Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
Réu: EXECUTADO: SOUSA E MACEDO S/C LTDA Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0051363-24.2020.8.06.0053
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL que figuram como partes as pessoas supranominadas, devidamente qualificadas na exordial. Durante o trâmite da presente execução fiscal, a parte exequente noticiou, em petição de ID 189519669, o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 156, I, do CTN. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita;" Já o art. 156, I do CTN prescreve que: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, I do CTN c/c art. 924, II do CPC. Torno sem efeito eventuais bloqueios realizados, devendo a Secretaria realizar o levantamento. Custas suspensas (gratuidade deferida). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Declaro imediato trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Ultimados os expedientes, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito