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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-06-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0050358-12.2020.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
04/06/2026, 00:00
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04/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 02:02
Confirmada
25/11/2025, 01:06
Publicação
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 13:49
Expedida/Certificada
13/11/2025, 13:48
Expedida/Certificada
13/11/2025, 13:48
Não Conhecimento de recurso
10/11/2025, 20:55
Não Conhecimento de recurso
05/11/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:51
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:28
Publicação
09/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 16:18
Expedida/Certificada
07/10/2025, 16:17
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:13
Petição (Agravo em recurso especial)
03/10/2025, 17:18
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/10/2025, 17:16
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:23
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:23
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:23
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:23
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:23
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:23
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:23
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Confirmada
23/08/2025, 01:01
Publicação
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ORÓS
RECORRIDO: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Orós/CE (ID. 17395510), adversando decisão monocrática (ID. 13503841), ratificada em julgamento de Agravo Interno (ID 15167263), confirmado por aclaratórios (ID. 17275355), que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível com fundamento na alínea "a" do inciso IV do art. 932 do CPC/2015. Nas suas razões (id. 19411729), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 102, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal e 1.029, do CPC. Alega violação aos artigos 7º, inciso IV, XXIX, 18, 30, incisos I e II, 37, caput, inciso X, 169, §§ 1º e 3º. Sem Contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No momento em que se perfaz o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Assim, resta aplicar o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Esclareço que o entendimento extraído da repercussão geral, pela sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal ( CPC, artigos 1.030, I, b, e 1.040, I e II ) e orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem..1 (destaquei) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice- Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Na hipótese, analisando o substrato probatório, o judicante decidiu: O recurso voluntário encontra-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia se restringe à remuneração de servidor público aquém do valor nominal do salário-mínimo nacional vigente. Antes de adentrar no mérito, contudo, convém afastar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante, porquanto a interposição da aludida Ação Coletiva nº 0002840-41.2011.8.06.0135, protocolada no dia 27/07/2011, interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação individual, interposta em 11/12/2020, razão pela qual só resta configurada a prescrição nas verbas anteriores a 27/07/2006, conforme bem delineado na sentença de origem. Prescrição afastada, passo ao mérito. Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, senão, observe-se: (...) Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE); e, recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Nos autos, houve comprovação, por meio da juntada de Fichas Financeiras acostadas pelo próprio Município, do Id. 13031980 ao 13031923, do percebimento de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente unificado (art. 7º, IV, CF), infringindo o direito social individual dos trabalhadores, de garantia do salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, VII, da CF), o que, inclusive, é reconhecido pela municipalidade Ré ("para em caso de uma eventual condenação, de forma a ser determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo" - pág. 7 da apelação), tornando-se, pois, incontroversa a matéria. Destarte, cabível o pagamento das diferenças entre os salários percebidos pelos Promoventes/Apelados e o valor do salário-mínimo nacional vigente a cada período trabalhado, acrescidos dos encargos legais, como consta na sentença recorrida. Frise-se que não merece prosperar a alegação do Apelante de insuficiência de recursos para cumprir a decisão de primeiro grau, notadamente pela inexistência de provas que demonstrem a falta de recursos. Desta forma, ausentes indícios de deficit nas contas públicas, não há como acolher a justificativa da municipalidade. Já em sede de Agravo Interno (ID 15585948) e Embargos declaratórios (ID 17275355) o colegiado trouxe o seguinte fundamento: Ementa: Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança. Manutenção da decisão monocrática que conheceu, mas desproveu o apelo cível. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, mas desproveu, recurso de apelação manejado contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Município de Orós a perceber remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no período reclamado em juízo, considerada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação coletiva. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais; se a parte pode inovar em sede recursal, quando deveria apresentar toda a matéria de defesa na contestação; se ente público pode alegar risco de violação a LRF para negar direito de servidor público reconhecido no texto constitucional e jurisprudência consolidada deste tribunal. III. Razões de decidir: 3. Quando uma entidade sindical ajuíza uma ação coletiva, mesmo que seja extinta sem resolução do mérito, o prazo prescricional para as ações individuais é interrompido, reiniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. 4. O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração da defesa, é um princípio processual que determina que o réu deve expor todas as razões de fato ou de direito para impugnar o pedido do autor na contestação. 5. Suposta violação à LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente IV. Dispositivo: Agravo interno do Município de Orós conhecido, mas desprovido. (ID 15585948) Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão acerca de questões decididas. Impossibilidade. Tentativa de inovação recursal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o colegiado se manifestou sobre o fato de que servidores, durante o período reclamado, passaram a perceber remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como sobre as consequências da decisão. III. Razões de decidir: 3. No presente caso, o Judiciário não está aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, mas, sim, e apenas, corrigindo uma distorção que não encontra mais espaço na jurisprudência e que garante a todo e qualquer servidor público a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo. A retificação dessa distorção, dentro do período reclamado, não afasta a pretensão dos promoventes e o quantum devido a cada servidor deverá ser apreciado em eventual liquidação do julgado. 4. O Poder Público não pode negar vigência a direito derivado de determinação legal, e, ainda que fosse possível, antes de alegar eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria o ente público demonstrar que cumpriu medidas de contenção de despesas previstas no mesmo diploma legal e no texto constitucional. IV. Dispositivo: 5. Embargos do município de Orós conhecidos, mas rejeitados. (ID 17275355) Em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 964659/PI, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, publicado em 1º/09/2022 (TEMA 900 - repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese jurídica: TEMA 900 - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Considerando as limitações impostas no que se refere à apreciação do conjunto fático-probatório, bem como constatado que os servidores municipais percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, nos termos da cognição da Suprema Corte, entendo que não se pode chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido. Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do STF, razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e no TEMA 900 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:38
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:38
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:38
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:38
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:38
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:38
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:38
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:38
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:38
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:38
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:38
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:38
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:38
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:37
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:37
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:37
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:37
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:37
Negação de Seguimento
03/07/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:21
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:11
Publicação
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2025, 20:21
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:21
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:58
Petição (Recurso extraordinário)
09/04/2025, 17:25
Petição (Recurso especial)
09/04/2025, 17:24
Decurso de Prazo
25/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 17:36
Publicação
13/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 13:44
Expedida/Certificada
11/02/2025, 13:44
Petição
05/02/2025, 07:29
Não-Provimento
04/02/2025, 18:24
Mérito
04/02/2025, 16:14
Publicação
24/01/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
23/01/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2025, 18:23
Expedida/certificada
22/01/2025, 18:22
Conclusão (para julgamento)
10/01/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 16:25
Petição
18/12/2024, 01:08
Publicação
13/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2024, 11:25
Mero expediente
09/12/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:30
Documento
09/12/2024, 11:29
Decurso de Prazo
04/12/2024, 18:01
Decurso de Prazo
04/12/2024, 15:45
Petição
03/12/2024, 14:55
Publicação
08/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2024, 15:16
Expedida/Certificada
06/11/2024, 15:15
Petição
06/11/2024, 08:31
Não-Provimento
05/11/2024, 09:40
Mérito
05/11/2024, 06:30
Publicação
24/10/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
23/10/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/10/2024, 15:08
Expedida/certificada
22/10/2024, 15:08
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:55
Petição
16/10/2024, 13:47
Publicação
07/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2024, 14:11
Mero expediente
01/10/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:27
Documento
20/09/2024, 12:27
Petição
11/09/2024, 15:28
Decurso de Prazo
03/08/2024, 06:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 06:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 06:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 06:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 06:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 06:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 06:28
Decurso de Prazo
03/08/2024, 06:28
Decurso de Prazo
03/08/2024, 06:28
Publicação
24/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:33
Expedida/Certificada
22/07/2024, 14:31
Não-Provimento
18/07/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 12:01
Redistribuição (prevenção)
17/07/2024, 10:24
Publicação
17/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2024, 14:19
Redistribuição por prevenção
10/07/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:28
Mero expediente
24/06/2024, 10:46
Recebimento
20/06/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 11:01
Distribuição (sorteio)
20/06/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050358-12.2020.8.06.0135.
AUTOR: RISALVA BENTO NOGUEIRA, JOSE GRIGORIO CANDIDO, RIZALVA FRANCISCO DA SILVA, LUIZA CORCINO DA SILVA, MARIA NEUSA CLAUDINO DA SILVA, ENEDINA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA BARROS DE LIMA CANDIDO, JORDENHA DA SILVA MELO, ZULEIDE SOARES ALVES DE LIMA, FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ELEUBA VIANA DA SILVA, RITA DE CACIA SANTOS DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA CANDIDO RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE OROS RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av. José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DELFINO RODRIGUES E OUTROS em face MUNICÍPIO DE ORÓS. Aduz os autores, em breve síntese que, requerentes são servidores públicos vinculado ao Município de Orós. Ocorre que após tomarem posse, percebiam remuneração inferior ao salário-mínimo, fato regularizado somente no ano de 2012, RESTANDO TODOS OS VALORES RETROATIVOS, desde de Julho de 2006 até Dezembro de 2012, considerando as informações do CNIS anexas de cada requerente até o pagamento do salário-mínimo em comento. A parte requerida foi devidamente citada e o pedido de benefício da gratuidade judiciária pleiteado pelos autores foi deferido (ID: 47833710). Em sede de Contestação (ID 47835685), a ré alega preliminarmente o reconhecimento da prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 11/12/2015 extinguindo o processo com resolução do mérito no concernente a esses pedidos. Alega também que se pode observar nas fichas financeiras em anexo Excelência, alguns Requerentes perceberam remuneração igual ou superior ao mínimo, com a concessão de ampliações, se entendermos que o período prescritivo ocorreu entre julho/2006 e julho/2011. Quais sejam: Maria Barros de Lima Candido, ampliação em fevereiro de 2007; Maria Neusa Claudino da Silva, ampliação em setembro de 2007; Jordenha da Silva Melo, ampliação em Junho de 2009; Maria Candido Rodrigues, ampliação em fevereiro de 2011; Luísa Corcino da Silva, ampliação em fevereiro de 2007; Risalva Bento Nogueira, ampliação em abril de 2008; José Gregório Candido, ampliação em fevereiro de 2011; Rita de Cássia Santos Silva, ampliação em fevereiro de 2007. E que feita estas ponderações, requer que seja determinada a complementação apenas dos valores que faltam na remuneração para complementação do mínimo. Ocorreu audiência de conciliação aos dias 12 de novembro de 2021. Ainda que cientes dos benefícios da conciliação, as partes optaram por não conciliar, conforme o termo de audiência (ID: 47833710) Réplica ID 47833699. As partes foram intimadas a produzir novas provas (ID: 47833704). Nada foi apresentado. Os autos me vieram conclusos (ID: 47833715). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, argumenta o ente público demandado que a pretensão em análise se submeteria à prescrição bienal, contados do encerramento do vínculo contratual, sob os seguintes fundamentos: Desta forma, a presente ação, está indiscutivelmente prescrita, consoante previsto no art. 7°, XXIX da CF, in verbis: "XXIX - ação, quanto aos créditos\resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após extinção do contrato de trabalho." Assim, considerando término do contrato de representação em 31/10/13, a ação deveria ter sido proposta nos dois anos posteriores, ou seja, até 31/10/15, ao passo que protocolo desta contenda ocorreu em 22/06/16, portanto, prescrita a presente ação, para a requerente em fomento. Sua tese, contudo, não é aceita pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que não reconhece a incidência da prescrição bienal em casos semelhantes ao presente, consoante se observa das seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS E REITERADASRENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DEEXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESCONFORMIDADE COMOS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF. PRESCRIÇÃOBIENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃOQUINQUENAL EM AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) 1.Razão assiste à apelante, no que tange ao levantamento de prescrição bienal à presente demanda. Ao contrário do decidido em primeira instância, não tem aplicação ao caso a regra do art. 7º, XXIX, da Carta Magna, pois regula, tão somente, as relações entre os particulares. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.251.993/PR, na forma do art. 543-c do CPC/73, pacificou a questão. Resta afastada, portanto, a prescrição bienal, devendo ser aplicada ao presente caso a prescrição quinquenal. (...) (TJCE; APL-RN 0044149-67.2017.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJe 25/5/2023) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DEMARCO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS DURANTE OPERÍODO QUE HOUVE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. (...) 5. Afasta-se, de logo, a prescrição bienal, vez que nas contratações jurídico-administrativa devem ser aplicadas as disposições contidas no Decreto nº20.910/1932, ao dispor que "as dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra afazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (...) (TJCE; AC 0000566-71.2019.8.06.0120; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.ª Des.ª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; DJe17/3/2023) Além disso, convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não pagos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Mas, na mesma oportunidade, decidiu-se que tal entendimento só se aplicaria aos casos em que o transcurso do prazo prescricional se iniciasse após aquele julgamento, ocorrido em novembro de 2014; para os outros casos, valeria a regra do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, que previa a prescrição trintenária: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF; Tribunal Pleno; ARE 709.212/DF; rel. Min. Gilmar Mendes; julg. 13/11/2014; DJe18/2/2015) Desse modo, para as ações propostas até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; para as outras, o quinquenal. Tal entendimento também se aplica às ações promovidas conta a Fazenda Pública, consoante teve oportunidade de decidir o colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DOCONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. REN. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTODOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMOINICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AOJULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZOPARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO.QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc deforma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (I) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (II) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019,aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. (...) (STJ; REsp 1.841.538/AM; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJe 24/8/2020) O Sindicato dos servidores públicos municipais de Orós, ingressou com ação coletiva, processo nº 2840-41.2011.8.06.0135/0, anexo, sendo deferida liminar que determinou a implementação do salário mínimo para todos os servidores públicos vinculados ao município: [...] Isto posto, com fulcro no artigo art. 273, caput, e inciso I, do CPC, e demais fundamentação supra, DEFIRO parcialmente pedido liminar requerido; por conseguinte, termino que: 1) Este município, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a adequação do valor da remuneração de todos os seus servidores ao salário mínimo estabelecido em lei, de forma que nenhum deles receba remuneração inferior a esse valor, independentemente da jornada de trabalho; [...] Em sede de agravo o município conseguiu a suspensão da liminar na época, sendo que em 15 de Julho de 2015, foi proferida sentença reconhecendo o direito em comento: [...]
Ante o exposto, julgo procedente a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ORÓS contra o MUNICÍPIO DE ORÓS, e determino que o Município de Orós: a) remunere mensalmente seus servidores municipais independentemente da carga horária de trabalho, com o piso de um salário mínimo nacionalmente unificado, promovendo a devida correção sempre que houver mudança do valor deste; b) pague as diferenças salariais, retroagindo até aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; inclusive de décimos terceiros e férias (estas de forma simples), considerando-se o valor que os servidores substituídos receberam e o que deveriam ter recebido. [...] Com base em tudo que fora demonstrado, conclui-se que diante de demanda proposta em dezembro de 2020, discutindo-se valores devidos de julho de 2006 até dezembro de 2012, não implementou, portanto, a prescrição, pois urge mencionar que com a extinção do processo nº 2840-41.2011.8.06.0135 sem julgamento do mérito, apesar de não conferir direito de execução para estes, interrompe a prescrição em decorrência do processo ter transitado em julgado. Dessa forma, rejeito esta preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO De acordo com Assumpção, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não há necessidade de instrução probatória após a contestação do réu. Isso ocorre quando existem apenas questões de direito em discussão ou quando as questões de fato não dependem de provas adicionais, como no caso de provas pré-constituídas, geralmente documentos, que foram apresentados na petição inicial e na contestação, sendo suficientes para convencer o juiz. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas O dispositivo acima transcrito é aplicável à hipótese dos autos, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto à matéria fática não há necessidade de produção de mais provas além das já carreadas aos autos. Diante o exposto, passo a julgar antecipadamente o mérito do presente processo. A Constituição Federal elevou à categoria de direito fundamental de todo trabalhador o recebimento de salário nunca inferior ao piso nacional de salário (art. 7º, IV): "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (…) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Esse mesmo direito fundamental foi estendido aos servidores ocupantes de cargos públicos, nos exatos termos do art. 39, § 3º, da nossa Carta Política, senão vejamos: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Em tal contexto, não extraio da Constituição fundamento plausível para admitir o pagamento de salário em quantia aquém do piso básico nacionalmente unificado, mediante simples verificação de que a carga horária cumprida é inferior ao limite máximo permitido de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Com efeito, ao fixar o pagamento de salário proporcional ao mínimo legal, o Município violou dispositivo constitucional e por essa razão entendo que a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas torna-se razoável, bem como dos reflexos em férias e 13º salário, é medida que se impõe. Com efeito, ao fixar o pagamento de salário proporcional ao mínimo legal, o Município violou dispositivo constitucional e por essa razão entendo que a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas torna-se razoável, bem como dos reflexos em férias e 13º salário, é medida que se impõe. Nesse sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REMUNERAÇÃOINFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃOFEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REEXAMECONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Sendo o salário mínimo um direito social assegurado pela Constituição Federal, de incidência imediata, é plenamente cabível a concessão de segurança, garantindo a aplicação da ordem jurídica constituída. 2. A garantia do salário mínimo é aplicável a todos os servidores das três esferas de governo, sob pena de afrontar os dispositivos constitucionais que tratam da matéria, especialmente os arts. 7º, IV, c/c 39, § 3º, da CF/88. 3. Recurso e reexame conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJ/CE; Ap.Civ.2008.0010.6180-8/0; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator(a):Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE16/04/2008)" Com isso, não há que se falar em pagamento de salário de qualquer servidor público inferior ao valor desse salário-mínimo nacionalmente unificado, ainda que a jornada de trabalho seja reduzida. Outrossim, deve ser ressaltando que a garantia de salário-mínimo concedida aos servidores, assim como aos trabalhadores urbanos e rurais, não se refere ao seu salário base, mas sim à remuneração total por eles percebida, conforme entendimento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal, que assim dispôs: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 16. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTREO ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. AGRAVOREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz à inadmissão da Reclamação.2. In casu: a) A Súmula Vinculante 16 dispõe que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo; b) Neste feito, o reclamante se insurge contra decisão que entendeu pela ausência de direito líquido e certo à percepção, por servidor afastado para o exercício de cargo diretivo de sindicato, de gratificações propter laborem. Não há identidade ou similitude entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada.3. Agravo regimental desprovido. (STF - Agravo Regimental na Reclamação n. 14.933/SE - Rel. Min. Luiz Fux - DJe de 07/04/2015)." Ao examinar as fichas financeiras que tratam da remuneração paga às partes autoras é possível aferir a remuneração dos requerentes foi inferior ao valor do salário-mínimo nos seguintes períodos: - Eleuba Viana da Silva - 07/2006 - 12/2011 - Enedina Rodrigues da Silva - 07/2006 - 07/2011 - Francisca Ferreira Delfino Rodrigues - 07/2006 - 07/2011 - Francisca Rodrigues da Silva - 07/2006 - 07/2011 - Francisca Rodrigues de Andrade - 07/2006 - 02/2008 - Jordenha da Silva Melo - 07/2006 - 05/2009 - José Gregorio Candido - 07/2006 - 01/2011 - Luisa Corcino da Silva - 07/2006 - 07/2011 - Maria Barros de Lima Candido - 07/2006 - 01/2007 e 01/2010 - 07/2011 - Maria Candido Rodrigues - 07/2006 - 01/2011 - Maria de Fátima Duarte Lima - 07/2006 - 02/2011) - Maria Francisca da Silva - 07/2006 - 07/2011 - Maria Neusa Claudino da Silva - 07/2006 - 08/2007 - Risalva Bento Nogueira - 07/2006 - 03/2008 - Risalva Francisco da Silva Lima - 02,05,08,11/2006 - 02/2007 -01,04,07,10/2008 - 01,04,07,10/2009 01,04,07,10/2010 - 01,04,07,10/2011. - Rita de Cássia Santos Silva - 07/2006 - 01/2007 e 01/2009 - 06/2011 - Zuleide Soares Alves de Lima - 07/2006 - 12/2011 Diante dessas considerações e conforme fichas financeiras juntadas pelo Município, depreende-se que os requerentes receberam valores inferiores ao salário-mínimo dentro do período de prescrição interrompida. Assim, tem-se por procedente o pedido dos autores e condeno o requerido para que efetue o pagamento das diferenças salariais em comento, considerando os valores que foram pagos daqueles que deveriam ter sido repassados referente à: - Eleuba Viana da Silva - 07/2006 - 12/2011; - Francisca Rodrigues de Andrade - 07/2006 - 02/2008; - Zuleide Soares Alves de Lima - 07/2006 - 12/2011; - Enedina Rodrigues da Silva - 07/2006 - 07/2011; - Maria de Fátima Duarte Lima - 07/2006 - 02/2011; - Maria Francisca da Silva - 07/2006 - 07/2011; - Francisca Ferreira Delfino Rodrigues - 07/2006 - 07/2011; - Francisca Rodrigues da Silva - 07/2006 - 07/2011; - Maria Barros de Lima Candido - 07/2006 - 01/2007 e 01/2010 - 07/2011; - Maria Neusa Claudino da Silva - 07/2006 - 08/2007; - Jordenha da Silva Melo - 07/2006 - 05/2009; - Maria Candido Rodrigues - 07/2006 - 01/2011; - Luisa Corcino da Silva - 07/2006 - 07/2011; - Risalva Bento Nogueira - 07/2006 - 03/2008; - José Gregorio Candido - 07/2006 - 01/2011; - Rita de Cássia Santos Silva - 07/2006 - 01/2007 e 01/2009 - 06/2011. Risalva Francisco da Silva Lima - 02,05,08,11/2006 02/2007 - 01,04,07,10/2008 - 01,04,07,10/2009 - 01,04,07,10/2010 - 01,04,07,10/2011. Nesse contexto, demonstrado o vínculo entre a autora e o ente público, e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas supramencionadas, entende-se que as partes autoras fazem jus ao recebimento a diferença salarial com base no salário-mínimo legal, das férias simples acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário correspondente ao período em que estiveram vinculado(s) à municipalidade, no exercício do(s) cargo(s). DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o processo com resolução de mérito nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, IV, ambos da Constituição Federal, para: a) CONDENAR o Município demandado ao pagamento das diferenças salariais sobre o salário-mínimo nacional, observada a remuneração total percebida pelas partes autoras, no período não prescrito de 05 (cinco) anos, a contar da data de cada servidor conforme elencado; b) REJEITO a preliminar da prescrição quinquenal suscitada pelo requerido; c) DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela(s) parte(s) autora(s). O valor do principal deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros moratórios, de 1% ao mês, a incidir a partir do trânsito em julgado. A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, alinhando-se assim, a novel orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - constituindo-se, assim, no novo conceito de sentença líquida. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Transitada em julgado, não havendo pedido imediato de cumprimento da sentença, arquive-se. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Orós/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito