Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADA: CÍVEL ENGENHARIA LTDA. ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE EMPENHO ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE RECEBIDAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DÍVIDA CONTRATUAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA APRESENTADA. VEDADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de março de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0179212-77.2016.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, tendo como Apelada Civil Engenharia Ltda - EPP, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Embargos à Execução nº 0179212-77.2016.8.06.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados pena Municipalidade (ID 7049368). Irresignado com o decisum, o Município de Fortaleza apelou, alegando, em suma: a) preliminarmente, o cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado a quo não atendeu ao requerimento de produção de provas deduzido na impugnação, julgando antecipadamente o feito sem anúncio do julgamento antecipado do mérito, incidindo em decisão surpresa; b) error in procedendo pela ausência de intimação para falar sobre os documentos juntados à impugnação aos embargos, o que teria causado prejuízo evidente, pois os documentos foram invocados pela sentença para rejeitar as alegações do embargante; e c) no mérito, sustenta que os documentos apresentados pela exequente como fundamento da execução que promove são desprovidos de certeza e liquidez (ID 7049373). Requer, pois, o provimento recursal, para acolher as preliminares e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância originária para a observância do devido processo legal e, caso enfrentado o mérito, seja proferido novo julgamento para julgar procedentes os embargos à execução, extinguir a execução embargada e inverter a sucumbência. O Apelado contra-arrazoou o apelo municipal, aduzindo: a) ausência de cerceamento de defesa; b) que a pretensão executiva da Apelada está embasada em documentos públicos, representados por contratos administrativos, termos de reconhecimento de dívidas, dentre outros documentos que comprovam a natureza jurídica do título executivo extrajudicial que embasou a ação executiva (ID 7049377). Subiram os autos a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, com abstenção de parecer de mérito (ID 8264853). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Fortaleza em face da Ação Executiva de Título Executivo Extrajudicial nº 0218213-06.2015.8.06.0001 em desfavor de Cível Engenharia Ltda. O Juiz a quo julgou improcedentes os embargos à execução por sentença assim fundamentada: Desse modo, não vislumbro o desatendimento dos requisitos inerentes à execução do título executivo extrajudicial por parte do embargado-exequente, haja vista que basta, para o aparelhamento da demanda executória, a juntada do contrato administrativo alusivo ao débito existente. Pelo que, ante à admissão da obrigação, verifico que o tripé nuclear do título executivo, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, acham-se preenchidos e aptos a ensejar a execução, descabendo, para tanto, a arguição de ausência de título executivo extrajudicial. Com efeito, da matéria meritória deduzida neste embargos, nada há que se aproveitar para obstar a continuidade do procedimento executório aforado em desfavor da municipalidade, que, a meu sentir, se acha revestido de legalidade. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que condeno o ente embargante nos ônus sucumbenciais referentes aos honorários advocatícios aos patronos da embargada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme previsão do art. 85, §3º, inciso I do CPC/15, isentando-o, no entanto, das custas, dada a isenção conferida pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Em suas razões recursais, o Embargante defende, preliminarmente, a tese de cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para produção de provas requeridas, bem como ausência de anúncio do julgamento antecipado do mérito, alegando o princípio da vedação à decisão surpresa. Aduz, ainda, em sede preliminar, o cerceamento de defesa, por error in procedendo, pela ausência de intimação do Embargante para falar sobre os documentos juntados à impugnação aos embargos, uma vez que os documentos juntados pelo Embargado foram invocados na sentença para rejeitar as alegações do Embargante. No mérito, sustenta, em síntese, que os documentos apresentados como fundamento da execução são desprovidos de certeza e de liquidez. Passo, inicialmente, ao exame da preliminar de tese de cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de oportunidade para produção de provas requeridas, bem como ausência de anúncio do julgamento antecipado do mérito. Alegou o embargante cerceamento de defesa, na medida em que na petição inicial dos embargos à execução a municipalidade requereu, expressamente, a produção de toda e qualquer prova em direito permitida, especialmente perícia contábil, depoimento pessoal do representante legal do exequente, oitiva de testemunhas oportunamente arroladas e juntada posterior de documentos. Analisando o rito embargos à execução, o art. 920 do Código processo Civil dispõe que, recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. In casu, ao receber a manifestação do exequente, o magistrado julgou imediatamente o feito, por entender que a prova documental juntada aos autos era suficiente para solucionar a lide. Na oportunidade, caberia ao Embargante deduzir toda a matéria apta a comprovar a viabilidade de sua tese, e por tal razão, deveria ter trazido aos autos os documentos pertinentes ao caso, em homenagem ao princípio da boa-fé processual e da cooperação, todavia, quedou-se inerte. Ademais banda, por ocasião da impugnação aos embargos, a parte exequente juntou farta documentação, comprovando satisfatoriamente o vínculo contratual existente para com a Fazenda Estadual. Destaco trecho da sentença: À vista do disposto legal acima, tem-se que a existência de título executivo válido é uma das condições da ação executiva, sem o qual não haverá de ser processada em juízo. Desse modo, a possibilidade da execução de título executivo extrajudicial deve estar relacionada às características de liquidez, certeza e exequibilidade, as quais hão de ser verificadas na documentação apresentada. Assim, ao alegar que o embargado não apresentou a nota de empenho assinada pelo ordenador e de despesas e sem a liquidação pela autoridade pública responsável pelo ateste, arrazoou no sentido de que não se acham configuradas tais características no que consta instruído aos autos. Por certo que a nota de empenho emitida por ente público se constitui em título executivo extrajudicial, por meio do qual a municipalidade, in casu, admite a contratação com a embargada-exequente, assumindo, assim, a responsabilidade pelo pagamento de débito contraído. Por outro lado, no entanto, é imperioso dizer que a ausência de assinatura nos empenhos não obsta por completo a proposição de uma demanda executiva. Isto, porque o contrato administrativo do qual, em momento posterior, haverá de advir a própria nota de empenho, também pode ser considerado um título executivo extrajudicial, podendo aparelhar uma ação deste jaez. Nesse contexto, os documentos juntados aos autos, especialmente as notas de empenho e o contrato de prestação de serviço comprovam satisfatoriamente os fatos que geraram a obrigação inadimplida. (…) Desse modo, não vislumbro o desatendimento dos requisitos inerentes à execução do título executivo extrajudicial por parte do embargado-exequente, haja vista que basta, para o aparelhamento da demanda executória, a juntada do contrato administrativo alusivo ao débito existente. Pelo que, ante à admissão da obrigação, verifico que o tripé nuclear do título executivo, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, acham-se preenchidos e aptos a ensejar a execução, descabendo, para tanto, a arguição de ausência de título executivo extrajudicial. Cediço que, sendo o juiz o destinatário final das provas, a ele é legalmente conferida a prerrogativa de dispensa as provas que entenda desnecessárias à formação de seu convencimento a respeito das matérias controversas. Somente ele, pelo livre convencimento motivado, diante dos elementos existentes nos autos, pode estabelecer se é o caso de instrução ou julgamento antecipado. Nesse sentido: "Sendo o juiz destinatário da prova, somente ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. (RT 305/121)" (in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: com a colaboração de Luis Guilherme Aidair Bonsioli. 40 a ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p269). Desse modo, por entender que as provas documentais produzidas já se mostravam suficientes para o deslinde da controvérsia, julgou imediatamente o pedido, nos termos do art. 920, II, do Código processo Civil, que permite o julgamento do mérito dos embargos à execução sem ofensa ao princípio do contraditório ou à ampla defesa. Em complementação, reza o art. 355, I, do CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Desnecessária, portanto, a produção de outras provas
no caso vertente, que em nada acrescentariam ao conjunto probatório, nem suplantariam as provas documentais produzidas, sendo para tanto suficiente a produção da prova documental para deslinde do mérito de direito material. Nesse sentido: Embargos à execução - Instrumento particular de contrato de compra e venda de soja - Improcedência - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais autorizam o julgamento antecipado - Títulos executivos extrajudiciais (art. 784, III, do CPC)- Títulos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, assinados pelo vendedor, comprador e duas testemunhas - Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento do embargante, que não entregou a integralidade das sacas de soja adquiridas pela embargada - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10006408020218260444 SP 1000640-80.2021.8.26.0444, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022). [grifei] Ademais, observo que no caso em apreço a ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não gerou nenhum prejuízo às partes, haja vista que, conforme dito, o art. 920. do CPC prevê que, recebidos os embargos, após a oitiva do exequente, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência. Conforme exposto, a questão controvertida é unicamente de direito, mostrando-se suficiente ao deslinde da controvérsia a prova documental já acostada aos autos, sendo despicienda, portanto, a designação de audiência. Nessa perspectiva, à míngua de prejuízo, não se cogita de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a anulação do julgado redundaria em desperdício de tempo e ofensa ao princípio da celeridade processual, porquanto desnecessária a produção de provas adicionais. Sobre o tema, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação de Cobrança ajuizada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Ipu requerendo a implantação de remuneração mensal correspondente ao salário-mínimo e o pagamento das diferenças salariais não recebidas. 2. Na sentença, o magistrado dirigente do feito julgou procedente o pedido (fls. 52/57, e-STJ), ordenando que fosse pago à ora requerida o piso de um salário-mínimo nacionalmente unificado, bem como as diferenças salariais sobre os valores relativos ao décimo terceiro e férias, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo ser irrefutável a ilegalidade por parte do Município, determinando que seja observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4a). 3. Irresignado, o recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta "nulidade da sentença e do acordão recorrido, ante a ausência de intimação da anunciação do julgamento antecipado da lide, bem como em razão do cerceamento de defesa causado pela não abertura de dilação probatória oportuna" (fl. 121, e-STJ). 4. Cumpre ressaltar que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não precedido do despacho que o anuncia não merece prosperar, porquanto o art. 328 do CPC, então vigente, assim não exigia. Neste contexto, tem-se que ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado.5. Nesse contexto, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa. Precedentes: AgRg no REsp. 1.574.755/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 648.403/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.5.2015 6. No caso em tela, com base no acervo probatório dos autos, as instâncias de origem entenderam não se mostrar necessário colacionar outras provas além das que acompanharam o pedido inicial e a contestação. Assim, inexistiu cerceamento de defesa ante a ausência de despacho saneador. 7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1833243/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020). [grifei] Esse também é o entendimento desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PRECLUSÃO. FATOS ALEGADOS PELO RÉU. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO NA PEÇA CONTESTATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO. (TJCE. Apelação Cível nº 0004919-74.2015.8.06.0095. 2a Câmara de Direito Público. Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019) [grifei]. Do mesmo modo, também não procede a afirmação recursal de nulidade da sentença por ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide. Portanto, rejeito as preliminares de nulidade da sentença. No mérito, a respeito da irresignação quanto aos requisitos de exequibilidade, certeza e liquidez dos títulos executivos, o recurso também não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente demonstrou de forma satisfatória ser credor do ente público. Apresentou cópia dos contratos nº 043/2008, 044/2008 e 045/2008, ordens de serviço nº 46/2008 e nº 58/2008, Portaria nº 17/2015, reconhecendo a dívida referente ao contrato nº 43/2008, boleto de cobrança bancária, dentre outros documentos (ID 7049341 - documentação 1 a 23). Cediço que o contrato administrativo caracteriza-se como documento público, porquanto oriundo de ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos. Quanto aos aspectos de certeza, liquidez e exigibilidade, militam em favor da exequente as cláusulas do contrato administrativo precedido de licitação, estando o instrumento, como título executivo extrajudicial, revestido de tais requisitos, na medida em que as obrigações estipuladas às partes estão devidamente especificadas nos contratos, e que os documentos acostados aos autos demonstram a liquidez e a exigibilidade do título. Conforme consignou o juízo a quo "os documentos juntados aos autos, especialmente as notas de empenho e o contrato de prestação de serviço comprovam satisfatoriamente os fatos que geraram a obrigação inadimplida. Em arremate, conclui que "não vislumbro o desatendimento dos requisitos inerentes à execução do título executivo extrajudicial por parte do embargado-exequente, haja vista que basta, para o aparelhamento da demanda executória, a juntada do contrato administrativo alusivo ao débito existente." Por sua vez, esta câmara de Direito Público já se posicionou no sentido de que: "o princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, considerando estar demonstrada a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado (Apelação Cível - 0001223-62.2018.8.06.0115, Rel. Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022." Ressalte-se que o ente municipal não trouxe qualquer prova de suas alegações, não tendo logrado êxito em mostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Analisando as razões, em nenhum momento o ente público afirma que o serviço não foi prestado, limitando-se a circunscrever a justificativa para o descumprimento da obrigação na tese da ausência de exigibilidade e de certeza para instruir execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Destaca-se ainda os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE EMPENHO ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE RECEBIDAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DÍVIDA CONTRATUAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA APRESENTADA. VEDADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Nas razões recursais (fls. 36/41), o apelante argumenta a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em notas de empenho, ata de registro de preços, notas fiscais e notas de recebimento provisório de serviços. Pediu provimento. 2.No mérito, o caso aqui apresentado é de simples solução, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça e a 1a Câmara de Direito Público do TJCE admitem a execução de título extrajudicial aparelhada em notas fiscais acompanhadas de nota de empenho e comprovantes de recebimento. 3.A dívida executada pela apelada está amparada em Ata de Registro de Preços nº 12/2007 e seu respectivo extrato, notas de empenho, notas fiscais devidamente recebidas por agentes da administração, recibo provisório de serviços - RPS, protesto de títulos (fls.18/116 dos autos de nº 0008065-61.2008.8.06.0001) e o Município de Fortaleza não levanta questionamentos quanto à veracidade ou autenticidade dos referidos documentos nos embargos e/ou nas contrarrazões ao recurso de apelação. 4.As notas fiscais devidamente assinadas por prepostos do Município apelado revelam-se suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação por parte do exequente ora apelante. Ademais, foram ainda acostadas as notas de empenho, que apesar de não liquidadas, resta efetivamente demonstrado pelo exequente quando do ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial que a entrega das mercadorias efetivamente ocorreu. 5.O ente público não acostou contraprova de que efetuara a quitação dos respectivos débitos em sua totalidade, fazendo com que milite em favor da credora ora apelante o direito ao crédito requerido em sua exordial. 6.Recurso conhecido e provido. Apelação Cível - 0132596-49.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) TEODORO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021). [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL COM O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ORIGINADOS ANTES DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL, QUE POSSAM COMPROVAR A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. ART. 373, II, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 279, STJ). 2. In casu, inexistem recibos e/ou comprovantes de pagamento de alugueis correspondentes aos meses de junho e julho de 2015, anteriores ao termo de rescisão contratual, não tendo o Município apelado apresentado prova capaz de comprovar a quitação dos valores (art. 373, II, CPC/15), razão pela qual correta foi a decisão de origem que determinou o prosseguimento da execução quanto aos aludidos meses. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0030552-79.2016.8.06.0151, Rel. Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022). [grifei] PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS E DESPESAS DISCRIMINADAS DA PREFEITURA COM VALORES DETALHADOS DO CRÉDITO E RESPECTIVO EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato administrativo caracteriza-se como documento público, porquanto oriundo de ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos. 2. Quanto aos aspectos de certeza, liquidez e exigibilidade, militam em favor da exequente as cláusulas do contrato administrativo precedido de licitação, estando o instrumento, como título executivo extrajudicial, revestido de tais requisitos, na medida em que as obrigações estipuladas às partes estão devidamente especificadas nos contratos, e que os documentos acostados aos autos demonstram a liquidez e a exigibilidade do título. 3. Além dos instrumentos contratuais subscritos por quem de direito, há em desfavor do ente exequido além das notas fiscais emitidas pela contratante, discriminação das despesas da Prefeitura de Santana do Cariri com valores detalhados do crédito e empenho dos exercícios de 2013 e 2014 (fls. 39/43), evidenciando pendência de pagamento de valores liquidados no total de R$ 33.000,00, devidos pelo Fundo Municipal de Saúde - este incontroverso - e R$ 279.192,82, devidos pela Prefeitura Municipal de Santana do Cariri. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0003290-24.2016.8.06.0162, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022). [grifei] PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE NOTAS QUE EVIDENCIAM A ENTREGA DO SERVIÇO CONTRATADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato administrativo caracteriza-se como documento público, porquanto oriundo de ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos. 2. Quanto aos aspectos de certeza, liquidez e exigibilidade, milita em favor da exequente as cláusulas do contrato administrativo precedido de licitação, estando o instrumento, como título executivo extrajudicial, revestido de tais requisitos, na medida em que as obrigações estipuladas às partes estão devidamente especificadas nos contratos, e que os documentos acostados aos autos demonstram a liquidez e a exigibilidade do título. 3. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0013538-84.2013.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022). [grifei] DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE PACAJUS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE EXCESSO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS DIVERSOS DAQUELES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL 11.960/2009. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA LEI SUPRAMENCIONADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA DO DOCUMENTO, CUJA EXATIDÃO E/OU VALIDADE NÃO FORAM IMPUGNADAS PELO EMBARGANTE. PROVA PLENA, NOS TERMOS DO ART. 225 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL ALUGADO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS POR POSSUIDOR INDIRETO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR SE TRATAR DE CONTRATO VERBAL. TENTATIVA DE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. In casu,
trata-se de reexame necessário em embargos à execução, opostos pelo Município de Pacajus em face de Marcus Rodrigues de Queiroz, nos quais a municipalidade sustenta que a execução que foi proposta contra o ente público com fundamento em contrato de locação não cumprido está eivada de vícios, motivo pelo qual requer a procedência dos embargos e a extinção da ação principal. 2. A fim de exonerar-se da execução, o embargante alega, em suma, os seguintes vícios: 1) excesso de execução, considerando que o exequente calculou os juros da dívida com base no índice IGP-M (FGV), quando deveria ter utilizado o índice previsto no art. 1o-F da Lei Federal n. 11.960/2009 para os casos de condenações contra a Fazenda Pública; 2) carência da ação por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso a certidão de matrícula do imóvel alugado; 3) ausência do título executivo original; 4) inexigibilidade do título por se tratar de contrato verbal; 5) ausência de apresentação de notas de empenho. 3. No presente caso, as partes litigantes firmaram contrato de locação de imóvel, no qual o Sr. Marcus Rodrigues de Queiroz figura como locador e o Município de Pacajus ocupa a posição de locatário, de tal forma que, não obstante uma das partes seja uma pessoa jurídica de direito público interno,
trata-se de relação de direito privado, devendo ser regida pelas regras de direito civil, consoante jurisprudência deste E. Tribunal. 4. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o art. 1º-F da Lei Federal n. 11.960/2009 é aplicável somente para condenações judiciais em face da Fazenda Pública, não sendo cabível em caso de execução de título extrajudicial, de modo que o magistrado de piso agiu acertadamente ao declarar que os índices utilizados pelo embargado no cálculo dos juros da dívida estão corretos e harmônicos com a jurisprudência pátria. 5. A regra é que a juntada do original do documento representativo de crédito com força executiva é indispensável para a execução, eis que a necessidade de apresentação do original nas ações de execução tem como finalidade evitar a circulação do título, evitando que o mesmo título fundamente diversas execuções. Entretanto, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial, especialmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. Embora o exequente tenha apresentado mera cópia do contrato de locação, o advogado declarou a autenticidade do documento, o que permite o prosseguimento do feito, especialmente porque, conforme indicado pelo magistrado da origem, o embargante não impugnou a exatidão ou a validade do contrato de locação de imóvel, o que evidencia que tal documento faz prova plena, nos termos do art. 225 do Código Civil. 7. Não subsiste o argumento de que a ação deve ser extinta porque o exequente não acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel alugado, documento que, segundo o executado, seria indispensável à propositura da ação. Isso porque a jurisprudência pátria admite que o possuidor indireto firme contrato de locação na qualidade de locatário, podendo este, por conseguinte, cobrar os valores dos aluguéis e encargos decorrentes da relação. 8. Tem-se como última tese defensiva a de que o processo deve ser extinto porque, tratando-se de contratação administrativa, qualquer despesa deve ser subsidiada pela apresentação das respectivas notas de empenho, as quais não foram anexadas aos autos pelo exequente. Contudo, não se pode admitir que haja o locupletamento ilícito do Município em razão da ausência de notas de empenho, uma vez que os demais documentos carreados aos autos indicam a existência de uma obrigação incontroversa, a qual deve ser quitada pela municipalidade, caso contrário haverá o enriquecimento sem causa do Ente Público. 9. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0001334-80.2018.8.06.0136, Rel. Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022). Por sua vez, no que tange à discussão acerca da validade do contrato administrativo como título executivo apto a viabilizar a presente execução, diante da ausência da assinatura de duas testemunhas, o Magistrado a quo assim decidiu: No tocante ao argumento que nenhum dos contratos administrativos juntados aos autos pela parte exequente está assinado por duas testemunhas, é certo que a assinatura de duas testemunhas constituti requisito formal do título executivo extrajudicial apenas do documento particular assinado pelo devedor pois, no documento público, a eficácia executiva estará presente com a assinatura do devedor.
No caso vertente, merece destaque a jurisprudência do STJ, que fixou orientação no sentido de que o contrato administrativo, firmado com base na Lei nº 8.666/1993, é documento público, já que emana do Poder Público, enquadrando-se na hipótese do inciso II do art. 784 do CPC. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência em que a parte embargante alega divergência entre acórdãos proferidos pela Primeira Turma, nos quais foram apresentados resultados diversos quanto à natureza jurídica de título executivo extrajudicial de contrato celebrado entre pessoa jurídica de direito privado e sociedade de economia mista com participação acionária majoritária de ente estatal (Companhia Rio Grandense de Saneamento - Corsan), integrante da administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 2. A discussão central apresentada é se o contrato celebrado entre particulares e sociedade de economia mista que compõe a administração indireta de ente federativo é documento hábil à promoção de ação de execução por título extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 3. O acórdão proferido nos presentes autos no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial considerou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa J.L Terraplenagem Ltda - EPP e a Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, a primeira vencedora em procedimento licitatório, e esta última sociedade de economia mista estatal, teria aptidão para se promover a ação de execução por título extrajudicial, considerando-o documento público. 4. Já o acórdão paradigma da Primeira Turma (REsp 813.662/RJ - 2006/0013014-0) entendeu em sentido diverso, não reconhecendo a qualidade de título executivo extrajudicial do contrato administrativo celebrado. 5. A sociedade de economia mista criada pelos entes públicos (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal), com personalidade jurídica de direito privado, cuja lei de criação prevê a aquisição de bens e serviços nos termos da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), tem derrogado parcialmente seu regime jurídico de direito privado para se submeter ao regime jurídico administrativo em relação à matéria. 6. A Lei 8.666/1993 prevê expressamente que as sociedades de economia mista estatais submetem-se ao regime da Lei de Licitações, o que faz atrair a natureza de documento público do instrumento contratual dela resultante. 7. O art. 585, II, do CPC/1973, ao tipificar quais os documentos com aptidão para inaugurar ação executória, elencou documentos públicos e privados, como a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. 8. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento de que o contrato administrativo celebrado com base na Lei 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009. Precedentes: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 1.099.127/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/2/2010; REsp 879.046/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009; REsp 746.487/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008. 9. No caso concreto, mesmo que, ad argumentandum tantum, defenda-se a condição de documento privado do contrato administrativo celebrado pelas partes, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973, não afasta a qualidade de título executivo extrajudicial do negócio jurídico celebrado com aptidão para instruir ação de execução. 10. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EDv nos EREsp: 1523938 RS 2015/0071004-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2018). [grifei] Logo, demonstrada a validade dos títulos executados, certos, líquidos e exigíveis, e o inadimplemento do embargante, não prosperam os argumentos expostos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença apelada. Destarte, não merece reforma a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para desprovê-la. Diante do trabalho adicional realizado pela apelado na fase recursal, ofertando contrarrazões, elevam-se os honorários advocatícios em 5% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11 do CPC. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora