Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0154483-84.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: ANA RUTH VARELA TELES
RECORRIDO: MOURA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Ana Ruth Varela Teles em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id 27834794). Em suas razões recursais (id 28790822), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 485, VI, e 535, ambos do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé contratual. Sustenta que o decisum recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência do STJ, ao deixar de aplicar o prazo prescricional trienal às pretensões indenizatórias decorrentes da rescisão contratual, quando todos os pedidos derivam de um único fato: o desfazimento do negócio. Alega, ainda, nulidade da condenação genérica ao pagamento de 50% dos prejuízos, sem individualização da responsabilidade e diante da confusão entre as posições processuais de uma das partes. Argumenta que os lucros cessantes foram reconhecidos com base em meras estimativas e documentos unilaterais, sem prova do dano ou do nexo causal, e que a culpa pela rescisão contratual seria exclusiva da autora, que não quitou integralmente o preço, tinha ciência da hipoteca e utilizou o imóvel de forma irregular, afastando, portanto, o dever de indenizar. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 30500384). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita (id 22581918). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 485, VI, e 535, ambos do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé contratual. O julgado firmou a seguinte ementa (id 27834794): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR OMISSÃO DO ÔNUS REAL. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Ruth Varela Teles contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de indenização por perdas e danos c/c lucros cessantes, proposta por Moura Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda., em razão do desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com hipoteca não informada. A sentença também julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré. Após embargos de declaração, foram deferidos os benefícios da gratuidade à apelante e redistribuídas proporcionalmente as custas e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição da pretensão de indenização por lucros cessantes; (ii) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de individualização da responsabilidade; (iii) avaliar se houve confusão entre as partes processuais; (iv) analisar a responsabilidade da ré quanto à omissão da existência de hipoteca; (v) verificar a legitimidade ativa exclusiva da autora; (vi) examinar a suficiência das provas que embasaram a condenação por lucros cessantes; e (vii) definir a procedência ou não da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional trienal não se consumou, pois a pretensão indenizatória foi validamente interrompida pelo ajuizamento anterior de ação com o mesmo objeto, conforme arts. 202, I, e 240, §1º, do CPC. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou de contraditório, pois a responsabilidade da ré foi fixada de forma clara e proporcional, com observância ao devido processo legal. A confusão entre os polos ativo e passivo da demanda foi inexistente, pois as posições contratuais de autora (compradora) e ré (vendedora) são distintas e bem delimitadas nos autos. A hipoteca sobre o imóvel objeto do contrato foi omitida pela ré, caracterizando violação ao dever de informação e inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC. A autora possui legitimidade ativa exclusiva para pleitear os prejuízos que comprovadamente suportou, não se configurando litisconsórcio necessário, pois os demais promitentes compradores não figuram na relação processual e não há risco de decisões conflitantes. A condenação em lucros cessantes foi fundamentada em provas documentais que demonstram a preparação do imóvel para revenda e a frustração dos negócios subsequentes, não infirmadas pela parte ré. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, pois a ré não comprovou a ocorrência de danos materiais decorrentes da posse exercida pela autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão referente às premissas fáticas/jurídicas levantadas: "(...) A condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ser integralmente mantida. Conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, a indenização por perdas e danos compreende, além do que efetivamente se perdeu (dano emergente), aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (lucro cessante). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a autora, após a celebração do contrato e o pagamento do sinal, investiu recursos na subdivisão e preparação do imóvel em lotes, apresentando notas fiscais e comprovantes (IDs 22581854 a 22581860) que atestam a realização de serviços de terraplanagem, limpeza e demarcação. Ademais, os contratos de promessa de venda celebrados com terceiros (IDs 22581847 a 22581857) evidenciam que o empreendimento já se encontrava em fase de execução, frustrada em virtude da omissão da apelante quanto à existência da hipoteca. No tocante à prescrição, ainda que a apelante sustente a incidência do prazo trienal, observa-se que a apelada já havia ajuizado a ação nº 11871-77.2014.8.06.0136, em 2014, perante a Comarca de Pacajus/CE, versando sobre os mesmos fatos e com a mesma pretensão indenizatória (conforme alegado em réplica, IDs 22581862 e 22581861). À luz do art. 240, §1º, do CPC, o despacho que ordena a citação tem efeito interruptivo, retroagindo à data da propositura da ação. Assim, a contagem prescricional foi interrompida e somente recomeçaria após o último ato processual válido da referida demanda. (...) Não procede a preliminar de nulidade por suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A decisão de primeiro grau, em sua redação original (ID 22581902) e na complementação decorrente dos aclaratórios (ID 22581918), fixou de maneira clara a responsabilidade da ré em 50% dos danos materiais e lucros cessantes, em conformidade com sua participação no negócio jurídico, individualizando a obrigação e assegurando a necessária delimitação da responsabilidade. A atuação jurisdicional respeitou, em todos os momentos, a paridade de armas entre as partes, permitindo que ambas exercessem, em igualdade de condições, a plenitude do contraditório e da ampla defesa. (...) No caso em exame, a apelante pôde apresentar contestação, reconvenção, documentos, embargos de declaração e o próprio recurso de apelação, de modo que o juízo de origem apreciou todas as questões relevantes submetidas à sua análise, em decisão devidamente fundamentada, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC. Destarte, não se verifica prejuízo concreto, requisito indispensável à decretação de nulidade processual (art. 282 do CPC). Ausente demonstração de dano efetivo à defesa da parte, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a arguição de nulidade deve ser rejeitada. (...) A alegação da apelante de que teria havido confusão entre as figuras de autor e réu não merece prosperar. O processo revela com clareza a distinção entre os polos da demanda, a começar pelos contratos de promessa de compra e venda e documentos correlatos (IDs 22581847 a 22581857), que evidenciam que a apelada Moura Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda. atuou como promitente compradora do imóvel, enquanto a apelante Ana Ruth Varela Teles figurou como promitente vendedora. No âmbito obrigacional, as posições de credor e devedor são reciprocamente exclusivas. O credor é aquele a quem se deve a prestação; o devedor, aquele de quem se exige. (...) Não bastasse, a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar sua alegação de confusão subjetiva da obrigação. Assim, o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não foi satisfeito. Desse modo, afasto por completo a tese de confusão entre autor e réu, por ausência de amparo jurídico e fático, devendo prevalecer a exata delimitação de posições assumidas no contrato, que legitima a responsabilização da apelante pelos prejuízos decorrentes de sua omissão quanto à hipoteca incidente sobre o bem. (...) Os documentos extraídos da matrícula do imóvel (fls. 470 e seguintes), acostados aos autos pela própria parte autora, evidenciam de maneira incontestável que o bem objeto do contrato encontrava-se gravado com hipoteca decorrente de Cédula Rural Hipotecária.
Trata-se de prova documental robusta, extraída do cartório competente, que atesta a existência do ônus real incidente sobre o imóvel. Não há, entretanto, qualquer elemento nos autos que demonstre que a apelada tivesse ciência dessa restrição no momento da contratação. A apelante, em sua defesa, limitou-se a sustentar genericamente que a compradora tinha conhecimento do gravame, mas não apresentou prova documental idônea nesse sentido, tampouco indicou testemunha ou qualquer outro meio de prova apto a corroborar tal alegação. O ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à apelante, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora. Não se desincumbindo de sua carga processual, prevalece a presunção de que a hipoteca foi omitida no momento da negociação. (...)" Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Com efeito, verifica-se que a pretensão recursal busca infirmar as conclusões firmadas pelo colegiado, especialmente quanto ao marco inicial do prazo prescricional, à atribuição de culpa pela rescisão contratual e ao reconhecimento de lucros cessantes, o que demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é inadmissível na estreita via do recurso especial, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a meu juízo, a pretensão da parte ora recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) Nesse sentido: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, observando as particularidades do caso em análise, concluiu que ficou configurada a culpa da recorrente e a ocorrência de danos morais, ante a inequívoca repercussão na esfera personalíssima de direitos da parte autora. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.846.232/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Verificada a culpa exclusiva da construtora na resolução do contrato de promessa de compra e venda, em razão de atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel, não há direito de retenção de valores pagos pelo promitente-comprador. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido para aferir a existência de culpa concorrente do promitente-comprador demanda reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VITOR BARBOSA BOASQUIVES DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL PREDETERMINANDO PERCENTUAL. COBRANÇA DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte adversa a título de perdas e danos, pois a condenação em honorários de sucumbência já cumpre essa função. 2. A contratação de advogado para defesa judicial é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, não configurando dano material indenizável. 3. Cláusula contratual que predetermina percentual de honorários advocatícios a ser pago pela parte vencida em demanda judicial desvirtua a sistemática processual de sucumbência. 4. Orientação consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de cobrança de honorários contratuais da parte adversa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.666.029/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. As matérias pertinentes à possibilidade de retenção de 50% do quanto pago pelo preço do imóvel, a título de cláusula penal, quando se tratar de patrimônio de afetação da construtora e relativo ao dissenso jurisprudencial no tocante ao cabimento de comissão de corretagem no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu pela ocorrência de culpa da construtora/promitente vendedora e não do comprador/consumidor pelo distrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, conforme a Súmula n. 543 do STJ, incluindo a comissão de corretagem. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte que adota o entendimento de que incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.881.691/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DE MENSALIDADES ESCOLARES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória fundada em dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. A sentença rejeitou embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte demandada ao pagamento de mensalidades escolares não quitadas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo a decisão de que não houve prescrição da dívida, considerando que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição. 2. Recurso especial interposto alegando a prescrição da dívida e a não interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dívida de mensalidades escolares está prescrita e se o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela. 5. A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC. 6. O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda. 7. O Tribunal de origem concluiu que não houve escoamento do prazo prescricional quinquenal, aplicando corretamente o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 9. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, iniciando-se na data de vencimento da última parcela. 2. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 3. O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023. (REsp n. 2.197.459/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente