Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: MARIA EUNICE VIANA BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Em suas razões recursais, o Município suscita preliminarmente a nulidade do acolhimento de pedido contraposto, aduzindo que este não pode conter a alegação de fatos novos. No mérito, sustenta que a determinação de que a apelada seja inserida no Programa de Locação Social viola os princípios da impessoalidade e da isonomia, e que a distribuição do aluguel social, por conta da insuficiência de recursos, deve ser efetivada mediante sorteio. Ademais, invoca o princípio da separação dos poderes. Salienta ainda que a autora já foi contemplada com reassentamento decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, porém foi expulsa da sua residência por ato de organizações criminosas, cuja repressão é da competência do Estado do Ceará. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando o afastamento da obrigatoriedade da inclusão da recorrida nos programas municipais de aluguel social e de habitação. […] No mérito, o apelante sustenta que a determinação de que a apelada seja inserida no Programa de Locação Social viola os princípios da impessoalidade e da isonomia, e que a distribuição do aluguel social, por conta da insuficiência de recursos, deve ser efetivada mediante sorteio. Ademais, invoca o princípio da separação dos poderes. Não vislumbro violação dos princípios da impessoalidade e da isonomia na hipótese. Com efeito, restou comprovado nos autos que, apesar do fato de a residência da autora não estar completamente situada em área "non aedificandi", com a exclusão da área pública do terreno, o imóvel não mais atenderia à sua funcionalidade de moradia residencial. Nesse sentido, confira-se trechos do laudo pericial (ID's 11689950 a 11689953): […] Demais disso, restou comprovado nos autos que há prova da existência do loteamento registrado na área pública em questão desde 1957. Por outro lado, exsurge dos documentos anexados aos autos que a ocupação do terreno ocorreu em momento em que não existia identificação suficiente para que se reconhecesse a natureza pública do bem, ou seja, a demandada ocupava o terreno de boa-fé. Ora, até mesmo o Município teve dificuldade em obter informações a respeito do registro do loteamento, conforme se infere em ID 11689837 e em na petição acostada em ID 11690025. […] Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia na espécie, haja vista que o princípio em questão orienta que os iguais sejam tratados como iguais e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Ademais, a invocação ao princípio da reserva do possível não prevalece na hipótese, haja vista que "o direito à moradia e às mínimas condições de uma vida digna devem prevalecer sobre as limitações orçamentárias e sobre o problema de falta de vagas em programa social do ente público"." Em exame atento dos autos, constato que os arts. 2º e 169 e seus conteúdos correlatos não foram objeto de manifestação pelo colegiado nem foram suscitados nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Assim, está ausente o requisito do prequestionamento, no particular, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Além disso, do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão impugnado, o insurgente desprezou os fundamentos deste antes transcritos e suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Registro, por fim, que o colegiado baseou suas conclusões, no acervo fático-probatório contido nos autos, de modo que a alteração dessas conclusões pressupõe o revolvimento desse acervo, esbarrando no óbice da Súmula 279, do STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0136546-37.2011.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 16177571) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra acórdão (ID 12775832), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada e não conheceu da remessa necessária. Tal acórdão foi mantido em embargos de declaração (ID 15094505). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 2º; 6º; 37, caput; e 169, do texto constitucional. Afirma que: "O presente caso, em que o Município de Fortaleza busca a reforma de um acórdão que ordena a inclusão compulsória da parte ré em programas de aluguel social e habitação, expõe questões centrais sobre a atuação do Poder Judiciário nas políticas públicas, especialmente no que tange ao respeito aos princípios constitucionais da separação dos poderes, impessoalidade e a discricionariedade administrativa. Este texto, portanto, se concentra nas razões que demonstram como o acórdão atacado denegou a segurança jurídica ao ente municipal, violando a autonomia da administração pública e impondo decisões que são tradicionalmente da alçada do Executivo." Sustenta que: "O acórdão questionado desconsidera essa discricionariedade ao determinar que o Município inclua a apelada no programa de aluguel social. A decisão interfere diretamente nas escolhas do Executivo, obrigando-o a cumprir com uma obrigação que não foi planejada ou orçamentada conforme os critérios estabelecidos pela administração pública, gerando ofensa aos critérios de inclusão em programas sociais municipais, como o Decreto nº 13.579/2015 e Lei nº 10.328/2015." Conclui que: "a decisão judicial desrespeita a autonomia administrativa do Município de Fortaleza e impõe uma medida que fere a eficiência na gestão pública, uma vez que não leva em consideração as prioridades orçamentárias nem o impacto dessa medida sobre outros programas sociais que demandam atenção." Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente