Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO JOSE DE MOURA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO JOSE DE MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO Nº 322990881-3. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 147,92. TOTAL DE 72 PARCELAS PREVISTAS. 11 JÁ QUITADAS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO, SOMANDO R$ 1.627,12. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por aposentado analfabeto contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. O contrato impugnado é o de nº 322990881-3, no valor de 72 parcelas de R$ 147,92 cada. Conforme o Histórico de Empréstimos Consignados (ID 27588477), incluído em 29/10/2018, os descontos tiveram início em 11/2018, estando 11 parcelas já quitadas até a data da propositura da ação, o que corresponde ao total de R$ 1.627,12 descontados. Sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores até 30/03/2021 e em dobro após essa data, afastando a indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas; (ii) definir a forma de repetição dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco e consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra relação de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, arts. 3º, 17 e 6º, VIII; Súmula 297 do STJ). 4. O contrato apresentado não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC, uma vez que o autor, pessoa analfabeta, não contou com assinatura a rogo e duas testemunhas, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico (CC, arts. 166 e 168). 5. Descontos realizados em benefício previdenciário sem contrato válido configuram ato ilícito e falha na prestação de serviços, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14; Súmula 479 do STJ). 6. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente de má-fé da instituição. 7. Os descontos em verba de natureza alimentar ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, razoável e proporcional. 8. A responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária segue a Súmula 43 do STJ. Para os danos morais, a atualização incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Após a Lei nº 14.905/2024, aplicam-se a Selic e o IPCA como índices legais. 9. Inviável a compensação de valores alegadamente depositados, pois o banco não comprovou o repasse do numerário por meio idôneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 c/c arts. 166 e 168 do CC. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando falha na prestação de serviços. 3. A repetição de indébito segue a modulação do STJ: simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido, ensejando indenização. 5. Em caso de nulidade contratual, a responsabilidade é extracontratual, incidindo juros e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e, após 30/08/2024, segundo a Selic e o IPCA (Lei nº 14.905/2024). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 166, 168, 189, 389, 398, 406, 595; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 927, §3º e 985; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, j. 21.09.2020; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0009385-76.2019.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais pontos da sentença, procedendo-se, de ofício, aos ajustes dos consectários legais, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, em sede de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual C/C Indenização por Danos Materiais e Morais (ID. 27588473), demanda esta proposta por ANTÔNIO JOSÉ DE MOURA, denominada ora apelante/autor, contra BANCO PAN S.A, denominado ora apelado/réu. O dispositivo da sentença (ID. 27588815) foi nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 3322990881-3, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Inconformado com o decisum parcial, o apelante/autor, Antonio José de Moura, interpôs o vertente recurso de Apelação (ID. 27588819). Este alegou o equívoco da sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Em princípio explanou sobre as diversas manobras utilizadas pelas instituições financeiras para obterem contratos de empréstimos de forma irregular que causam danos extremos aos consumidores. Em seguida, aduziu pela necessária devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício, pois o contrato ora questionado foi firmado mediante fraude. Por fim, alegou pelos danos morais sofridos pelo apelante, bem como prequestionou a matéria. Assim, em decorrência dos argumentos apresentados, o apelante/autor pediu, em suma, pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença a fim de que seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e seja o recorrido condenado na devolução em dobros dos valores descontados indevidamente. Decorrido prazo, não foram apresentadas contrarrazões recursais. (ID 27588826). Na mesma esteira, o apelado/réu, Banco Pan S.A, também interpôs apelação (ID. 27588820). Este alegou pelo equívoco da sentença, pois o apelante seguiu a regularidade no momento da realização do negócio jurídico, em que houve a presença de duas testemunhas e as cláusulas foram lidas em voz alta, bem como foi colacionado o comprovante do repasse do crédito. Por fim, aduziu pela inexistência de danos materiais em dobro e inexistência de danos morais. Assim, diante dos argumentos expostos, o apelante/réu pediu, em suma, pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente os pedidos autorais. O apelante/autor apresentou contrarrazões (ID. 27588828). Requereu, em suma, pelo improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos. Parecer ministerial (ID. 27879935) manifesta-se pelo conhecimento dos Recursos, mas pelo desprovimento do Apelo do Banco e pelo provimento parcial do Apelo autoral, reformando-se a Sentença especificamente no aspecto atinente ao pagamento de determinado quantum a título de danos morais, conforme sugerido. No azo, deixo de me manifestar acerca dos honorários advocatícios, pela notória disponibilidade do específico pleito. É o relatório. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso. Conforme o relatado,
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Antônio José de Moura em face do Banco Pan S.A., na qual a sentença (ID. 27588815) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 3322990881-3, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição dos valores descontados em forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data, afastando, contudo, a indenização por danos morais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O autor, Antônio José de Moura, em suas razões recursais (ID. 27588819), sustenta a ocorrência de fraude bancária e pleiteia: (i) a devolução em dobro de todos os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; e (iii) condenação integral do banco ao pagamento dos honorários de sucumbência. O banco réu, por sua vez, em apelação própria (ID. 27588820), defende a validade do contrato, alegando que o valor contratado foi depositado na conta do autor, configurando sua anuência tácita. Invoca a aplicação do art. 373, §1º, do CPC, pleiteando que o autor apresente extratos bancários para comprovação de suas alegações. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados, a aplicação da Súmula 159 do STF, e, subsidiariamente, requer compensação dos valores supostamente recebidos pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (ID. 27588828), em que pugna pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela majoração da verba honorária. O Ministério Público, em parecer (ID. 27879935), manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, opinando pelo desprovimento do apelo do banco e pelo provimento parcial do recurso do autor, especificamente para reconhecer o cabimento da indenização por danos morais. Antes de examinar o mérito do recurso, cumpre verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, que se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de impedimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Atendidos todos os requisitos, conheço dos recursos e passo à análise do feito. Pois bem. A presente demanda trata de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação não restou comprovada. Ressalte-se que o autor é pessoa analfabeta, circunstância que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impõe a inversão do ônus da prova, em observância à sua condição de hipossuficiência técnica e informacional. DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DO CONTRATO CONSTITUÍDO (CONTRATO CONSTITUÍDO POR PESSOA ANALFABETA) Inicialmente, cumpre salientar que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 3º e 17 do CDC, o que autoriza a inversão do ônus da prova como forma de garantir efetivo acesso à justiça ao consumidor. No caso concreto, conforme comprovam os documentos de IDs 27588476 e 27588475, o autor é pessoa analfabeta. Nesse cenário, a sentença destacou que o Contrato, juntado pelo Banco Pan (ID 27588757), não atendeu às exigências formais do art. 595 do Código Civil, uma vez que não apresenta assinatura a rogo do autor, o que compromete sua validade e reforça a tese de irregularidade da contratação. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca da matéria, convém destacar o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.X (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Ressalte-se, ainda, que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de relatoria deste Desembargador, no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas somente se reveste de validade quando houver a assinatura do consumidor, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DOEFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julgase improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). Sobre o tema, convém destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se manifestou em casos análogos, in verbis: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.X (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). No mesmo sentido, destaca-se o entendimento firmado pela jurisprudência das Câmaras de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, ou mesmo se deve ser reduzida. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, comprovando os descontos relativos ao contrato impugnado. O demandado, por sua vez, colacionou cópias do contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais do consumidor e das duas testemunhas signatárias, comprovante de residência do autor, mas não demonstrou a transferência de valores para conta de titularidade do promovente, tampouco constou a assinatura a rogo em benefício do contratante. 4. Nota-se que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal do promovente. 5. Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. Há, então, a presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. 6. Diante disso, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado à prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, permite a conclusão de que a sentença quanto à declaração de nulidade de avença. 7. Considerando que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado entre outubro de 2020 a março de 2023. Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30 de março de 2021 e, em dobro, após essa data. 8. Os danos morais ficaram evidenciados à medida que se comprovou a realização de diversos descontos no valor de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) cada, dando margem à aflição psicológica suportada pela demandante ao privá-la de parte de seus proventos mensais. Precedentes deste Tribunal. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200941-05.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) *** DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO, ART. 166 E 168 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONFORME TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos de fls. 22/24, e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 166/168). III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por uma testemunha, não consta nenhuma assinatura a rogo. IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. VII ¿ Efetivados os descontos antes da modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve o corre na forma simples, atualizada monetariamente, a partir de cada desconto, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta do autor, devidamente corrigido. VIII ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ, tendo em vista a ausência de recurso por parte do consumidor. IX ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. Para tão somente aplicar a modulação do indébito pelo STJ. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0004614-55.2016.8.06.0063, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) *** Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o contrato nº 322990881-3, verifica-se, pelo Histórico de Empréstimos Consignados (ID 27588477), incluído em 29/10/2018, que os descontos tiveram início em 11/2018, no valor de R$ 147,92 por parcela, previstas em um total de 72, das quais 11 já estavam quitadas até a data da propositura da ação, totalizando R$ 1.627,12. Verifica-se, contudo, que o referido contrato não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166 e 168 do mesmo diploma legal. Ademais, o banco não apresentou provas suficientes para afastar as alegações da parte autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, evidenciando que a contratação não observou as exigências legais. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Verificados descontos indevidos nos proventos da parte consumidora, necessária se faz a repetição dos valores, a título de indenização por danos materiais, conforme estatuído no art. 42, do CDC. Referente aos moldes em que se dará a restituição em tela, aplico o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676.608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. Nessa linha, cito a íntegra do deliberado: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não publica cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Assim sendo, em convergência com o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS (paradigma), a repetição do indébito deverá ser em dobro, em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora após 30/03/2021; e de forma simples até essa data, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição bancária. Portanto, mostra-se acertada a determinação de restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, a partir dessa data, a devolução em dobro das quantias, tal como fixado pelo juízo de origem. DOS DANOS MORAIS Conforme demonstrado, os descontos indevidos realizados em verbas de natureza alimentar configuram, por si, dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo abalo. Cabe ressaltar que a fixação da indenização respectiva deve observar a harmonização dos interesses entre consumidor e fornecedor, conforme o princípio previsto no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a definição de valor que, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assegure o equilíbrio entre as partes. Diante das peculiaridades do caso concreto e em observância aos parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Colegiado em situações semelhantes, mostra-se adequada a acolhida do pedido da autora, ora apelante, quanto a indenização por danos morais, fixando-se o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito, colhem-se, para fins persuasivos, os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) *** DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CÍCERO NOBRE MARTINS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. 3. A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4. Considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, tampouco o comprovante de transferência da quantia supostamente pactuada, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados. Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. 5. Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada, de forma que, no caso, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6. De acordo com o julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples, porquanto os débitos ocorreram antes de 30 de março de 2021. 7. O valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer de suspensão dos descontos indevidos é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. Não se trata de obrigação de fazer que necessita de grande complexidade no seu cumprimento, haja vista que o banco réu detém a possibilidade de utilização da tecnologia de seus sistemas internos para tanto. 8. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0012413-51.2016.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) *** DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto ao termo inicial de juros e correção monetária, ainda que se cogite a existência de previsão contratual para sua incidência, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o contrato supostamente firmado foi desconstituído, transferindo a relação para a esfera extracontratual, com aplicação dos consectários legais cabíveis nessa nova situação. Observa-se, contudo, que a sentença apresenta certa obscuridade quanto a esse ponto, motivo pelo qual se impõe a devida correção, conforme explico a seguir. Considerando tratar-se de hipótese de inexistência de contratação, ou seja, de ato ilícito desprovido de origem em pacto válido, a responsabilidade é de natureza extracontratual (aquiliana), afastando-se, portanto, a incidência de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dessa forma, os juros moratórios e a correção monetária referentes aos danos materiais devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do STJ. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Registre-se que, a partir de 30/08/2024, passam a vigorar a Selic e o IPCA como índices para atualização dos danos morais e materiais, conforme a nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE. NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS - SELIC - ART. 406 CC - APELO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade. O reconhecimento judicial sobre a cobrança indevida de encargos bancários admite a restituição em dobro do valor correspondente, nos casos em que o contrato é celebrado posteriormente a 30.03.2021. Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei. Apelo desprovido. Alteração dos consectários legais, de ofício. (TJMG - Apelação Cível: 50038837320228130384, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos acrescidos) *** COMPENSAÇÃO DE VALORES Em relação à compensação de valores, mantenho os termos consignados em sentença, entendendo que o pedido formulado pela parte demandada não merece acolhida. A demandada alegou, em Apelação, que o valor supostamente avençado teria sido depositado na conta-corrente da autora. Contudo, não apresentou comprovação adequada da efetiva disponibilização do montante, seja por TED, ordem de pagamento ou outro meio idôneo. O documento juntado (ID nº 27588753) não é suficiente para sustentar a alegação, pois não contém autenticação bancária, assinatura, extrato ou qualquer outro elemento que comprove o crédito efetivo em favor da autora, mostrando-se incapaz de demonstrar a quitação pretendida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Pan e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, a fim de condenar o banco: a) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) de ofício, aplicar os consectários legais, passando a vigorar, a partir de 30/08/2024, a SELIC e o IPCA como índices de atualização dos danos morais e materiais, nos termos dos artigos 406 e 389 do Código Civil, conforme redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, em razão do desprovimento do recurso do banco, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em favor da autora. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR