Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TELESPAZIO BRASIL S.A. RECORRIDAS: SIIF CINCO GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA. E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0423543-73.2010.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial (ID 36516330) interposto por Telespazio Brasil S.A. em face de SIIF Cinco Geração e Comercialização de Energia Ltda. e outras, contra acórdão (ID 33141864) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 35441189). Em suas razões recursais (ID 36516330), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 473, § 2º, e 480, caput, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido atribuiu indevida validade ao laudo pericial produzido nos autos, embora, em seu entendimento, a prova técnica fosse inconclusiva, metodologicamente inconsistente e elaborada com base em dados incompletos, médias aritméticas simples e opiniões pessoais do perito. Defende, nessa perspectiva, que a complexidade da controvérsia e a alegada insuficiência técnica da perícia impunham a realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a fim de apurar adequadamente a disponibilidade da rede de telecomunicações no período discutido. Contrarrazões apresentadas em ID 37645207. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos arts. 473, § 2º, e 480, caput, do Código de Processo Civil. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 33141864): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR SUPOSTA FALTA DE EXPERTISE DO PROFISSIONAL ESCOLHIDO PELO JUIZO. IMPUGNAÇÃO TARDIA AO PERITO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA IGUALMENTE EMITIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual, na qual se reconheceu a falha na prestação de serviços de telecomunicações contratados, declarando-se rescindido o contrato firmado entre as partes e julgando-se improcedente o pedido reconvencional, com fundamento, entre outros elementos, na prova pericial produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em estudo: (i) definir se a impugnação à qualificação técnica do perito judicial, formulada apenas após a apresentação de laudo desfavorável, encontra-se acobertada pela preclusão; (ii) estabelecer se o laudo pericial produzido nos autos é inconclusivo ou tecnicamente insuficiente a justificar a determinação de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A nomeação do perito judicial observou o procedimento legal, tendo sido oportunizada às partes a impugnação de sua qualificação técnica no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não restou exercido oportunamente pela parte recorrente. A insurgência quanto à capacidade técnica do perito veio só depois da juntada de laudo desfavorável, caracterizando preclusão temporal. O inconformismo com as conclusões do laudo pericial não implica, por si só, a sua nulidade ou imprestabilidade, sobretudo quando o expert responde adequadamente aos quesitos formulados e presta esclarecimentos complementares. O laudo pericial apresenta conclusões técnicas claras e fundamentadas, apontando percentual de disponibilidade do serviço de telecomunicação inferior ao contratado, com elevada frequência de intercorrências. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (GN) Verifico, de plano, que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância superior. Com efeito, a análise da pretensão recursal evidencia que o acolhimento das alegações formuladas pela recorrente demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Isso porque, para concluir pela insuficiência do laudo pericial, pela inadequação da metodologia adotada, pela utilização indevida de opiniões pessoais pelo expert ou pela necessidade de realização de nova perícia, seria imprescindível reexaminar os elementos técnicos valorados pela instância ordinária, bem como infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da aptidão da prova pericial para o deslinde da controvérsia. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (GN) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2255190 SP 2022/0371849-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda.Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE