora apresentados sob ID 42410844, nos quais a requerente defende que os fatos indicados na inicial encontram-se comprovados pelas provas anexas aos autos, salientando que o depoimento da testemunha inquirida comprova o labor em período noturno, pugnando, ao fim, pela procedência dos pedidos. Alegações finais apresentadas pelo réu (ID 52987694), na qual defende que as contratações de deram por vínculo precário. Indica que a primeira testemunha oitivada narrou situação diversa da demonstrada na inicial e que não respondeu com segurança às perguntas realizadas. Já a segunda pessoa a ser ouvida, nem mesmo prestou compromisso por ter interesse na causa. Solicita, ao fim, o julgamento de improcedência dos pedidos. É o conciso relato. Decido fundamentadamente. No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe:“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de verbas trabalhistas, considerando que a presente demanda foi proposta em 19/04/2021, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 19/04/2016, encontram-se fulminados pela prescrição, não tratando a demanda, pois de verbas prescritas, uma vez que o vínculo entre autor e réu originou-se em idos de 2018. Quanto ao mérito, os contratos, declarações e fichas financeiras apresentados junto à exordial comprovam que a contratação para a função de vigilante se deu por vínculo precário – contratações temporárias. Ademais, em análise aos documentos supracitados (ID 42410854), constato que referidas contratações se estenderam pelos meses de agosto a dezembro de 2018, todo o ano de 2019 e janeiro a novembro de 2020. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a recebimento das verbas pleiteadas na inicial, quais sejam: 13° salário, férias, adicional noturno e horas extras, incluindo reflexos (como 13° e férias), tudo relativo ao período supracitado. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 – revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (…) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (…) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....). Quanto à “constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos” (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e)a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada para a função de vigilante, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado. Desse modo, a contratação somente teria amparo se o contratante comprovasse que a mesma teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito o contratado, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado. Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551–consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público – firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Considerando essa nova orientação, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. No caso, em análise das fichas financeiras de ID 42410854 constato que referidas contratações se estenderam pelos meses de agosto a dezembro de 2018, todo o ano de 2019 e janeiro a novembro de 2020, caracterizando, notoriamente, o desvirtuamento da contratação. Desse modo, revendo meu entendimento sobre a questão, impõe-se reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento de férias (integrais e proporcionais) e 13° salário (integrais e proporcionais) relativo ao período comprovadamente laborado e não prescrito. No particular, anoto, inclusive, a impossibilidade de se reconhecer o “vínculo trabalhista” entre as partes, porquanto resta consolidado o entendimento nos Tribunais Superiores de que as contratações temporárias para suprir os serviços públicos têm natureza jurídico-administrativo, independentemente da existência de vícios na origem, como no caso vertente. Nessa linha, à luz das fichas financeiras de ID 42410854 entendo que o autor faz jus ao proporcional do 13° e proporcional de férias acrescidas do 1/3 constitucional referentes aos anos de 2018 e 2020 e aos valores integrais de férias acrescidas do 1/3 constitucional e 13° salário relativo ao ano de 2019. Quanto aos demais direitos sociais pleiteados (adicional noturno e horas extras decorrentes da jornada de trabalho), é certo que a tese firmada pelo julgamento do Tema 551, não os abordou diretamente. Contudo, não há como se deixar de reconhecer que o que se discutiu no âmago da questão foi justamente a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Assim, por simetria com o entendimento relacionado às férias e 13º (décimo terceiro), e considerando que os direitos supramencionados também estão elencados no rol do art. 39, § 3º, da Constituição Federal (Art. 39. [...] [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir) entendo que, em regra, o servidor temporário não faz jus aos direitos sociais previstos na Carta Magna, salvo se expressamente previsto na lei ou no contrato ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, e desde que, por óbvio, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, na medida em que pensamento em sentido contrário, implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, além de afronta aos direitos dos trabalhadores. Quanto ao adicional noturno e adicional pelo serviço extraordinário (horas extras), impende salientar que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Massapê, prevê o seguinte: Art. 74 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Art. 72 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 73 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. No caso, a parte autora assevera, na inicial, que durante os anos de 2018/2019, trabalhava de 18h às 6h, em dias intercalados, sem o descanso de 36 (trinta e seis horas) previsto pela legislação e que no ano de 2020, laborava no mesmo horário, todos os dias, com apenas uma folga semanal. Na audiência de instrução, realizada no ID 42406965, a testemunha Luiz Carlos Alves indicou que o autor trabalhou como vigilante em período noturno de 2018/2020, entrando as seis da tarde e saindo as seis da manhã. Prossegue relatando que o autor laborava diariamente e que somente folgava aos domingos, não recebendo adicional noturno, férias ou décimo terceiro salário. Já a informante Renata de Souza corroborou com a versão acima, indicando que durante a pandemia o regime de trabalho do autor chegou a mudar, uma vez que este, por vezes trabalhou por 24 horas seguidas. Com efeito, entendo que no que se refere ao labor em período noturno, o depoimento das testemunhas é convergente com a narrativa da inicial, razão pela qual se impõe o reconhecimento. Já em relação às horas extras decorrentes da jornada de trabalho, entendo que não há como ser reconhecido. A uma pela divergência entre a narrativa da exordial e o depoimento das testemunhas, devendo-se reconhecer que, segundo o autor, apenas no ano de 2020 passou a trabalhar todos os dias na semana para folgar aos domingos. A duas porque do simples relato testemunhal, não se pode aferir, com certeza necessária, de quando a quando o autor trabalhou em dias alternados, tampouco a carga horária específica de cada dia, – ônus que lhe incumbia -, somente fazendo jus ao autor adicional noturno relativo ao período laborado. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, verifico que sequer há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos. Assim, em que pese o contido nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, nas circunstâncias hodiernas, não há se falar em restituição integral de supostos danos, sendo inaplicável, nesse momento, o entendimento exarado no Resp 1134725/MG, citado pela parte autora como paradigma, restando improcedente, no ponto, pois, o pleito. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS ANOS DE 2018 E 2020 E O VALOR INTEGRAL DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2019, BEM COMO O ADICIONAL NOTURNO DE TODO PERÍODO LABORADO, VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS DE ID 42410854, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 10% sobre R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, 16 de maio de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito