Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADA: CÍVEL ENGENHARIA LTDA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO FORMULADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. 1. Alega o embargante que o acórdão embargado teria sido omisso no concernente aos seguintes pontos: a) ao deixar de apreciar a preliminar de cerceamento de defesa por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de intimação do ente público para falar sobre os documentos juntados à impugnação aos embargos à execução; b) ao deixar de enfrentar o tema em conformidade com a argumentação constante da apelação, relativa à combinação do artigo 783, do CPC com os artigos 58, 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964, sustentando que o contrato administrativo celebrado entre as partes não pode ser considerado título executivo extrajudicial. 2. O acórdão embargado, ao desprover a apelação interposta, se manifestou expressamente acerca dos tópicos ora apontados, se pronunciando acerca da não intimação do Município acerca dos documentos adunados pela autora em sede de impugnação aos embargos à execução e consignando que a produção de provas adicionais pelo Município em nada influenciariam no conjunto probatório, nem suplantariam as até então produzidas, razão pela qual apreciou de pronto o pedido, com respaldo no art. 920, II, do CPC. 3. Quanto ao mérito, o julgado recorrido consignou que os documentos acostados, mormente contratos, ordens de serviço e Portaria de reconhecimento da dívida, se constituem em provas hábeis a demonstrar a certeza e liquidez da dívida executada, embasando-se em entendimento jurisprudencial, bem como na Lei de Licitações e no art. 784, inciso II, do CPC, o qual exige tão somente a assinatura do devedor para que um documento público seja considerado título executivo extrajudicial. 4. Haja vista a delineada liquidez da obrigação, não se verificam violações ao art. 783, do CPC, c/c com os arts. 58, 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964. 5. Inexistiram as supostas omissões apontadas, tendo o embargante se utilizado da presente via exclusivamente para reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 6 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
embargado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE EMPENHO ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE RECEBIDAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DÍVIDA CONTRATUAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA APRESENTADA. VEDADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o embargante que o acórdão embargado teria sido omisso no concernente aos seguintes pontos: a) ao deixar de apreciar a preliminar de cerceamento de defesa por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de intimação do ente público para falar sobre os documentos juntados à impugnação aos embargos à execução; b) ao deixar de enfrentar o tema em conformidade com a argumentação constante da apelação, relativa à combinação do artigo 783, do CPC com os artigos 58, 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964, sustentando que o contrato administrativo celebrado entre as partes não pode ser considerado título executivo extrajudicial. Postula, pois, o acolhimento dos aclaratórios (ID 12321152). Em contrarrazões, aduz a recorrida: a) que a decisão embargada abordou expressamente o argumento acerca de cerceamento de defesa, realçando que os documentos adunados em sede de impugnação aos embargos à execução foram extraídos da Ação de Execução, aos quais o ente público tinha acesso; b) que os tópicos deduzidos no presente recurso foram amplamente discutidos e fundamentados, de forma que inexiste necessidade de expressa citação acerca dos dispositivos suscitados para fim de prequestionamento. Requesta, ao final, o desprovimento recursal (ID 14224269). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De saída, "de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material" (EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2016). Alega o embargante que o acórdão embargado teria sido omisso no concernente aos seguintes pontos: a) ao deixar de apreciar a preliminar de cerceamento de defesa por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de intimação do ente público para falar sobre os documentos juntados à impugnação aos embargos à execução; b) ao deixar de enfrentar o tema em conformidade com a argumentação constante da apelação, relativa à combinação do artigo 783, do CPC com os artigos 58, 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964, sustentando que o contrato administrativo celebrado entre as partes não pode ser considerado título executivo extrajudicial. Entretanto, o acórdão embargado, ao desprover a apelação interposta, se manifestou expressamente acerca dos tópicos ora apontados, se pronunciando acerca da não intimação do Município acerca dos documentos adunados pela autora em sede de impugnação aos embargos à execução e consignando que a produção de provas adicionais pelo Município em nada influenciariam no conjunto probatório, nem suplantariam as até então produzidas, razão pela qual apreciou de pronto o pedido, com respaldo no art. 920, II, do CPC. Confiram-se excertos (ID 11559888): (…) In casu, ao receber a manifestação do exequente, o magistrado julgou imediatamente o feito, por entender que a prova documental juntada aos autos era suficiente para solucionar a lide. Na oportunidade, caberia ao Embargante deduzir toda a matéria apta a comprovar a viabilidade de sua tese, e por tal razão, deveria ter trazido aos autos os documentos pertinentes ao caso, em homenagem ao princípio da boa-fé processual e da cooperação, todavia, quedou-se inerte. Ademais banda, por ocasião da impugnação aos embargos, a parte exequente juntou farta documentação, comprovando satisfatoriamente o vínculo contratual existente para com a Fazenda Estadual. (…) Cediço que, sendo o juiz o destinatário final das provas, a ele é legalmente conferida a prerrogativa de dispensa as provas que entenda desnecessárias à formação de seu convencimento a respeito das matérias controversas. Somente ele, pelo livre convencimento motivado, diante dos elementos existentes nos autos, pode estabelecer se é o caso de instrução ou julgamento antecipado. Nesse sentido: "Sendo o juiz destinatário da prova, somente ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. (RT 305/121)" (in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: com a colaboração de Luis Guilherme Aidair Bonsioli. 40 a ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p269). Desse modo, por entender que as provas documentais produzidas já se mostravam suficientes para o deslinde da controvérsia, julgou imediatamente o pedido, nos termos do art. 920, II, do Código processo Civil, que permite o julgamento do mérito dos embargos à execução sem ofensa ao princípio do contraditório ou à ampla defesa. Em complementação, reza o art. 355, I, do CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Desnecessária, portanto, a produção de outras provas no caso vertente, que em nada acrescentariam ao conjunto probatório, nem suplantariam as provas documentais produzidas, sendo para tanto suficiente a produção da prova documental para deslinde do mérito de direito material. (grifos originais) Quanto ao mérito, o julgado recorrido consignou que os documentos acostados, mormente contratos, ordens de serviço e Portaria de reconhecimento da dívida, se constituem em provas hábeis a demonstrar a certeza e liquidez da dívida executada, embasando-se em entendimento jurisprudencial, bem como na Lei de Licitações e no art. 784, inciso II, do CPC, o qual exige tão somente a assinatura do devedor para que um documento público seja considerado título executivo extrajudicial. Por outro lado, evidenciou a decisão colegiada embargada que o ente público não cumpriu o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC, na medida que não comprovou a ausência de prestação do serviço, cingindo-se a arrazoar que o título não seria dotado de exigibilidade e de certeza para instruir a execução. Seguem trechos (ID 11072830): (...) No mérito, a respeito da irresignação quanto aos requisitos de exequibilidade, certeza e liquidez dos títulos executivos, o recurso também não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente demonstrou de forma satisfatória ser credor do ente público. Apresentou cópia dos contratos nº 043/2008, 044/2008 e 045/2008, ordens de serviço nº 46/2008 e nº 58/2008, Portaria nº 17/2015, reconhecendo a dívida referente ao contrato nº 43/2008, boleto de cobrança bancária, dentre outros documentos (ID 7049341 - documentação 1 a 23). Cediço que o contrato administrativo caracteriza-se como documento público, porquanto oriundo de ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos. Quanto aos aspectos de certeza, liquidez e exigibilidade, militam em favor da exequente as cláusulas do contrato administrativo precedido de licitação, estando o instrumento, como título executivo extrajudicial, revestido de tais requisitos, na medida em que as obrigações estipuladas às partes estão devidamente especificadas nos contratos, e que os documentos acostados aos autos demonstram a liquidez e a exigibilidade do título. Conforme consignou o juízo a quo "os documentos juntados aos autos, especialmente as notas de empenho e o contrato de prestação de serviço comprovam satisfatoriamente os fatos que geraram a obrigação inadimplida. Em arremate, conclui que "não vislumbro o desatendimento dos requisitos inerentes à execução do título executivo extrajudicial por parte do embargado-exequente, haja vista que basta, para o aparelhamento da demanda executória, a juntada do contrato administrativo alusivo ao débito existente." Por sua vez, esta câmara de Direito Público já se posicionou no sentido de que: "o princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, considerando estar demonstrada a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado (Apelação Cível - 0001223-62.2018.8.06.0115, Rel. Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022.". Ressalte-se que o ente municipal não trouxe qualquer prova de suas alegações, não tendo logrado êxito em mostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Analisando as razões, em nenhum momento o ente público afirma que o serviço não foi prestado, limitando-se a circunscrever a justificativa para o descumprimento da obrigação na tese da ausência de exigibilidade e de certeza para instruir execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Destaca-se ainda os seguintes precedentes: (…) No caso vertente, merece destaque a jurisprudência do STJ, que fixou orientação no sentido de que o contrato administrativo, firmado com base na Lei nº 8.666/1993, é documento público, já que emana do Poder Público, enquadrando-se na hipótese do inciso II do art. 784 do CPC. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0179212-77.2016.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza, tendo como embargada Civil Engenharia Ltda - EPP, contra o acórdão de ID 11559888, que desproveu Apelação, mantendo sentença de improcedência do pleito formulado nos Embargos à Execução nº 0179212-77.2016.8.06.0001. Segue ementa do acórdão
Trata-se de Embargos de Divergência em que a parte embargante alega divergência entre acórdãos proferidos pela Primeira Turma, nos quais foram apresentados resultados diversos quanto à natureza jurídica de título executivo extrajudicial de contrato celebrado entre pessoa jurídica de direito privado e sociedade de economia mista com participação acionária majoritária de ente estatal (Companhia Rio Grandense de Saneamento - Corsan), integrante da administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 2. A discussão central apresentada é se o contrato celebrado entre particulares e sociedade de economia mista que compõe a administração indireta de ente federativo é documento hábil à promoção de ação de execução por título extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 3. O acórdão proferido nos presentes autos no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial considerou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa J.L Terraplenagem Ltda - EPP e a Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, a primeira vencedora em procedimento licitatório, e esta última sociedade de economia mista estatal, teria aptidão para se promover a ação de execução por título extrajudicial, considerando-o documento público. 4. Já o acórdão paradigma da Primeira Turma (REsp 813.662/RJ - 2006/0013014-0) entendeu em sentido diverso, não reconhecendo a qualidade de título executivo extrajudicial do contrato administrativo celebrado. 5. A sociedade de economia mista criada pelos entes públicos (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal), com personalidade jurídica de direito privado, cuja lei de criação prevê a aquisição de bens e serviços nos termos da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), tem derrogado parcialmente seu regime jurídico de direito privado para se submeter ao regime jurídico administrativo em relação à matéria. 6. A Lei 8.666/1993 prevê expressamente que as sociedades de economia mista estatais submetem-se ao regime da Lei de Licitações, o que faz atrair a natureza de documento público do instrumento contratual dela resultante. 7. O art. 585, II, do CPC/1973, ao tipificar quais os documentos com aptidão para inaugurar ação executória, elencou documentos públicos e privados, como a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. 8. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento de que o contrato administrativo celebrado com base na Lei 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009. Precedentes: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 1.099.127/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/2/2010; REsp 879.046/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009; REsp 746.487/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008. 9. No caso concreto, mesmo que, ad argumentandum tantum, defenda-se a condição de documento privado do contrato administrativo celebrado pelas partes, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973, não afasta a qualidade de título executivo extrajudicial do negócio jurídico celebrado com aptidão para instruir ação de execução. 10. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EDv nos EREsp: 1523938 RS 2015/0071004-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2018). [grifei] (…) [grifos originais] Por consectário, haja vista a delineada liquidez da obrigação, não se verificam violações ao art. 783, do CPC, c/c os arts. 58, 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964. Conclui-se que inexistiram as supostas omissões apontadas, tendo o embargante se utilizado da presente via exclusivamente para reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração. Insta salientar que "os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (AgInt no REsp n. 1.954.339/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, verbis: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por consectário, a decisão embargada deve ser mantida em sua totalidade. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora