Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FERNANDES DE FREITAS POLO PASSIVO:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Visto na Autoinspeção Anual de 2025, nos termos da Portaria nº 001/2025.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0001425-45.2019.8.06.0134 POLO ATIVO:
Trata-se de ação de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANTONIO FERNANDES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Sentença ID 65850398 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, qual seja, o dia 15/05/2017. Interposta apelação (ID 65850406), a qual foi negada provimento (ID 84990703). Iniciado o cumprimento de sentença (ID 129463459), tendo o INSS concordado com os cálculos do exequente (ID 132443170).
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 89057763, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 66.234,94 (sessenta e seis mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao crédito do exequente. Intime-se o credor para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses e, ainda, se é isento ou não de imposto de renda. Juntados os documentos, cadastre-se a ROPV no sistema SAPRE. Após, junte-se o extrato nos autos, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 3º, IV, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. Após, intime-se o INSS para efetuar o pagamento de obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2025, 17:44
deferimento
12/03/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:23
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:10
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:10
Petição
15/01/2025, 15:27
Publicação
11/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2024, 15:41
Expedida/certificada
09/12/2024, 15:41
Mero expediente
09/12/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 17:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001425-45.2019.8.06.0134.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
APELADO: ANTONIO FERNANDES DE FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo nº 0001425-45.2019.8.06.0134 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS), PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
APELADO: ANTONIO FERNANDES DE FREITAS RELATÓRIO Têm-se recurso de apelação interposto pelo INSS, adversando sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, que julgou procedente o pedido formulado em ação de concessão de benefício previdenciário. Sentença: o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com base em laudo pericial que atestou a redução da capacidade laborativa do segurado e o nexo causal com o acidente de trajeto relatado, condenando o requerido a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, com determinação de pagamento dos valores atrasados, acrescidos juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do pagamento devido. Apelação: o INSS sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, apontando que não houve pedido de prorrogação do auxílio doença que havia sido concedido ao recorrido e que esse pedido é essencial para levar ao conhecimento da autarquia que o acidente sofrido acarretou redução da capacidade laborativa, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. No mérito, defendeu a improcedência da pretensão tendo em vista que a limitação do autor não implica em redução da capacidade específica para a atividade habitual exercida, alegando que a sequela precisa ter repercussão na capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Contrarrazões: o recorrido foi devidamente intimado, porém não apresentou as suas contrarrazões. Parecer ministerial: manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Apelado: ANTONIO FERNANDES DE FREITAS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA Nº 862 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 2. O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 14/05/17, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente. Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora. Precedentes do TJCE. 3. Verifica-se que o autor é segurado e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, foi diagnosticado com sequela de fraturas múltiplas do membro inferior direito (CID 10 S28.7), decorrentes de acidente de trajeto, e que tais sequelas, de natureza definitiva, causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 4. Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento desimpedida. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0001425-45.2019.8.06.0134 [Incapacidade Laborativa Temporária] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo INSS, adversando sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, que julgou procedente o pedido formulado em ação de concessão de benefício previdenciário. Sentença (id 10166970): o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com base em laudo pericial que atestou a redução da capacidade laborativa do segurado e o nexo causal com o acidente de trajeto relatado, condenando o requerido a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, com determinação de pagamento dos valores atrasados, acrescidos juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do pagamento devido. Apelação (id 10166977): o INSS sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, apontando que não houve pedido de prorrogação do auxílio doença que havia sido concedido ao recorrido e que esse pedido é essencial para levar ao conhecimento da autarquia que o acidente sofrido acarretou redução da capacidade laborativa, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. No mérito, defendeu a improcedência da pretensão tendo em vista que a limitação do autor não implica em redução da capacidade específica para a atividade habitual exercida, alegando que a sequela precisa ter repercussão na capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Contrarrazões: o recorrido foi devidamente intimado, porém não apresentou as suas contrarrazões. Parecer ministerial (id 10524769): manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, o cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir do autor ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, discutindo acerca da exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 350/STF, RE nº 631240/MG I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - [...] III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (destacou-se) Assim, a regra é a da imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014, sem o qual não estaria configurado o interesse de agir do autor. No entanto, o caso concreto refere-se a um pedido de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, devendo aquele ser concedido, de ofício, no caso de cumprimento dos requisitos legais pelo segurado, de acordo com o art. 86, caput e §2º, da Lei nº 8.213/1991. Compulsando os autos, vê-se que o autor recebeu auxílio-doença (espécie 31) desde 10/09/2016 até 14/05/2017 (id 10166903), quando foi cessado, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente. Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em liça, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO EM 31.10.2017. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL E DA CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS DO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS NÃO SUPRIU A NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente. 2. Configurado o interesse de agir do autor, restando desnecessário o prévio requerimento administrativo para concessão do auxílioacidente, já que, com a comprovação à p.21 dos autos da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, sem a posterior concessão do auxílio-acidente, restou implícita a negativa da autarquia apelada quanto à concessão do benefício pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em questão. 3. Analisando o mérito, verifica-se que o autor sofreu acidente de motocicleta na data de 28/12/2015, o que lhe acarretou diversas fraturas e lesões no fêmur e ombro esquerdo, prejudicando a sua capacidade laboral habitual de mecânico. 4. Ausência de laudo pericial, não havendo como comprovar a dimensão da incapacidade laboral e a consolidação das sequelas resultantes do acidente. Requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a prova documental acostada aos autos pelo autor foi insuficiente. 5. Sentença de extinção sem resolução de mérito cassada. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau com a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica no autor. 6. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0236705-36.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS QUE IMPLICAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. PERÍCIA OFICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ART. 86, §2º DA LEI Nº 8.213/91. TEMA Nº 862/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO. 1. A magistrada sentenciante julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por entender necessário prévio requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS para postular o beneficio em questão. 2. Compulsando os autos, vê-se que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho desde 23/11/2019 até 29/03/2020, quando foi cessado, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente. Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrida quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora. Precedentes do TJCE nesse sentido. 3. [...] 9. Apelação conhecida e provida para julgar procedente a pretensão autoral. Sentença reformada.(Apelação Cível - 0249115-63.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) (destacou-se) No que tange ao mérito, como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (destacou-se) Nesse contexto, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e dá outras providências, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (destacou-se) Da leitura dos dispositivos, é possível observar que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos percebidos, com a finalidade de compensar a redução de sua capacidade laboral. Com efeito, poderá ser concedido em virtude de acidente de trabalho (auxílio acidente por acidente do trabalho - 94) ou em decorrência de qualquer outro acidente (auxílio acidente previdenciário - 36), devendo, em ambas as situações, restar caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho habitual. Ressalta-se que o referido benefício independe de carência para sua concessão, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (destacou-se). In casu, verifica-se que o autor é segurado especial, condição, aliás, que não é refutada pelo INSS, havendo, inclusive, concedido anteriormente ao requerente o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, fato incontroverso e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, o promovente foi diagnosticado com sequelas decorrentes de acidente de trabalho, e que tais sequelas, de natureza definitiva, causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Outrossim, diante de tais sequelas permanentes, o autor está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade, conforme restou peremptoriamente consignado no laudo médico pericial produzido em feito diverso e admitido como prova emprestada (id 10166911). Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Esse é o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. LAUDO ATESTA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O laudo pericial de págs. 147/149 relata a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho no tornozelo esquerdo e déficit na marcha, que gera limitação na função motora, marcha claudicante e limitação de movimento em pé esquerdo, encontrandose inapto para a atividade de capatazia. 3. Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0046419-19.2015.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (destacou-se) REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NOART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação acidentária, condenou o INSS à implantação de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em favor de segurado. 2. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, reza que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Como se extrai do texto legal, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho habitual. 4. Daí por que, não subsistindo qualquer dúvida, na hipótese dos autos, quanto à existência do nexo causal entre a lesão/moléstia ocupacional e as sequelas permanentes que diminuíram a capacidade laborativa ordinária do autor, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente, à luz da legislação previdenciária aplicável ao caso. 5. Inclusive, no que se refere aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), também foi corretamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau, in casu, a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905). 6. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0171299-10.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023). (destacou-se) Ademais, o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor. Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.109.591/SC, que firmou a seguinte tese: TEMA 416/STJ, REsp nº 1.109.591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (destacou-se) Em continuidade, importante salientar que o auxílio-acidente terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TEMA 862/STJ, REsp nº 1.729.555/SP - O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Desta feita, não subsistem quaisquer fundamentos para reformar a decisão recorrida no tocante à concessão do referido benefício, pelo que deve ser mantida, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário não acumulável.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais em virtude da ausência de fixação de honorários sucumbenciais pelo juízo de origem. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/02/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001425-45.2019.8.06.0134 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
25/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 22:48
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 23:21
Mero expediente
20/09/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 11:19
Remessa
12/08/2023, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2023, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2023, 01:05
Petição
31/05/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:27
Ato ordinatório
24/05/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 09:04
Documento (Informações)
24/05/2023, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 09:00
Procedência
23/05/2023, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 21:40
Ato ordinatório
09/12/2022, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2022, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 15:34
Mero expediente
06/12/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:47
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente