Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200453-57.2024.8.06.0121 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MASSAPÊ - 2ª VARA APTE/APDO: BANCO BMG S.A APTE/APDA: RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1061/STJ). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas por instituição financeira e de forma adesiva pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de obrigações oriundas de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento a título de danos morais e autorizar a compensação de valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se são válidas as contratações impugnadas e se a instituição financeira comprovou sua regularidade; (ii) estabelecer se é devida a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o quantum fixado comporta alteração; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta da autora; (v) fixar os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando o consumidor impugna o contrato bancário, conforme tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 4.A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe de demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 5.A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário por período prolongado, decorrente de contratos não comprovados, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta a fixação do quantum indenizatório, considerando parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias concretas do caso. As peculiaridades do caso em questão, tais como a multiplicidade e contratos e o quantum total descontado indevidamente, justificam a majoração da indenização. 6.Demonstrado o depósito de valores na conta da autora e ausente prova mínima de que não os recebeu, admite-se a compensação das quantias para evitar enriquecimento sem causa. 7.A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a natureza da responsabilidade extracontratual adequando-se a sistemática introduzida pelo Tema 1368 e pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário; 2. Descontos indevidos e prolongados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, configuram dano moral indenizável.3.É cabível a compensação de valores comprovadamente depositados na conta do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor artigos 3º, § 2º, 6º, VIII,14 e 42; Código Civil artigos 389 e 406 com redação pela Lei nº 14.905, de 2024; Código de Processo Civil artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025;STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020;STJ, REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.561.356/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, publicado em 16/10/2023;STJ,AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, publicado em 1º/2/2022;TJCE- Apelação Cível - 02001066420248060043, Relator: RICARDO PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025;TJCE- Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201129-89.2022.8.06.0051, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025;TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel. Des. Ricardo Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/5/2025, data da publicação: 14/5/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo da parte requerida, mas para negar-lhe provimento, e para conhecer do recurso adesivo da parte autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de recursos de apelações interpostos, respectivamente, por BANCO BMG S.A e RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE (recurso adesivo), insurgindo-se em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou o pleito autoral parcialmente procedente. Destaca-se que o decisum (Id. 29725371) foi objeto de embargos de declaração acolhidos, o qual substituiu a fundamentação e o dispositivo da sentença, nos seguintes termos (Id. 29725381): "[...] Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os para suprir a omissão e substituir a fundamentação e dispositivo da sentença id. 157593070 para constar: […] Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Declarar a inexistência da obrigação oriunda dos contratos n° 47511269 e 47513224; b) Determinar que a parte ré cesse a cobrança das parcelas mensais vincendas, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor eventualmente debitado; c) Condenar a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao contrato descrito no item "a", deste dispositivo, a título de danos materiais, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. D) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores de R$ 1.198,90- id. 142787669 e R$ 1.072,70 - id. 142787669 já creditado em favor da autora, respectivamente, em 20/04/2017 e 26/04/2017, o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do código civil e súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais." (destaquei) Razões recursais da instituição financeira (Id. 29725386), na qual sustenta, em síntese, a regularidade e idoneidade das contratações relativas a cartões de crédito consignado e empréstimo consignado, juntando aos autos os respectivos instrumentos contratuais: Cartão de crédito consignado (RMC) ADE n. 47513224, Cartão de crédito consignado (RMC) ADE n. 47511269, Cartão de crédito consignado (RCC) ADE n. 77807733 e Contrato de empréstimo consignado 402962838/ADE 75043963. Alega que o valor do empréstimo consignado 402962838/ADE 75043963 foi devidamente creditado na conta corrente da parte autora, por meio de transferência bancária, para a conta corrente, no dia 12/04/2022, junto ao BANCO BRADESCO S.A (Agência: 458 Conta 610578-5) no valor de R$3.325,98 (três mil e trezentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), circunstância confirmada pela própria demandante na inicial, a qual juntou extrato bancário comprovando o recebimento. Afirma que a autora realizou diversos saques autorizados mediante utilização do saldo disponível dos cartões consignados, destacando os valores de R$1.198,90 (mil e cento e noventa e oito reais e noventa centavos) disponibilizado no dia 20/04/2017, para conta no Banco do Brasil S.A (Agência: 2285-3 Conta: 20534) - cartão RMC 47513224; R$ 1.072,70 (mil e setenta e dois reais e setenta centavos), disponibilizado em 26/04/2017, em conta de sua titularidade no Banco Bradesco S.A (Agência 5415-1 e Conta 660578-8) - cartão RMC ADE n. 47511269; e R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), disponibilizado em 21/09/2022, em conta de sua titularidade no Banco Bradesco S.A (Agência 458 e Conta 610578-5) - cartão RCC ADE n. 77807733. Sustenta, ainda, que a autora realizou diversos saques complementares durante a vigência dos contratos, ressaltando que, em uma dessas operações, foi efetuada videochamada em tempo real com atendente da instituição financeira, com a finalidade de reforçar a segurança da contratação, confirmar dados cadastrais e sanar eventuais dúvidas da contratante. Defende a inexistência de abusividade contratual ou má-fé, afirmando que houve manifestação válida de consentimento, o que afastaria qualquer ilicitude e, por conseguinte, impediria o reconhecimento de indébito e eventual restituição, simples ou em dobro. No tocante aos danos morais, sustenta sua inexistência e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado, sob o argumento de desproporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE (Id. 29725393), pleiteando o desprovimento do intento. A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo (Id. 29725391), no qual sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que se trata de mais de um contrato responsável por descontos indevidos em seu benefício. Aduz, ainda, que a sentença merece reforma no ponto em que determinou a compensação de valores, porquanto o empréstimo discutido teria sido inserido de forma fraudulenta em sua conta bancária, ressaltando que, há anos, vem sendo prejudicada por descontos indevidos. Assim, requer a reforma da decisão para afastar o abatimento dos valores indicados da condenação imposta ao banco requerido. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos impugnados. Contrarrazões acostadas por BANCO BMG S.A (Id. 29725397 ), pleiteando o desprovimento do recurso. Em sua manifestação (Id. 31143830), a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento, mas não provimento do Recurso de Apelação e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Adesivo, reformando-se a sentença guerreada, para majorar a condenação por danos morais. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais recolhidas, pela instituição financeira (Id. 29725385). Custas recursais dispensadas, pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 29725343). Outrossim, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que, desconhecia relação contratual que legitimasse os descontos relativos a cartões por consignação de nº 17876741, nº 12827845, nº 12827848, e empréstimo por consignação nº 402962838 (parcelado em 84 vezes e com valor global de R$ 3.441,36). Na sentença, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação (Id. 29725381). Superada a controvérsia acerca dos contratos Cartão de crédito consignado (RCC) ADE n. ADE 77807733 e Contrato de empréstimo consignado 402962838/ADE 75043963, cuja validade restou reconhecida e não foi objeto de impugnação recursal pela parte autora, operando-se, portanto, a preclusão, passa-se à análise das demais matérias devolvidas à apreciação deste Tribunal. Pois bem. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) verificar a validade das contratações 47513224 e 47511269; (2) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação; (3) avaliar a determinação de restituição em dobro dos valores descontados; (4) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como, subsidiariamente, a adequação do quantum fixado; (5) analisar a possibilidade de compensação dos valores supostamente transferidos a parte autora. DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, cumpre destacar que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, as partes litigantes enquadram-se nas definições de fornecedor e consumidor, respectivamente, devendo a análise da controvérsia ocorrer sob a égide da Lei nº 8.078/90. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo da autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário pelo banco. Por seu turno, o banco apresentou os supostos documentos relativos ao contrato de Cartão de crédito consignado (RMC) ADE n. 47513224 (Id. 29725350) e Cartão de crédito consignado (RMC) ADE n. 47511269 (Id. 29725351). Contudo, tendo a parte autora impugnado a autenticidade da assinatura constante nos contratos, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade".1 Portanto, diante da hipervulnerabilidade do consumidor e considerando que os documentos essenciais à comprovação da relação contratual encontram-se sob controle exclusivo do banco, impõe-se a inversão do ônus probatório, competindo à instituição financeira demonstrar inequivocamente a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização dos valores. Outrossim, cabe ao banco recorrente o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu de forma satisfatória do ônus probatório que lhe competia. Apesar da impugnação apresentada pela parte autora quanto à autenticidade dos documentos juntados, o réu não promoveu diligências mais contundentes aptas a demonstrar, de modo inequívoco, a existência e a validade do negócio jurídico supostamente celebrado. Assim, vez que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mantenho a r. sentença no tocante declaração de inexistência da obrigação oriunda dos referidos contratos de Cartão de crédito consignado (RMC). DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS Caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao apelante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor2. A instituição requereu que fosse reconhecida como indevida a repetição do indébito, em dobro, diante da inexistência de ma-fé. No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente à constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […].13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.3 (destaquei) Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. Desse modo, em observância ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, mantenho a r. sentença neste ponto, reconhecendo o direito à restituição, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. DOS DANOS MORAIS No que concerne à indenização por danos morais, verifica-se que ambas as partes manifestaram irresignação quanto ao quantum fixado na sentença. A instituição financeira defende a inexistência da ilicitude, ou subsidiariamente, pela redução da condenação, por considerá-lo exorbitante e desproporcional. Por sua vez, a parte autora pleiteia a majoração da verba indenizatória, ao fundamento de que o valor estabelecido se mostra insuficiente diante da gravidade do dano suportado. Destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa".4 Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta corrente por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.5(destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.6(destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, notadamente quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. Da análise dos autos, verifica-se que, no tocante às alegações expendidas na petição inicial, não houve comprovação efetiva da validade e regularidade da totalidade dos contratos impugnados pela parte autora. Referidos ajustes encontram-se identificados no Histórico de Empréstimos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como Contrato de cartão crédito RMC nº 12827845 (Id. 29725208) e cartão RMC nº 12827848 (Id. 29725341), sem que tenham sido acostados aos autos elementos suficientes a demonstrar a regularidade das respetivas contratações pela Instituição Financeira. Pelo referido Histórico, observa-se que quanto ao contrato 12827845 a data de averbação ocorreu em 01/06/18 com limite de R$ 1.262,00 no valor reservado de R$ 45,91 (Id. 29725208) e quanto ao contrato 12827848 a data de averbação ocorreu em 18/04/17 (Id. 29725341) com limite de R$ 1.262,00 no valor reservado de R$ 46,85. Ainda que as quantias individualmente consideradas possam parecer "irrisórias", há de se ressaltar que a ocorrência dos referidos descontos perdurou por lapso temporal de cerca de 09 (nove) anos, ou seja, a instituição financeira permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. Diante desse cenário, resta evidente o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente da conduta ilícita da instituição financeira, ensejando a devida reparação. No que se refere à extensão do dano moral, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado, de forma reiterada, o critério bifásico como parâmetro interpretativo, conforme se extrai os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.[…] 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido.7(destaquei) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.[…] 8. No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor. 9. Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento. 10. Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento.8(destaquei) Dessa forma, a fixação do valor da indenização deve observar o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em um primeiro momento, procede-se à valoração abstrata, com base na natureza do direito violado e nos parâmetros jurisprudenciais consolidados aplicáveis à hipótese. Destacam-se os seguintes precedentes desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NEGÓCIO FORMALIZADO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO, QUE DISPENSOU A DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, decorrentes do contrato de empréstimo nº 061120015616; e, em caso negativo, (ii) direito à reparação civil do promovente, com a devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. Com relação ao dano moral, a jurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. Contudo, no caso em tela, houve descontos no valor mensal de R$ 727,20, o que é significativo frente ao valor de um salário mínimo recebido a título de proventos, representando um comprometimento de 55,09% de toda a sua renda. Nesse cenário, entende-se que ocorreu, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade, que merecem reparo de ordem extrapatrimonial. 7. Quanto ao valor da indenização, observa-se que a quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se justo frente às premissas estabelecidas pelo c. STJ para a quantificação do dano moral e corresponde ao patamar médio dos precedentes deste e. Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.9 (destaquei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. […] 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.10(destaquei) Nesse contexto, considerando os precedentes desta Egrégia Corte, entendo que os standards usualmente adotados para situações semelhantes, o qual tem se consolidado, em regra, na média de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na segunda etapa, passa-se à valoração concreta, mediante a análise das particularidades do caso sob exame, o que permite a definição do montante final da reparação. No caso em exame, restou comprovado que o consumidor suportou múltiplos descontos em seu benefício previdenciário, totalizando um montante expressivo, oriundos de dois contratos. Embora perceba renda correspondente a dois salários mínimos, circunstância que pode indicar situação financeira relativamente mais estável quando comparada a quadros de maior vulnerabilidade, tal aspecto não descaracteriza o abalo experimentado em razão da indevida e reiterada subtração de valores ao longo de quase uma década. Assim, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora, bem como para atender ao caráter pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES A parte autora em sua irresignação também sustenta a impossibilidade de compensação de valores, argumentando que os valores, decorrentes dos contratos discutidos, foram incluídos fraudulentamente, de modo que ao reconhecer a nulidade dos contratos, este se considera inexistente desde sua origem, o que impede qualquer efeito jurídico decorrente de sua execução. Neste ponto, não assiste razão ao autor. Explico. Apesar dos contratos em discussão não serem considerados válidos, a instituição financeira, desde a sua primeira manifestação nos autos, afirmou que depositou a quantia na conta corrente de titularidade do autor os valores de R$1.198,90 (mil e cento e noventa e oito reais e noventa centavos) disponibilizado no dia 20/04/2017, para conta no Banco do Brasil S.A (Agência: 2285-3 Conta: 20534) - cartão RMC 47513224; R$ 1.072,70 (mil e setenta e dois reais e setenta centavos), disponibilizado em 26/04/2017, em conta de sua titularidade no Banco Bradesco S.A (Agência 5415-1 e Conta 660578-8) - cartão RMC ADE n. 47511269. Com o fito de provar o alegado, a instituição financeira anexou aos autos os extratos bancários de Id. 29725354, onde há informações sobre a data e valor liberado. Nesta senda, o autor não produziu prova capaz de refutar as alegações da instituição financeira, limitando-se a afirmar que a mera existência de documentos que indiquem a transferência de valores não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte tenha efetivamente usufruído ou se beneficiado da quantia. Este, inclusive, é o entendimento adotado por esta Câmara de Direito Privado, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIADE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]5) A ausência de comprovação pelo banco da regularidade da contratação, bem como da anuência inequívoca da parte recorrente, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. [...] 7) O banco demonstrou que efetuou o depósito do valor contratado na conta da apelante, e a recorrente não apresentou prova suficiente para refutar esse fato. Assim, deve haver compensação dos valores recebidos pela consumidora com os montantes a serem restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa. [...]11 (destaquei) Assim, em que pese a inversão do ônus da prova favorável ao consumidor, caberia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a demonstração, ao menos mínima, de que não recebera os valores, com o fito de provar que não ocorrera a transferência bancária. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa do autor, mantenho a r. sentença neste ponto, sendo devida, portanto, a condenação sem prejuízo da compensação entre as quantias especificadas. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Ressalto que a matéria atinente a juros e correção monetária é de ordem pública, e pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir acostada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso especial dos ora embargantes foi provido, monocraticamente, em cuja decisão foi restabelecida a sentença, na qual prevista a multa decendial. 2. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração da seguradora, para fixar os critérios da multa, ou seja, que deve ficar limitada ao valor da obrigação principal, sem inclusão de juros moratórios e correção monetária. 3. Tais temas, por serem de ordem pública, podem ser decididos nos referidos embargos de declaração, ainda que opostos somente após o acórdão do agravo interno manejado apenas pelos ora embargantes. Não havia preclusão, nem houve julgamento extra petita, portanto. 4. Embargos de declaração rejeitados.12 (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.13 (destaquei) Para a adequada fixação desses consectários legais, impõe-se, em primeiro plano, a definição dos marcos temporais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária (termo a quo), à luz da natureza da responsabilidade reconhecida nos autos. No caso em análise, tanto os danos materiais quanto os danos morais decorrem de responsabilidade extracontratual. No que se refere aos danos materiais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ: Súmula nº 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Isso porque, "em se tratando de responsabilidade extracontratual - revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual -, há equívoco na fixação da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ"14 Quanto aos danos morais, os juros moratórios também fluem desde o evento danoso, identificado, por exemplo, como o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ: Súmula nº 362/STJ: A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização. Superada a definição dos marcos iniciais de incidência, passo à identificação das taxas e índices aplicáveis. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais foram alterados, passando a observar as disposições dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, ambos do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base dos juros moratórios. Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(destaquei) (...) Artigo 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(destaquei) Esta 1ª Câmara de Direito Privado, até então, vinha adotando critério misto, aplicando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC até 30/8/2024, e, a partir de 31/8/2024, a Taxa Selic deduzida do INPC, com base na nova redação do art. 406 do Código Civil e no princípio do tempus regit actum: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados. Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual. II. Questão em discussão 2. Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado. III. Razões de decidir 3. A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4. No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC. No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC). V. Dispositivos legais citados CC: art. 389, art. 405 e art. 406. CPC: art. 1022 VI. Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0267242-49.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025 TJCE, Agravo Interno Cível - 0200381-33.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025.15 (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL. OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2. No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal." 16(destaquei) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória (artigo 927, III, do Código de Processo Civil), consolidando o entendimento de que: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. A partir dessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. No caso concreto, conforme a definição dos marcos temporais, considerando a natureza da responsabilidade reconhecida nos autos, a incidência dos consectários deve observar: Danos Materiais: A partir do evento danoso incide a Taxa Selic, que em índice único, engloba juros de mora e atualização monetária, sendo vedada a cumulação com o IPCA ou qualquer outro índice; Os Danos Morais: deve observar dois períodos distintos: (a) Do evento danoso até o arbitramento: Aplica-se a Taxa Selic deduzida do IPCA e (b) A partir do arbitramento aplica-se, de forma exclusiva a Taxa Selic, que engloba ambos os fatores, vedada qualquer cumulação; e quanto a compensação de valores: incidência de correção monetária a partir do efetivo depósito do valor na conta de titularidade da parte autora, com aplicação do IPCA/IBGE. ISSO POSTO, conheço do apelo interposto por BANCO BMG S.A (Id. 29725386), mas para negar-lhe provimento. Quanto ao recurso adesivo, interposto por RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE (Id. 29725391), o conheço, para dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. Sobre essa quantia no que tange a correção monetária e os juros moratórios deve observar dois períodos distintos: (a) Do evento danoso até o arbitramento: Aplica-se a Taxa Selic deduzida do IPCA e (b) A partir do arbitramento aplica-se, de forma exclusiva a Taxa Selic, que engloba ambos os fatores, vedada qualquer cumulação; Determino, ainda, de ofício e com base no efeito translativo do recurso, que a atualização se dê da seguinte forma: Danos Materiais: A partir do evento danoso incide a Taxa Selic, que em índice único, engloba juros de mora e atualização monetária, sendo vedada a cumulação com o IPCA ou qualquer outro índice; e quanto a compensação de valores: incidência de correção monetária a partir do efetivo depósito do valor na conta de titularidade da parte autora/apelada, com aplicação do IPCA/IBGE. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte ré impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça.17 1STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021. 2Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] 3STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 4STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022. 5 STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. 6 STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025. 7STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020. 8STJ, REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023. 9TJCE- Apelação Cível - 02001066420248060043, Relator: Desembargador RICARDO PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025. 10TJCE- Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 11 TJCE, Apelação Cível - 0201129-89.2022.8.06.0051, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025 12 STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.561.356/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, publicado em 16/10/2023. 13STJ,AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, publicado em 1º/2/2022. 14TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel. Des. Ricardo Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025. 15 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025. 16 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/5/2025, data da publicação: 14/5/2025. 17"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0200453-57.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0200453-57.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0200453-57.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0200453-57.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 17:24
Mudança de Assunto Processual
20/10/2025, 17:23
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 15:47
Publicação
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 18:00
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 22:22
Petição (Apelação)
18/09/2025, 22:17
Confirmada
28/08/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 14:16
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:02
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:44
Petição (Apelação)
07/08/2025, 16:27
Documento
07/08/2025, 13:11
Documento
07/08/2025, 10:41
Publicação
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE BANCO BMG SA R$ 14.344,00 Tratam-se de embargos de declaração (ID. 159965448) opostos pela parte ré em face da sentença ID. 157593070. Aduz o embargante que a sentença supracitada caiu em omissão, erro in judicando, uma vez que deixou de analisar a prova documental apresentada pela parte ré. Instado a se manifestar, a parte autora se manifestou na petição ID. 163773785. É o breve relato. Decido. O art. 1022 do CPC preleciona que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". No caso em tela, assiste razão ao embargante uma vez que, de acordo com o art. 345 do CPC, a revelia não produz os efeito mencionado no art. 344 (presunção de veracidade) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Desse modo, ainda que a revelia do réu tenha sido decretada, o magistrado deve analisar a prova documental acostado aos autos pelo réu. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os para suprir a omissão e subsituir a fundamentação e dispositivo da setença ID. 157593070 para constar: "De início, face o decurso do prazo para o réu oferecer a contestação, decreto sua revelia e determino o desentranhamento da contestação ID. 142787663. Assim, sendo o réu revel e não tendo a autora interesse na produção de demais provas, realizo o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Registro, inicialmente, que a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus da Requerida provar o fato que a Requerente defende não ter existido. Assim, segundo o Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portanto, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Pois bem. No tocante aos contratos nº 75043963 e 77807733, entendo que os pedidos são improcedentes. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras quando a operação bancária impugnada é realizada com o uso de biometria, uma vez que a assinatura eletrônica e a biometria facial confirmam a validade jurídica do contrato, respaldada por múltiplos fatores de autenticação, como o registro detalhado do IP e a precisão da geolocalização. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Sobre o assunto, esta e. Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4. E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80). Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual. Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde. Precedentes do TJCE. 6. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá- se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. (...) DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Adicionalmente, foi acostada os instrumentos contratuais digital ID. 142787671 e 142787670, firmado entre a autora e a empresa Ré, contendo a assinatura eletrônica, data e hora, IP/Terminal do local que ficou firmado o contrato com selfie do demandante e foto dos documentos pessoais da demandante. Não se desconhece, é certo, a dificuldade de pessoas menos instruídas ou até mesmo com idade avançada (idosos) operar com as tecnologias e inovações bancárias, reconhecendo-se que para tais pessoas, frequentemente, até mesmo consultar um extrato de conta ou realizar um simples saque junto ao caixa eletrônico se constitui evento extremamente dificultoso, tornando-os vulneráveis. Contudo, ainda que assim seja, o correntista não se desobriga de tomar as cautelas necessárias para evitar a atuação de fraudadores. Assim, para que a instituição financeira seja passível de responsabilização, incumbe ao correntista comprovar que para concretização do suposto dano, houve eventual falha no Banco no sistema de segurança ou, ainda, que o Banco teria sido negligente/ imprudente/imperito em sua atuação, deixando, por exemplo, falsário atuar em suas dependências como se fossem funcionários do Banco, provas estas que inexistem nos autos. No ponto, vale frisar, inclusive, a inviabilidade de ser "inverter o ônus da prova" em relação a tais fatos, tendo em vista que, juridicamente, não há como impelir o Banco réu a comprovar a existência de um fato negativo. Em outras palavras, não há como se exigir do Banco que demonstre que não houve falha e/ou negligência da sua parte, cabendo a parte adversa, ao revés, comprovar que o Banco falhou/negligenciou na prestação dos serviços postos à disposição. A corroborar o entendimento retro, colaciono a ementa abaixo, oriundas do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RELATIVO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE AFIRMA NÃO TER PACTUADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA DIGITAL, ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DE VALOR ATRAVÉS DE TED. PARTE APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) Não assiste razão à parte agravante. Por fim, acerca da alegação de violação aos artigos 6º do CDC e 373 do CPC/2015, cumpre destacar que a Corte de origem concluiu após a análise de fatos e provas levados aos autos, que a parte agravada logrou êxito em comprovar a contratação de empréstimo consignado por parte da agravante, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 305 - 306): (...) A parte demandada colacionou aos autos Contrato Original, com assinatura digital através de biometria facial, com geolocalização e IP, em que a apelante contrata junto ao apelado o empréstimo em comento, autorizando desconto da parcela correspondente no benefício recebido, fundamentando a regularidade desse débito nos proventos da demandante, como também comprovante de TED do valor contratado e depositado na conta bancária da parte autora. Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se que o contrato traz claramente a assinatura digital através de biometria facial da autora, com geolocalização e IP da máquina, devidamente certificado. Portanto, há divergência entre os documentos presentes nos autos e as afirmações da parte apelante, sendo, portanto, legal e legítima a contratação. Soma-se a isso o fato de que os valores das contratações foram transferidos para a conta da apelante, mediante TED. Assim, não restou demonstrado que o empréstimo foi contratado sem a expressa anuência da autora. Na mesma linha está o fato de que, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, não verifico qualquer responsabilidade da parte requerida em relação aos alegados danos sofridos pela requerente, mesmo porque inexistentes estes, não havendo que se falar em danos morais e materiais. Ademais, se por um lado o Judiciário deve agasalhar os consumidores com base na Lei protetiva, por outro deve coibir os abusos advindos dessa proteção.(...) (AREsp n. 2.552.237, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/08/2024.) Por outro lado, quanto aos contratos nº 47513224 e 47511269, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações. Isso porque, o réu se limitou a juntar os contratos ID. 142787673 e 142787672, porém a autora não reconheceu a assinatura lá constante (ID. 152887405). Nesse contexto, é certo que, recentemente, o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora a demandante quem assinou o referido instrumento contratual. Assim, tendo o réu deixado de solicitar provas na ocasião da intimação, bem como obstado a realização do exame grafotécnica previamente determinado, entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Saliento, ainda, que nos termos do julgamento do REsp 2.012.878/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o direito à prova preclui ainda que a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifeste oportunamente, salientando que a preclusão também ocorre quando existe pedido de produção de prova na inicial ou na contestação, não havendo o que se falar em pedido anterior realizado na contestação. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos juntados pela parte autora comprovam a existência dos débitos apontados na inicial, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, salientando que os valores disponibilizados na conta de titularidade da parte autora no dia 20/04/2017 (R$ 1.198,90- ID. 142787669) e no dia 26/04/2017 (R$ 1.072,70 - ID. 142787669) deverão ser utilizados para compensação de valores a serem pagos. Quanto aos danos morais, é certo que descontos indevidos na conta de titularidade da parte autora implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, seguramente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário. Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. Quanto ao arbitramento de tais danos, não existe orientação definitiva dos Tribunais Superiores acerca do tema. No entanto, é certo que para a sua quantificação faz-se necessário ponderar, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, circunstâncias e consequência advindas do episódio etc. Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto. Nessa perspectiva, a se considerar os valores dos descontos mensais levados a cabo, a existência de outras demandas da mesma natureza aforada pela parte autora, assim como dos dissabores gerados a ela pelo evento danoso; a situação patrimonial das partes, a necessidade de se compensar o contratempo para o lesado e, de outro, reprimir o ofensor, inclusive impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse porte, adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DOs CONTRATOs N° 47511269 E 47513224; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores de R$ 1.198,90- ID. 142787669 e R$ 1.072,70 - ID. 142787669 já creditado em favor da autora, respectivamente, em 20/04/2017 e 26/04/2017, o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200453-57.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Intime-se. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de direito
16/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 09:47
Expedida/Certificada
15/07/2025, 09:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 16:24
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:19
Publicação
27/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 09:57
Mero expediente
24/06/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 19:33
Publicação
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE BANCO BMG SA R$ 14.344,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200453-57.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição, reparação por danos morais e concessão de tutela de urgência proposta por Raimunda Ivanilda de Andrade em face do Banco BMG S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e por mortes e percebeu a ocorrência de descontos não autorizados, quais sejam, no benefício de aposentadoria por idade: um contrato de empréstimo consignado nº 402962838 e dois contratos de cartão de crédito nº 17876741 e 12827845; e no benefício de aposentadoria por morte: um contrato de cartão de crédito consignável nº 12827848. Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos com a posterior a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. O pedido liminar foi indeferido na decisão ID. 136466241. O prazo para o réu contestar a demanda decorreu em 21/03/2025. Em seguida, o réu ofereceu contestação (ID. 142787663) em 28/03/2025, o réu defendeu a regularidade das contratações, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada. Ademais, sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, concluindo pela improcedências dos pedidos. Réplica ID. 152887405. Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID. 153982975), as partes não requereram provas (Ids. 156885638 e 156923891). É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, face o decurso do prazo para o réu oferecer a contestação, decreto sua revelia e determino o desentranhamento da contestação ID. 142787663, bem como as peças em anexo. Assim, sendo o réu revel e não tendo a autora interesse na produção de demais provas, realizo o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Registro, inicialmente, que a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus da Requerida provar o fato que a Requerente defende não ter existido. Assim, segundo o Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portanto, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Pois bem. No caso concreto, o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações. Isso porque é revel, de modo que não há nos autos os supostos instrumentos contratuais firmado entre as partes, não se desincumbindo, pois do seu ônus probandi, razão pela qual concluo que, no caso concreto, houve efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos juntados pela parte autora comprovam a existência dos débitos apontados na inicial, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. Quanto aos danos morais, é certo que descontos indevidos na conta de titularidade da parte autora implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, seguramente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade. Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário. Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. Quanto ao arbitramento de tais danos, não existe orientação definitiva dos Tribunais Superiores acerca do tema. No entanto, é certo que para a sua quantificação faz-se necessário ponderar, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, circunstâncias e consequência advindas do episódio etc. Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto. Nessa perspectiva, a se considerar os valores dos descontos mensais levados a cabo, a existência de outras demandas da mesma natureza aforada pela parte autora, assim como dos dissabores gerados a ela pelo evento danoso; a situação patrimonial das partes, a necessidade de se compensar o contratempo para o lesado e, de outro, reprimir o ofensor, inclusive impondo-lhe, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, de modo a evitar novas práticas desse porte, adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DOs CONTRATOs N° 402962838, 12827848, 17876741 e 12827845; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz em Respondência
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 12:12
Expedida/Certificada
02/06/2025, 12:12
Procedência em Parte
02/06/2025, 12:12
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 09:33
Decurso de Prazo
27/05/2025, 05:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:14
Publicação
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE BANCO BMG SA R$ 14.344,00 Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de sentença Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200453-57.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 12:16
Expedida/Certificada
08/05/2025, 12:16
Mero expediente
08/05/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 15:52
Petição (Replica)
30/04/2025, 18:12
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:51
Publicação
04/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/04/2025, 10:00
Petição (Contestação)
28/03/2025, 10:51
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:16
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:16
Decurso de Prazo
21/03/2025, 03:16
Decurso de Prazo
21/03/2025, 03:13
Publicação
24/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200453-57.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE BANCO BMG SA R$ 14.344,00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por Raimunda Ivanilda de Andrade em face do Banco BMG S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito e a um empréstimo consignado, cuja origem desconhece já que não autorizou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao réu a suspensão dos descontos mensais. Para tanto, juntou os documentos de fls. ID 110451142 e seguintes. Despacho de ID 110449615 determinou a emenda da inicial para inclusão da pretensão do feito 200454-42.2024.8.06.0121 o que foi prontamente realizado. É o conciso relato. Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que os descontos referentes aos contratos questionados ocorrem desde 2019 tendo a autora demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, considerando a apresentação da liminar, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2025, 14:18
Expedida/Certificada
20/02/2025, 14:18
Expedida/Certificada
20/02/2025, 14:18
Liminar
19/02/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDA IVANILDA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR
REU: BANCO BMG SA R$ 14.344,00 Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora do provimento judicial de ID 110451138. Massapê/CE, 29 de novembro de 2024. Fernanda Lopes de Moura À Disposição-41937
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO processo n°0200453-57.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]