Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CEARA DIESEL S/A
APELADO: ANTONIO MARCOS CANDIDO ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DATA DE PUBLICAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame A empresa Ceará Diesel S/A opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante. A empresa alegou que o acórdão contém omissão relacionada a uma informação no sistema PJE de 1º Grau, que registra como data de publicação o dia 21/01/2025. A embargante pediu que a omissão fosse corrigida e que o recurso fosse conhecido e provido. A parte contrária apresentou contrarrazões solicitando o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. Questão em discussão A questão principal consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão que precisa ser sanada, especificamente quanto à informação de data de publicação constante no sistema PJE de 1º Grau, ou se os embargos de declaração representam apenas uma tentativa indevida de rediscutir o mérito da decisão já proferida. III. Razões de decidir O tribunal verificou que os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade (pressupostos intrínsecos e extrínsecos), incluindo regularidade formal, tempestividade e dispensa de preparo, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm finalidade específica de aperfeiçoar decisões judiciais, conforme o artigo 1.022 do CPC, que prevê hipóteses taxativas: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso possui fundamentação vinculada a essas hipóteses legais. No caso analisado, a decisão embargada não apresenta qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. O acórdão anterior deixou claro que o recurso de apelação não foi conhecido por falta de tempestividade. A decisão foi fundamentada de forma clara e completa, tendo apreciado todos os pontos necessários para resolver a controvérsia. A embargante, ao insistir na alegação de omissão, busca na verdade rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não se enquadra nas hipóteses legais dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados pela parte quando já houver fundamentos suficientes para a decisão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal aplicou a Súmula 18 do TJCE, que estabelece que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A pretensão de reforma da decisão por meio de embargos de declaração é inadequada e não atende às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC. Apesar de rejeitar os embargos, o relator deixou de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido constatado intuito manifestamente protelatório na conduta da embargante. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir o mérito de decisão judicial já proferida, servindo apenas para corrigir vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já houver fundamentos suficientes para fundamentar a decisão. 3. A ausência de intuito manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315 DF 2014/0257056-9; Súmula 18 do TJCE; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0524506-55.2011.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0629470-48.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0174673-73.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CEARÁ DIESEL S/A, em face de Acórdão (ID. 28841377) dos autos do presente processo, por meio do a 4ª Câmara de Direito Privado deu desprovimento ao Agravo Interno. Em razões recursais, o embargante aduz a existência de omissão quanto a informação no PJE de 1º Grau que conta como data de publicação o dia 21/01/2025. Requer que seja sanada a omissão constante no acórdão, sendo conhecido e provido o recurso. Contrarrazões ao Embargos de Declaração ID. 30385275, requerendo o desprovimento do presente recurso e aplicação de multa. É o relatório. VOTO Com efeito, antes de maiores digressões sobre o mérito do caso em tela, é necessário dispor acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade da insurgência. Dito isto, é sabido que a oposição recursal está condicionada ao cumprimento de pressupostos específicos, sem os quais não se pode adentrar no exame do mérito recursal. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade). Destaco que a espécie recursal dispensa o recolhimento de preparo (art.1.023 do CPC). Nas palavras do jurista Alexandre Freitas Câmara: "O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira delas, preliminar (no sentido estrito do termo, significando que a decisão aqui proferida pode impedir que se passe ao juízo de mérito), verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Sendo positivo este juízo, ou seja, admitido o recurso, passa-se, de imediato, ao juízo de mérito, fase do julgamento em que se vai examinar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso". CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 20 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 444. No caso, verificados os pressupostos extrínsecos, reconhecendo-se sua regularidade formal, desnecessidade de preparo, e atendimento ao quesito temporal, conforme a espécie recursal esposada no Código de Processo Civil. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, é importante destacar que se considera: omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Ou seja, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa, com amparo no dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Possui fundamentação vinculada, pois as suas razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, acima transcrito. Pois bem. Delineados os contornos gerais da presente insurgência, os presentes embargos de declaração se afiguram improcedentes ante o teor dos pedidos versados, refletindo mera tentativa de rediscussão do julgado, portanto, fora das hipóteses legais do art. 1.022, do CPC. Analisando as razões recursais, verifica-se que a embargante, na verdade, busca rediscutir matéria já devidamente analisada no acórdão embargado. A decisão deixou claro que o recurso de apelação não mereceu conhecimento diante da evidente ausência de tempestividade. Desta forma, não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão apreciou de forma clara e fundamentada os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a presente demanda por suposto erro do acórdão embargado ao não conhecer do recurso de apelação por intempestividade. 2. O recorrente afirma que o termo final para a interposição do recurso de apelação seria o dia 29 de junho de 2023, sob o argumento de que houve ponto facultativo em 08 de junho de 2023 (Corpus Christi), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Contudo, o embargante não observou que a certidão de fls. 81 já considerou o referido ponto facultativo para fins de contagem de prazo recursal. Se assim não fosse, o prazo para a interposição do apelo, contados os dias úteis, teria findado em 27 de junho de 2023. Portanto, não merece reforma a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0524506-55.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 14/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS PONTOS RECURSAIS QUE ENSEJAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Celma Oliveira do Nascimento e Wellington Brito de Moraes contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargantes, mantendo a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE. As partes adversas são a MRV Engenharia e Participações S/A e o Condomínio Residencial Forte Versalhes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Os embargantes alegam que o acórdão é omisso, pois não teria considerado adequadamente a deficiência de Celma e as dificuldades de locomoção no imóvel e nas áreas comuns, nem enfrentado a legislação de acessibilidade, especialmente a Lei Federal nº 10.098/2000 e o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, pedem a análise expressa sobre as normas de mobilidade, visando o pré questionamento das matérias para eventual recurso especial ou extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O voto considera que a decisão embargada não é omissa, contraditória ou obscura. Explica que o acórdão analisou todos os pontos relevantes levantados pelos embargantes no recurso, incluindo a questão da acessibilidade, mas concluiu que a demanda exige dilação probatória, o que não é cabível em sede de agravo de instrumento. A decisão está fundamentada em razões claras e suficientes, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Bom que se diga, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ ¿ EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). 4. Ademais, é nítida a pretensão das embargantes de pleitearem a reforma da decisão, devendo incidir, portanto, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 5. O pré-questionamento foi atendido, uma vez que as matérias foram suscitadas, ainda que não tenham sido objeto de análise específica na decisão (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Reforça a tese de que os embargos de declaração não são adequados para rediscutir o mérito da decisão, sendo este recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, erro material, ou contradição, o que não ocorreu no presente caso. __________________ Dispositivos relevantes citados: caput dos art. 1.022 e 1.025 ambos da Lei nº 13.105/15 (CPC). Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0629470-48.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido. A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 4ª Câmara de Direito Privado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos, tal como afirmado pelo embargado. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator