Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051401-52.2021.8.06.0101.
EMBARGADO: Maria Ireuda da Rocha Magalhães/Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INEXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maria Ireuda da Rocha Magalhães e pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes. A consumidora embargante pleiteia o reconhecimento de omissão quanto à negativa de indenização por danos morais. Já o banco alega omissão no tocante à fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos danos materiais reconhecidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao deixar de reconhecer o dano moral pretendido pela parte autora; (ii) apurar a existência de omissão quanto à definição dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios, especialmente diante da vigência da Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de dano moral decorrente de fraude bancária não é automático (in re ipsa), sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes, conforme esclarecido no ácordão ora impugnado.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria relativa ao dano moral, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo da parte com o mérito da decisão.5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão de matéria já decidida, consoante a Súmula 18 do TJ/CE.6. Quanto ao recurso do Banco Bradesco S.A., não houve omissão no acórdão quanto à fixação dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios) sobre os danos materiais.7. Ocorre preclusão quando o devedor não impugna os critérios de correção monetária e de juros no momento processual adequado.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Maria Ireuda da Rocha Magalhães conhecidos e desprovidos. Embargos do Banco Bradesco S.A conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. A caracterização do dano moral em casos de fraude bancária exige a demonstração de circunstâncias agravantes, não se tratando de hipótese de dano in re ipsa. 2. A ausência de vícios formais como omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento de embargos de declaração que visam rediscutir o mérito. 3.Há preclusão quando o devedor não impugna a correção monetária no momento processual adequado, sendo o erro de cálculo passível de correção apenas aqueles decorrentes de inexatidão aritmética e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389 (caput e parágrafo único) e 406 (caput e §1º), com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Ireuda da Rocha Magalhães (ID 29388094) e pelo Banco Bradesco S/A. (ID 29388094) contra Acórdão de minha relatoria (ID 228283300) que negou provimento aos recursos de Apelação Cível manejados por ambos os embargantes. Em suas razões recursais, a embargante Maria Ireuda da Rocha Magalhães sustenta, em síntese, que o Acórdão deve ser reformado, pois deixou de reconhecer o dano moral, sob o argumento de que seriam necessários elementos agravantes. Já o Banco Bradesco S.A. sustenta a necessidade de adequação do julgado para aplicar a taxa SELIC como índice único de atualização até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios (deduzido o IPCA), em consonância com a Lei nº 14.905/2024 e tema do STJ. Intimadas, as partes embargadas, apenas o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 30971151), requerendo o não provimento do recurso da parte contrária. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO dos recurso interpostos e passo a apreciar o mérito destes. Os Embargos de Declaração, dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são o meio processual utilizado para sanar omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, tendo, dessa forma, o objetivo de remover possíveis equívocos, dubiedades e supressões que, porventura, existam na decisão colegiada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ademais, é de suma importância ressaltar que os Aclaratórios, mesmo com o intuito de prequestionamento, não são a via correta para o reexame de assuntos já discutidos e analisados nos autos. Dessa forma, é defeso ao Poder Judiciário alterar o que já fora decidido no Acórdão embargado, salvo exceções. No presente recurso, a recorrente/embargante Maria Ireuda da Rocha Magalhães alega ser fundamental a reforma da decisão colegiada de ID 28283300 por vício de omissão/contradição quanto ao não reconhecimento de danos morais indenizáveis. Todavia, não prosperam as razões da recorrente. No que toca à não ocorrência de danos morais, verifica-se que, além de considerar as especificidades do caso concreto, o acordão foi devidamente fundamentado com base na Jurisprudência majoritária e mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a ocorrência de dano moral in re ipsa em casos como o presente. Logo, sendo este o entendimento do STJ e estando a sentença devidamente fundamenta, não há falar em omissão a ser sanada. Nesse tocante destaco: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025) (destaquei) *** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a;(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei) Dessa maneira, é evidente que o Acórdão ora embargado foi apropriadamente fundamentado, não existindo, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que a insatisfação com a decisão colegiada embargada, em relação ao mérito do decisum, deve ser impugnada pelas vias próprias, e não por meio dos Aclaratórios. Com efeito, os Embargos de Declaração no presente caso foram uma manifesta tentativa de reapreciação do assunto discutido em sede de Apelação, o que não é possível. Acerca desse ponto, aduz a Súmula 18 deste Sodalício que: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. No tocante ao prequestionamento, a embargante deve ater-se, estritamente, às possibilidades dispostas no art. 1.022, do CPC, como foi julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ MS 12413/DF Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6. Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destaquei) Em sequência, no que concerne aos Embargos do Banco Bradesco S.A, entendo que devem ser feitos maiores esclarecimentos. Explico. Com a vigência da lei Lei 14.905/24, restou pacificado, quanto aos consectários legais, a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), utilizando IPCA/IBGE, e de juros moratório a partir do evento danoso, (Súmula nº54 do STJ), com aplicação da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. No mais, a Corte Especial do STJ, em sede de recursos repetitivos, recentemente, fixou a Tese 1.368, segundo a qual "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Tal entendimento já havia sido definido no julgamento do REsp 1.795.982, julgado em que restou fixada a aplicação da taxa SELIC para os juros moratórios previstos no art. 406 do CC antes da entrada em vigor da Lei 14.905/24: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) (destaquei) Tecida tais considerações, passo a analisar o caso concreto. O embargante pretende a integração do acordão para fins de incidência dos consectários legais em consonância com a Lei 14.905/24, alegando ter havido omissão no acordão ora impugnado. Pois bem. Compulsando o Acórdão recorrido, verifica-se, de fato, o dispositivo teve a seguinte redação: " Diante do que acima foi exposto, conheço dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." Logo, o acordão manteve integralmente o que já tinha sido decidido na sentença. A sentença, por sua vez, fixou os seguintes parâmetros quantos aos juros e correção: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente, sobre quais os incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto, autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais." Assim, infere-se facilmente que a sentença não foi omissa quanto a fixação da forma de incidência dos juros e correção monetária. O acordão, por sua vez, também não foi omisso, pois que manteve a sentença integralmente. No mais, a apelação do promovido não impugnou os critérios fixados na sentença, tendo a insurgência sido apresentada tão somente nos embargos de declaração opostos em face do ácordão proferido por esta relatora. Assim, tendo em vista que o banco embargante apenas trouxe tal tese em sede de Embargos de Declaração, este juízo não pode alterar os parâmetros de juros e correção monetária já anteriormente fixados em sentença. Isto é, a insurgência em relação aos consectários legais deveria ter sido apresentada nas razões apelatória da instituição financeira (ID 22503112), o que não ocorreu. Com efeito, em que pese haver divergência jurisprudencial sobre o tema, esta turma segue a linha de entendiemento de que, mesmo os juros e correção monetária sendo matérias de ordem pública, somente devem ser modificados em segundo grau em caso de pedido expresso e temporâneo ou quando a indenização está sendo fixada em segundo grau. Logo, quando há condenação em segundo grau, ao estabelecer o dever de indenizar, deve o tribunal também fixar os consectários legais, pois que se estar diante de matéria de ordem pública. De outro lado, já tendo havido decisão em primeiro grau sobre o assunto e estando a mesma transitada em julgado com relação ao tema, a questão não mais deverá ser modificada. Portanto, esta turma segue o entendimento de que, a questão de juros e correção, quando devidamente decidida e não impugnada, transita em julgado. Sobre o tema, transcrevo diversos julgados do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada. 4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão. 5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2127021 DF 2023/0057773-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (destaquei) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1325639 RJ 2018/0172780-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (destaquei) *** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. O STJ entende que há preclusão quando o devedor não impugna a correção monetária no momento processual adequado e que o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária. Incide in casu, portanto, a Súmula 83 do STJ. 3. Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial, mormente se não há clara indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.965.790/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do acórdão recorrido ao não diferenciar erro de cálculo de critério de cálculo, sendo este último sujeito à preclusão. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do índice de correção monetária contratual (IGP-M) pela Tabela Prática do Tribunal após o ajuizamento da execução configura violação ao pacta sunt servanda e à coisa julgada, e se tal substituição está sujeita à preclusão. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de retificação de erros de cálculo em matéria de ordem pública, como os consectários legais da condenação, a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a retificação de erros de cálculo, quando se trata de matéria de ordem pública, pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto. 5. A substituição do índice contratual pelo índice da Tabela Prática do Tribunal não configura violação ao pacta sunt servanda nem à coisa julgada, quando ausente pronunciamento judicial anterior sobre o tema. 6. A alegação de preclusão quanto à discussão sobre o índice de correção monetária não pode ser acolhida, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica a configuração adequada do dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.740/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Logo, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade sobre a questão e estando operada a preclusão consumativa, deixo de acolher os presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Expedientes necessários. Fortaleza, data de validação do sistema. É como voto. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora