Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:45
Movimentação processual
05/05/2025, 11:45
Petição
05/05/2025, 11:35
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:08
Expedida/certificada
03/02/2025, 18:47
Mero expediente
30/01/2025, 18:30
Documento
30/01/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 15:03
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:52
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:26
Evolução da Classe Processual
11/12/2024, 13:18
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:41
Publicação
29/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2024, 11:16
Expedida/certificada
27/11/2024, 11:16
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:15
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:36
Movimentação processual
25/11/2024, 11:11
Documento
22/11/2024, 16:28
Petição
13/11/2024, 09:07
Publicação
01/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2024, 11:44
Expedida/certificada
30/10/2024, 11:44
Outras Decisões
24/10/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:01
Movimentação processual
22/10/2024, 16:01
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:51
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
03/03/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:34
Mero expediente
29/02/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:25
Publicação
21/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2024, 08:56
Mero expediente
15/02/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 18:06
Mudança de Classe Processual
15/02/2024, 18:06
Publicação
08/02/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2024, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:23
Mero expediente
05/02/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 18:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:09
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:46
Publicação
16/01/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015. Intime-se a parte autora, pelo diário da justiça, para se manifestar sobre a petição de ID 71453666 e documentos que a acompanham. Fortaleza, 06 de novembro de 2023. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário
15/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/01/2024, 11:41
Expedida/Certificada
13/01/2024, 11:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:22
Ato ordinatório
06/11/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 20:59
Mero expediente
05/09/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:03
Mero expediente
29/08/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 20:09
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0726089-77.2000.8.06.0001.
APELANTE: JANE CAROLINA NOGUEIRA DE CASTRO
APELADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO CEARA - IPEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por Jane Carolina Nogueira de Castro em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Ceará e o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, julgou improcedente a demanda, nos termos a seguir reduzidos (id 6621145): Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, com base no art. 485 do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, uma vez que a autora já havia completado 21 anos na propositura ação. Condeno a autora a pagar custas e honorários sucumbenciais que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Suspenso em virtude do benefício da justiça gratuita. Desta feita, o apelo pretende, não obstante a fundamentação positivada na decisão em relevo, demonstrar o error in judicando do magistrado a quo ao não observar a proposição de lide cautelar de caráter antecedente, constando, inclusive nos próprios fólios principais, documento comprobatório da sua existência, conforme se observa nos ids 45782759 a 45782761 (mov. 38). Contrarrazões estatais pugnado pela observância do princípio da congruência ou da adstrição (id 6621154). Distribuídos os autos à minha relatoria. É o relatório. Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça em grau recursal. Em seguida, constato que o recurso foi interposto por quem detinha legitimidade e é tempestivo. Realizado o juízo de admissibilidade e verificando os requisitos necessários, conheço da Apelação Cível. De plano, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação previdenciária de regência, nos moldes dos enunciados das súmulas dos tribunais pátrios: Súmula nº 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula nº 35 TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Considerando que a morte da servidora aconteceu em 27/05/1995, conforme certidão de óbito (id 45784297), a legislação previdenciária aplicável ao presente caso é a Lei Estadual nº 10.776/82, que possuía a seguinte redação, in verbis: Art. 7º - São considerados dependentes: I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos, ou quando inválidos, e a ex esposa, salvo se esta: (…). A lei em questão deixa claro os requisitos necessários, para que, seja efetuado o pagamento da pensão por morte, depreende-se, assim, que, para fazer jus à pensão, é imperativo comprovar um dos requisitos; no caso da presente ação: a idade da autora. Na hipótese colocada em descortinamento, observo que, no momento da propositura da ação cautelar preparatória, em 18/09/2003 [proc. nº 0714453-17.2000.8.06.0001 / 2003.02.63111-9 (6146/03)], a recorrente ainda não havia completado 21 (vinte e um) anos, uma vez que nasceu em 21/10/1982 (id 45784299). Logo, resta reconhecido o seu direito à pensão por morte, pelo cumprimento do requisito idade. Colaciono entendimento das 3 (três) Câmaras de Direito Público deste Tribunal, em casos do mesmo jaez: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO NO ANO DE 1996. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DA MAIORIDADE CIVIL ¿ 18 (DEZOITO) ANOS. ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 5º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO À PERCEPÇÃO ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DA SEGURADA. SÚMULAS 340/STJ E 35/TJCE. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da contenda consiste em verificar se a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte até a idade de 21 (vinte e um) anos, instituído pelo seu genitor (ex-servidor público estadual), falecido em 10 de julho de 1996. 2. De início, há de se fixar que, em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do fato gerador, sendo este o entendimento consolidado na Súmulas nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE. Dentro dessa perspectiva, considerando que o falecimento do segurado ocorrera em 10 de julho de 1996, quando se encontrava em vigor a Lei Estadual n° 10.776/1982, é indiscutível a sua aplicação ao presente caso. 3. De acordo com o referido diploma legiferante, a qualidade de dependente ou beneficiário é ostentada pelo filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ainda que contrária ao Código Civil de 2002, em cujo art. 5º, caput, consta cessar a menoridade aos 18 (dezoito) anos completos, porquanto àquela constitui lei especial em face deste. 4. Dessa forma, não poderia o Estado do Ceará interromper o pagamento da pensão quando a recorrida completou 18 (dezoito) anos, sob o argumento de que o Código Civil de 2002 reduzira a maioridade civil, porquanto o direito da autora encontra-se albergado na lei estadual que à época disciplinava a matéria. 5. Ademais, o ente público busca, ainda, a adequação do índice de correção monetária, aduzindo que, a partir de julho 2009, os débitos imputados à Fazenda Pública devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR), por força da incidência das regras descritas no art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991 e no art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 6. O STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), afastou a utilização da TR como índice de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, de sorte que a aplicação do precedente vinculante ao caso é medida que se impõe. Precedente do TJCE. 7. Através da interpretação do Tema nº 905 do STJ c/c o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, depreende-se que até o dia 08 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e de remuneração dos juros, devem ser utilizados o IPCA-E e a caderneta de poupança, respectivamente, e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, a SELIC. 8. Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 9. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação para negar-lhe provimento; e, conhecer a Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0726101-91.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULAS 340/STJ E 35/TJCE. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 5º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da questão discutida na origem circunscreve-se a determinar a idade limite para que a promovente/apelada, filha de servidor público, possa receber pensão previdenciária decorrente do óbito do instituidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no verbete n° 340 da súmula de sua jurisprudência, consolidou o entendimento de que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". De igual modo, este Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 35, que dispõe "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". 3. No caso concreto, a promovente/apelada implementou todos os requisitos para a obtenção do aludido benefício previdenciário segundo a legislação vigente à época do fato gerador, qual seja, a Lei Estadual n° 10.776/1982. 4. Embora o Código Civil de 2002, em seu art. 5º, disponha que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos, tal previsão normativa não tem o condão de afetar uma relação jurídico previdenciária, regulada por legislação própria e específica, que, por seu turno, remete à idade de 21 (vinte e um) anos como o limite etário para o pensionamento. Por conseguinte, resta reconhecido o direito da apelada à percepção da pensão por morte até a idade de 21 (vinte e um) anos. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0016776-21.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO NO ANO DE 1996. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DA MAIORIDADE CIVIL ¿ 18 (DEZOITO) ANOS. ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 5º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO À PERCEPÇÃO ATÉ OS 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DA SEGURADA. SÚMULAS 340/STJ E 35/TJCE. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da contenda consiste em verificar se a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte até a idade de 21 (vinte e um) anos, instituído pelo seu genitor (ex-servidor público estadual), falecido em 10 de julho de 1996. 2. De início, há de se fixar que, em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do fato gerador, sendo este o entendimento consolidado na Súmulas nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE. Dentro dessa perspectiva, considerando que o falecimento do segurado ocorrera em 10 de julho de 1996, quando se encontrava em vigor a Lei Estadual n° 10.776/1982, é indiscutível a sua aplicação ao presente caso. 3. De acordo com o referido diploma legiferante, a qualidade de dependente ou beneficiário é ostentada pelo filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ainda que contrária ao Código Civil de 2002, em cujo art. 5º, caput, consta cessar a menoridade aos 18 (dezoito) anos completos, porquanto àquela constitui lei especial em face deste. 4. Dessa forma, não poderia o Estado do Ceará interromper o pagamento da pensão quando a recorrida completou 18 (dezoito) anos, sob o argumento de que o Código Civil de 2002 reduzira a maioridade civil, porquanto o direito da autora encontra-se albergado na lei estadual que à época disciplinava a matéria. 5. Ademais, o ente público busca, ainda, a adequação do índice de correção monetária, aduzindo que, a partir de julho 2009, os débitos imputados à Fazenda Pública devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR), por força da incidência das regras descritas no art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991 e no art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 6. O STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), afastou a utilização da TR como índice de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, de sorte que a aplicação do precedente vinculante ao caso é medida que se impõe. Precedente do TJCE. 7. Através da interpretação do Tema nº 905 do STJ c/c o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, depreende-se que até o dia 08 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e de remuneração dos juros, devem ser utilizados o IPCA-E e a caderneta de poupança, respectivamente, e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, a SELIC. 8. Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 9. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação para negar-lhe provimento; e, conhecer a Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0726101-91.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Sendo assim, deve a sentença ser reformada, para observar, em sua totalidade, a orientação emanada do STJ e deste TJCE. Ante o exposto e em consonância com os excertos jurisprudenciais suprarrelacionados, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC, dou PROVIMENTO ao apelo, com inversão dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator