Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DEZIDERIO FIDELIS FERLIN, LUCIANO SCHAITEL, LORENA FERLIN, FORTSAT COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
APELADO: DEZIDERIO FIDELIS FERLIN, LUCIANO SCHAITEL, LORENA FERLIN, FORTSAT COMERCIO E TRANSPORTE LTDA, BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em embargos monitórios, declarou descaracterizada a mora, afastou o anatocismo e determinou o recálculo dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado do BACEN, diante da ausência de contrato firmado entre as partes. Recurso adesivo interposto pelos embargantes pleiteando abatimento de amortizações e readequação da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação apresentado pela instituição financeira atendeu aos requisitos de admissibilidade recursal, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade, e se é possível o exame do recurso adesivo, na hipótese de não conhecimento do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso principal apresentou alegações genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos centrais da sentença, tais como a inexistência de contrato assinado, a metodologia adotada na perícia, o afastamento da mora e a substituição dos encargos.4. Verificada a ausência de dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.5. Diante da subordinação do recurso adesivo ao principal, sua análise resta prejudicada (CPC, art. 997, § 2º, III). IV. DISPOSITIVO 6. Apelação principal não conhecida. Recurso adesivo prejudicado. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0190385-98.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso principal e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A (ID 25955479) e recurso adesivo, interposto por DEZIDERIO FIDELIS FERLIN E OUTROS (ID 25955487) contra sentença proferida sob ID 25955470, pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação monitória, em que ambos contendem. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Tudo sopesado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios para, diante da ausência de contrato firmado pelos embargantes declarar: 1) descaracterizada a mora; 2) determinar seja excluído o anatocismo por ausência de contrato firmado pelos devedores;3) determinar o recálculo dos juros remuneratórios com aplicação de taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (salvo se a disposta em contrato for inferior). Uma vez demonstrada a existência da dívida (com a liberação do valor de R$31.307,79 em 29/04/2013) em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré/embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado do BB, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como o Banco/embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC. Irresignado, o apelante BANCO DO BRASIL S/A sustenta que o contrato objeto da execução preenche todos os requisitos legais, tendo sido celebrado em conformidade com a legislação vigente, isento de vícios, com estipulações decorrentes da livre negociação entre as partes. Alega que os encargos ajustados refletem justa remuneração do capital e não afrontam os princípios contratuais consagrados pelo Código Civil de 2002 e pelo Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que não há excesso de execução, visto que o recorrido não apresentou planilha de cálculos que demonstre divergência, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil. Ressalta que os valores cobrados correspondem fielmente às disposições contratuais, regidas pelo princípio do pacta sunt servanda. Defende a legalidade da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, o que, segundo afirma, não ocorre no caso concreto. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, afastando a possibilidade de inversão do ônus da prova e a alegação de cláusulas abusivas. Assevera que o contrato constitui ato jurídico perfeito, amparado pelo artigo 104 do Código Civil e pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida. Nas contrarrazões (ID 25955486), os apelados DEZIDERIO FIDELIS FERLIN e outros suscitam preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. Requerem, subsidiariamente, o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença, ressalvados os pontos discutidos em recurso adesivo. Paralelamente, interpuseram recurso adesivo (ID 25955487) no qual, embora concordem em grande parte com a sentença, alegam omissão quanto ao abatimento das amortizações já realizadas, as quais devem ser consideradas na liquidação para evitar enriquecimento ilícito. Argumentam, ainda, que a distribuição dos ônus sucumbenciais não observou a proporcionalidade da sucumbência, pois decaíram apenas em parte mínima. Pleiteiam, portanto, a reforma parcial da decisão para: (i) determinar a inclusão das amortizações no recálculo do débito; (ii) adequar a distribuição dos honorários advocatícios e custas processuais conforme a efetiva sucumbência; e (iii) majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo, vide certidão de ID 25955493. É, em síntese, o relatório. VOTO É consabido que o recurso deve dialogar com a decisão recorrida, enfrentando, de modo específico, os seus fundamentos (CPC, arts. 1.010, II, III, e 932, III). Confira-se o dispositivo legal: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Na hipótese, o apelo do banco limita-se a reproduzir teses genéricas (pacta sunt servanda; validade abstrata de demonstrativos internos; legalidade de comissão de permanência; inaplicabilidade do CDC), sem impugnar os pilares autônomos da sentença, a saber: (i) inexistência de instrumento contratual assinado apto a demonstrar taxa de juros e capitalização; (ii) força probatória do laudo pericial (com registro de liberação única e ausência de impugnação específica idônea); (iii) critérios substitutivos fixados (taxa média BACEN, afastamento do anatocismo); e (iv) descaracterização da mora por onerosidade derivada dos encargos na normalidade. As contrarrazões (ID 25955486) apontam, de forma minudente, essa desconexão argumentativa do apelo com a ratio decidendi, postulando o não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. Pois bem. De fato, a irresignação do banco não rebate (a) a falta de contrato assinado com cláusula expressa de capitalização/juros (premissa fática central); (b) a metodologia e conclusões do laudo; (c) a cadeia lógica que leva ao afastamento da mora; e ainda divaga sobre comissão de permanência em contexto no qual a sentença não a aplicou. Essa deficiência impede o reexame da matéria, impondo o não conhecimento do apelo (CPC, art. 932, III). Acolhe-se, pois, a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. Desse modo, do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência. De fato, observa-se que o recorrente apresentou alegações genéricas, bem como não apresentou fundamentos contra as conclusões adotadas pelo magistrado sentenciante, tendo discutido questões não abordadas nos autos. Nessa ordem de ideias, o art. 932, III, do CPC traz como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o princípio da dialeticidade, destaca-se: Art. 932 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, é nesse sentido a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp n. 2.100.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/8/2022). Outrossim, nesse diapasão a súmula 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão", bem como o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE), dispõe que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença." Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA 43 DO TJCE. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por F.J.M.S. em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral. 2. Verifica-se que a Apelação fora devidamente interposta às fls. 35/40, buscando reformar a sentença proferida às fls. 29/32, onde julgou improcedente o pleito autoral. 3. Com isso, fora interposto o presente recurso de apelação pela parte autora, mas desprovido de impugnação específica aos fundamentos da Sentença proferida, não tendo, em nenhum momento da peça recursal, se referido a quaisquer dos fundamentos utilizados na Sentença adversária. 4. Dessa feita, evidencia-se que a recorrente comete flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da Sentença atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, o equívoco do julgado em questão. 5. Apelação não conhecida. (TJCE - Apelação Cível - 0200330-08.2022.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONFIRMADA. INSURGÊNCIA QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIO ALDO FERREIRA, ora apelado. 2.
Trata-se de Recurso de Apelação cujo cerne da questão é o exame do acerto de decisão que julgou procedente o pedido do autor, para declarar nulo o negócio jurídico, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente e fixar o pagamento de R$ 500,00 à título de danos morais. 3. Observa-se da sentença vergastada que o juiz deferiu o pleito da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito, ante comprovação da parte autora que houve desconto em seu benefício no valor de R$ 55,00 mensais, oriundo do suposto contrato nº 20219005302000171000, consoante documento de p. 26/30. Em contrapartida, a instituição financeira não acostou qualquer instrumento contratual válido, não conseguindo se desincumbir do ônus comprobatório. 4. Em suas razões recursais (fls. 228/243), a parte recorrente defende, em síntese, que os descontos foram iniciados em razão de um contrato devidamente formalizado. Contudo, somente trouxe na apelação informações e prints de seu sistema interno, referentes a um contrato distinto do objeto dessa demanda, especificamente de nº 806890602, com valor de desconto de R$ 30,11 (trinta reais e onze centavos) mensais. 5. Desse modo, é possível afirmar que deixou de explicitar devidamente o fundamento do seu argumento recursal, lançando apenas o seu descontentamento com o resultado da sentença. Assim, a parte pleiteia a reforma do julgado unipessoal sem impugnação específica a qualquer fundamento que consiga elidir a decisão recorrida. 6. O ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado. 7. Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, incorreu a parte recorrente em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 8. Recurso não conhecido. (TJCE - Apelação Cível - 0204442-90.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos autos da Ação Anulatória de Débito cumulada cumulada com Danos Materiais e Morais. 2. O Código de Processo Civil consagrou, em seu art. 932, inciso III, o princípio da dialeticidade ou congruência recursal, segundo o qual os recursos deverão contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível. 3. In casu, ao vislumbre do presente recurso, observo que o Recorrente insurge-se genericamente contra a condenação de indenização por danos morais, sem contudo, especificar quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, quando deveria ter construído argumentação apta a contrariar a tese sustentada na decisão atacada, expondo os motivos de fato e de direito para justificar a reforma a sentença. 4. Assim, por não ter debatido os argumentos da sentença, o recurso de apelação em tela não atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento, sob pena de violação à dialeticidade recursal. 5. Recurso NÃO CONHECIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0200391-13.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) (grifos acrescidos) *** PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, ambos do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJCE - Apelação Cível - 0200169-54.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Basta uma simples leitura da sentença em comparação com o pleito apelatório para perceber que as razões recursais apresentadas, apresentam-se como novos argumentos genéricos e desconectados, não apenas da sentença, mas também da própria petição inicial. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não tendo o requerido/apelante sequer combatido o principal fundamento da sentença, qual seja a consideração da onerosidade excessiva ao consumidor diante da análise da exoneração da autora de seu cargo público de forma inesperada, tendo seu salário substancialmente reduzido. Denota-se que, ao manejar o presente apelo, deixou de combater o entendimento exposto pelo Julgador de primeiro grau ¿ em verdade o Apelante não faz nenhuma referência aos motivos que conduziram o magistrado julgar o feito procedente. Não observado, portanto, o Princípio da Dialeticidade Recursal, diante da não apresentação de efetivas razões para a reforma do decisum apelado. Não é o recurso um mero pedido de reapreciação da matéria exposta no juízo a quo, sendo necessária, desse modo, a demonstração (de forma discursiva, argumentativa e dialética) dos motivos de fato e de direito pelos quais não deve ser mantida a manifestação judicial combatida. Recurso NÃO CONHECIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0050693-32.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (grifos acrescidos) *** PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. SÚMULA 43 DO TJCE. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S/A e por Francisca Martiniano da Silva em face da sentença de fls. 200/208 proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização. 2. Verifica-se que os recursos de apelação apresentados não fundamentaram as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento dos referidos recursos encontram óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que os recorrentes não se incumbiram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que ¿não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão¿ (súmula de nº 43). 4. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. Não há se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos. Precedentes. 6. Ainda que assim não fosse, fazendo uma leitura atenta da documentação suscitada pelas partes e pelo juízo de primeiro grau, chega-se à mesma conclusão posta na decisão objurgada. Inexistem provas que convalidem os argumentos propostos pelos recorrentes com o fito de modificar o decisum recorrido. 7. Recursos de Apelação não conhecidos por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJCE - Apelação Cível - 0200120-13.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) (grifos acrescidos) Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram fundamentos que lastrearam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso interposto pela parte ré não apresenta condições de prosseguimento. Como consequência lógica do não conhecimento do apelo principal, resta prejudicada a análise do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, haja vista ser este àquele subordinado, seguindo, no caso, o mesmo destino do principal. Vejamos entendimento jurisprudencial assim consolidado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO VEICULADAS NA CONTESTAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Optando a parte por deduzir em recurso matéria não ventilada no juízo de origem, forçoso o reconhecimento da inovação recursal. 2. Nos termos do art. 997, § 2º e inciso III do CPC, o recurso adesivo possui natureza acessória, ou seja, é subordinado ao recurso autônomo ao qual se vincula. Desse modo, caso seja negado seguimento ao recurso principal, o recurso adesivo torna prejudicado. 3. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-DF 0707115-76.2021.8.07.0017 1862099, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2024) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BENFEITORIAS. FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela promovida, o autor não impugnou especificamente a alegação sobre as benfeitorias nem contestou os documentos. Assim, considerando que restou observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, os fatos alegados pela promovida gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do CPC, por não terem sido diretamente refutados pelo autor. 2. O col. STJ firmou entendimento de que ¿as alegações que não foram deduzidas no momento oportuno, mas, apenas, no presente agravo interno, configuram inovação recursal insuscetível de análise em face da preclusão consumativa¿ (AgInt no AREsp n. 1547574/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.12.2021). 3. A impugnação foi feita de forma tardia, somente por ocasião da interposição do presente apelo, quando deveria ter sido apresentada no momento processual adequado, isto é, na réplica. Logo, a matéria não pode ser conhecida, ante a preclusão consumativa configurada. Portanto, não se conhece do recurso interposto pelo autor. 4. Quanto ao recurso adesivo da promovida, este fica prejudicado, seguindo o destino do recurso principal, conforme estabelece o art. 997, § 2º, III, do CPC, que determina a não admissibilidade do recurso adesivo caso o recurso principal não seja conhecido. 5. Recurso principal não conhecido. Recurso adesivo prejudicado. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em não conhecer do recurso principal e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0863107-52.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, acolho a preliminar de ofensa a dialeticidade arguida nas contrarrazões e, com fundamento nos arts. 1.010, II, III, e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação principal e, por consectário lógico, com fulcro no art. 997, § 2º, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo dos embargantes. Mantida incólume a r. sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR