Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050046-41.2020.8.06.0101.
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MESQUITA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FRANCISCA DE ASSIS FERREIRA, IVANISA RODRIGUES FONTELES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA MESQUITA contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, em que se proveu o recurso de IVANISA RODRIGUES FONTELES DE SOUZA, reformando a sentença de primeiro grau para o fim de indeferir o pedido de pensão por morte da recorrente. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Alega violação ao art. 506 do Código de Processo Civil (coisa julgada), art. 6º, §1º, inciso I da Lei Complementar Estadual 12/1999, art. 76º, § 2º da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e a jurisprudência de Tribunais pátrios. Defende sua condição de ex-companheira e dependente do falecido Sr. LUIZ GONZAGA DE SOUZA, o que lhe garantiria o direito à percepção de pensão por morte. Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido que lhe negou o direito ao recebimento do benefício. Contrarrazões no ID n° 20666467 e 22567970. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da gratuidade judiciária concedida. Oportuna a transcrição do pronunciamento judicial objurgado: EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL COM BASE NA MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos apelatórios interpostos pelo Estado do Ceará e pela cônjuge supérstite, além de recurso adesivo da autora, impugnando sentença que reconheceu o direito da promovente ao recebimento de pensão por morte no percentual de 10% sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes. 2.O Estado do Ceará e a cônjuge supérstite alegaram ausência de comprovação da união estável e, portanto, impossibilidade de concessão do aludido benefício previdenciário. 3.A autora sustentou ter mantido união estável com o segurado falecido, pleiteando a majoração do percentual fixado e reparação por danos morais com base na demora na apreciação do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a demandante comprovou a união estável para fins de concessão da pensão por morte e se há direito à majoração do percentual do benefício e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da condição de dependente, conforme a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 c/c o Decreto nº 3.048/1999, o que não se viu. 6. A jurisprudência do STF, nos Temas 526 e 529, estabelece que o concubinato não gera direito a benefícios previdenciários. 7. Não há comprovação de morosidade administrativa injustificada, afastando, assim, o pedido de indenizatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da cônjuge supérstite provido para reformar a sentença para excluir a concessão do benefício à autora. 9. Recurso adesivo da autora desprovido. 10. Recurso do Estado do Ceará julgado prejudicado. Examinando atentamente os autos, observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, tendo o suplicante deixado de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, bem como deixando de opor embargos de declaração, restando ausente o prequestionamento. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022, do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1856469/SE, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau"; o que não aconteceu na espécie. Ademais, o recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente à jurisprudência de tribunais pátrios. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Ocorre que, no caso sub oculi, a parte não realizou o cotejo analítico de modo a evidenciar a similitude fática entre os casos, o que inviabiliza a admissão desta insurgência. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente