Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO MARÇAL DOS SANTOS
APELADO: WK SERVIÇOS, LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP (WK SERVIÇOS) e MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE-CE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS. APELANTE, POR ALOCAÇÃO DE CAÇAMBA AO MUNICÍPIO, DIZ TER PRESTADO SERVIÇOS PARA COLETA DE LIXO, COBRANDO, NO AZO, VALORES DITOS INADIMPLIDOS. INEXISTÊNCIA DE PACTO ESCRITO OU ASSEMELHADO E OS PAGAMENTOS REALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: O Apelante celebrou com os Apelados um pacto de locação de seu veículo para coleta de lixo da cidade. No azo, cobra valores pelos serviços prestados, ditos inadimplidos pelos Recorridos. O sinalagma escrito não consta dos autos, mais existem provas de vários pagamentos por esses serviços e locação. No entanto, inexiste uma única prova da inadimplência alegada, condição sine qua non da cobrança. O pacto verbal restou caracterizado, o serviço foi prontamente realizado, mas a dívida não restou provada nos autos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, o cerne é saber, diante dos fatos descritos e caracterizados e das provas coligidas, se houve realmente a concretização da dívida perseguida por quaisquer das formas admitidas em direito. RAZÕES DE DECIDIR: Diante da demonstração inequívoca da locação do veículo do Apelante e da prestação dos serviços, do benefício gerado ao Ente apelado, da existência de diversos pagamentos respectivos pelo Ente Público e, ainda, em contraposição, da ausência intransponível das provas da inadimplência do pacto verbal, o desprovimento do recurso é imperativo que se impõe, como consectário de direito e justiça, confirmando-se a d. sentença recorrida, na melhor forma de direito. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida para manter incólume a d. decisão vergastada. Tese de julgamento: os valores cobrados devem ser considerados indevidos, com base na distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, além da proibição do enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes: Artigo, 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante: TJ-AC - APL: 00024132320128010014 AC 0002413-23.2012.8.01.0014, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 16/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2018; (TJ-PR - APL: 00216962020198160030 PR 0021696-20.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020; TJCE AC 0006823- 93.2015.8.06.0107; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Jaguaribe; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 25/05/2020 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0014786-60.2017.8.06.0115 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a d. sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Temos
no caso vertente, na origem, ação monitória intentada por RICARDO MARÇAL DOS SANTOS em face de WK SERVIÇOS, LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP e do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE. Defende o autor/Apelante, que no ano de 2023 alugou um veículo ao Ente Público através de uma empresa terceirizada para coleta de lixo do Município. Perora que entre os meses de junho a novembro de 2013 não recebeu pela locação do veículo e pelo serviço prestado, o que equivale a uma dívida de R$ 29.368,88, atualizada monetariamente.. Por isso busca esse pagamento na justiça. O Município apresentou embargos monitórios - IDs 51472994 a 51473001, suscitando sua ilegitimidade passiva; carência da ação; e impossibilidade de concessão de tutela de evidência e ordem de mandado de pagamento contra o Ente Público, em obediência ao sistema de precatórios. De meritis, defende a ausência de prova escrita, requerendo o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido autoral. Edital de citação da WK SERVIÇOS no ID 51472295, publicado no ID 51472303, sendo-lhe posteriormente nomeada curadora especial a Defensoria Pública, a qual apresentou contestação por negativa geral no ID 51472306, requerendo a improcedência da pretensão autoral. A parte autora/Recorrente apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 54536040, reiterativa da exordial. Sentença - ID 15071805, pela improcedência dos pedidos, com o seguinte resumo, litteris: Portanto, considerando a ausência de prova escrita hábil a subsidiar ação monitória, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III - Dispositivo. Isso posto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Recurso apelatório interposto pelo Autor - ID 31746687, repetitiva da proemial. Contrarrazões recursais da WK SERVIÇOS, LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP (WK SERVIÇOS), repetindo a defesa do Ente Público - ID 31746698. Contrarrazões recursais do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - ID 31746696, defendendo: a) não foi acostado contrato de locação de veículo ou contrato de prestação de serviços com a empresa terceirizada ou com a municipalidade rés, a fim de comprovar a contratação e os termos e condições nela estabelecidos, bem como para se averiguar a responsabilidade de cada parte nas obrigações assumidas; e b) os documentos adunados não constituem prova escrita idônea a subsidiar ação monitória contra a Fazenda Pública, pois são informais, inclusive com informações rabiscadas à mão. Sem parecer do Ministério Público, ex vi dos interesses meramente privados desta demanda. É o breve relatório. VOTO Faz-se necessário consignar, por oportuno, a regularidade do rito, não se constatando, em seus aspectos formais, qualquer defeito capaz de gerar alguma nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, assim como os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso de Apelação, ex vi legis. A questão controvertida consiste em perquirir se os apelados devem pagar efetivamente os valores postulados pelo apelante ante a discutida locação do veículo e a prestação de serviços realizados pela empresa terceirizada/Recorrida, cotejando os documentos colacionados aos autos. E, diante da documentação citada, não há ensanchas que possam obnubilar a decisão recorrida. É fato. Ora, a parte Recorrente, com toda evidência, não acostou provas robustas o suficiente para demonstrar seu direito de crédito da quantia pretendida a título de contraprestação pela aludida locação do veículo, bem como pelos serviços prestados. Como cediço, o Recorrente, mesmo diante da informalidade do sinalagma, o que é fato, comprova que realizou a locação em tela e os serviços de coleta de lixo do Município no período consignado, mas inexiste nos fólios a mais mínima prova da inadimplência estatal ou da empresa terceirada/recorrida. Nenhuma. Muito menos nos montantes requestados. De outro compasso, o Ente Público Recorrido, em suas contrarrazões recursais, alega exatamente esses aspectos de ausência de formalidades legais, como o contrato escrito, ou pelo menos indicativos concretos descrevendo os direitos e obrigações respectivas, bem como a forma de pagamento, para que se pudesse ter um mínimo de parâmetro a ser seguido/obedecido, resultando, do contexto, o fatal desprovimento do recurso ante a ausência de provas da dívida e da inadimplência reclamadas. Os documentos apensados corroboram com as alegações das Recorridas, de que o serviço foi prontamente realizado, a locação existiu, vez que há indícios escritos desse contexto fático, mas a dívida cobrada não encontra guarida nos fólios processuais. A jurisprudência pátria segue essa linha de raciocínio, ipsis verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE BRITA. CONTRATO VERBAL. NOTA FISCAL COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO POR PREPOSTO OU FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DEMANDADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL INCONTROVERSA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE SOBRE ELA RECAÍA. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando incontroverso nos autos a contratação verbal dos serviços de transporte de brita, impõe-se reconhecer suficiente à comprovação dos serviços prestados, a juntada da nota fiscal acompanhada do respectivo canhoto de recebimento do serviço, devidamente assinado por preposto da empresa demandada. 2. A ré, embora negue a totalidade do débito, não se desincumbiu de demonstrar causa extintiva do pedido tendo comprovado apenas o pagamento parcial da dívida. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 00024132320128010014 AC 0002413-23.2012.8.01.0014, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 16/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2018). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA HOSPITAL MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA ROBUSTA DO DÉBITO. CONTRATAÇÃO COM BASE EM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU QUANTO AO SEU DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E EXECUTADOS. SENTENÇA QUE NÃO FOI ALVO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO ESTÁ SUJEITA A REEXAME OBRIGATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 496, § 3º, III DO CPC/2015. VALOR CONDENATÓRIO QUE, ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS, NÃO ALCANÇA A METADE DO VALOR DE ALÇADA ESTABELECIDO NA LEI PROCESSUAL, NA ORDEM DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA QUE, ASSIM, TRANSITOU EM JULGADO QUANDO PASSOU IN ALBIS O RESPECTIVO PRAZO RECURSAL. (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00236269220158190042 RIO DE JANEIRO PETRÓPOLIS 4ª VARA CÍVEL, Relator: SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2017). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE MATERIAL. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. NOTAS FISCAIS ASSINADAS POR PREPOSTOS DO MUNICÍPIO. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO AUFERIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo contra a Fazenda Pública. Em suas razões, alega o ente réu a irregularidade no contrato do processo licitatório em questão, posto não conter assinatura da Ordenadora de Despesas, nem de testemunhas. 2. Alega a autora/apelada que as entregas das mercadorias solicitadas ocorriam após solicitações da Secretaria, formalizadas pela expedição de Ordem de Fornecimento, contendo autorização para a compra, devendo a empresa fornecer os produtos solicitados mediante a emissão de notas fiscais, sendo as entregas atestadas nos atos de recebimento através da assinatura dos canhotos das notas fiscais pelos servidores do órgão responsável pelo recebimento. Alega que o pagamento das mercadorias recebidas constituía obrigação da Contratante, mas que fora descumprida. 3. A requerente acostou provas suficientes para demonstrar o seu direito de cobrar a quantia pretendida a título de contraprestação pelos serviços prestados. Caberia ao requerido, ao opor os embargos monitórios, fazer a contraprova a fim de refutar as alegações iniciais, até porque a Administração Pública tem o dever de cumprir os ditames legais que envolvem um contrato administrativo, como todo o procedimento de despesa, que envolve a nota de empenho (que autoriza a realização da despesa) e a liquidação (verificação do direito do credor). 4. O requerido não afirma categoricamente que não recebeu as mercadorias pactuadas, mas apenas afirma irregularidade no contrato do processo licitatório em questão. Acontece que, os documentos acostados à exordial, quais sejam, as notas fiscais, assinadas por prepostos do ente municipal, onde constaram discriminados todos os produtos adquiridos, faz com que milite em favor da credora/apelada o direito ao crédito representado na nota fiscal, tendo em vista que o requerido não desconstituiu a prova de veracidade deste documento que, no caso presente, serve, inquestionavelmente, à comprovação do débito e instrução da ação monitória. 5. Assim, em decorrência do direito da autora ao valor representado na nota fiscal, advindo de um pregão, deveria o requerido demonstrar que a dívida, que deu origem à emissão da nota fiscal, foi realmente quitada ou inexistem fatos constituidores de tal obrigação, ônus este do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Precedentes dos Tribunais Pátrios e do TJ/CE. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida em seu mérito, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJCE - AC: 00389281620128060112 CE 0038928-16.2012.8.06.0112, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NOTA DE EMPENHO NÃO ASSINADA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA MANTIDA. HONORÁRIOS A CARGO DO ENTE MUNICIPAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Dinâmica Projetos e Assessoria Ltda., com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Meruoca, que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Nos autos constam os Contratos firmados entre as partes, Relatórios dos serviços prestados, Notas Fiscais e Notas de Empenho emitidas pelo Governo Municipal de Meruoca, referentes ao serviço de elaboração de projetos e elaboração de prestação de contas junto a Secretaria de Administração, Secretaria de Saúde e Secretaria de Inclusão Social. 3. Prospera a inquietação recursal, considerando a presença da liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos de fls. 10/13, aptos a gerar obrigação de pagar. 4. O princípio da boa-fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estado a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 5. Apelo conhecido e provido. (TJCE, AC nº. 0001849-96.2014.8.06.0123, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 03/04/2019) Destarte, por todos os argumentos alhures expendidos, entendo que não merece reforma a d. sentença a quo, posto que deu o melhor entendimento para a resolução do litígio. EX POSITIS, conheço o Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Na oportunidade, com fundamento no art. 85, §11º, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte Recorrente em mais 2%, do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida ao Recorrente. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7