Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050046-41.2020.8.06.0101.
APELANTE: MARIA DE FATIMA MESQUITA e outros (2)
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu dos apelos e do recurso adesivo, para negar provimento o da parte autora e prover aquele manejado pela cônjuge supérstite, no sentido de afastar a obrigação do ente estadual a conceder pensão por morte àquela, cassando a tutela antecipada concedida no juízo de origem, além de julgar prejudicado o apelo interposto pelo Estado do Ceará, redefinindo a verba honorária advocatícia sucumbencial, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050046-41.2020.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: MARIA DE FÁTIMA MESQUITA, ESTADO DO CEARA, IVANISA RODRIGUES FONTELES DE SOUZA E ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL COM BASE NA MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos apelatórios interpostos pelo Estado do Ceará e pela cônjuge supérstite, além de recurso adesivo da autora, impugnando sentença que reconheceu o direito da promovente ao recebimento de pensão por morte no percentual de 10% sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes. 2.O Estado do Ceará e a cônjuge supérstite alegaram ausência de comprovação da união estável e, portanto, impossibilidade de concessão do aludido benefício previdenciário. 3.A autora sustentou ter mantido união estável com o segurado falecido, pleiteando a majoração do percentual fixado e reparação por danos morais com base na demora na apreciação do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a demandante comprovou a união estável para fins de concessão da pensão por morte e se há direito à majoração do percentual do benefício e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da condição de dependente, conforme a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 c/c o Decreto nº 3.048/1999, o que não se viu. 6. A jurisprudência do STF, nos Temas 526 e 529, estabelece que o concubinato não gera direito a benefícios previdenciários. 7. Não há comprovação de morosidade administrativa injustificada, afastando, assim, o pedido de indenizatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da cônjuge supérstite provido para reformar a sentença para excluir a concessão do benefício à autora. 9. Recurso adesivo da autora desprovido. 10. Recurso do Estado do Ceará julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723 e 1.521; LC Estadual nº 12/1999, art. 6º, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 526; STF, Tema 529; STJ,. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos e do recurso adesivo, para negar provimento o da parte autora e prover aquele manejado pela cônjuge supérstite, no sentido de afastar a obrigação do ente estadual a conceder pensão por morte àquela, cassando a tutela antecipada concedida no juízo de origem, além de julgar prejudicado o apelo interposto pelo Estado do Ceará, redefinindo a verba honorária advocatícia sucumbencial, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recursos apelatórios interpostos por Ivanisa Rodrigues Fonteles de Souza e pelo Estado do Ceará, além de recurso adesivo manejado por Maria de Fátima Mesquita, colimando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou parcialmente procedente a ação ordinária c/c pedido de indenização por danos morais, condenando o ente estadual a implantar "pensão por morte do segurado Luiz Gonzaga de Souza em favor da autora Maria de Fátima Mesquita, no percentual correspondente a 10% (dez por cento), que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes, respeitados os demais beneficiários". No ensejo, foi deferida tutela provisória de urgência, sob pena de multa diária. Em seu arrazoado (ID 15255125), o Estado do Ceará alega, em suma, que a demora na tramitação do processo administrativo nº: 0763341/2014 foi causada pela inércia da requerente em apresentar documentos que comprovassem a sua relação jurídica com o instituidor do aludido benefício previdenciário, não havendo resistência por parte da Administração Pública. Sustenta que a promovente não faz jus ao pensionamento requestado porque não comprovou a condição de companheira do segurado, nos termos do art. 6º, §1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com redação dada pela LC nº 92/2011. Destaca a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo à luz do princípio da separação dos poderes. Ao cabo, roga pelo provimento do apelo com o fito de reformar integralmente a sentença proferida. No apelo capitaneado pela cônjuge supérstite (ID 15255131), esta aduz que a demandante não preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 12/99 para ser considerada dependente previdenciária do extinto. Afirma que a autora deixou de apresentar, pelo menos, três dos documentos elencados no art. 22, §3º, Decreto nº 3.048/99, como solicitou a Administração Pública. Defende "a Recorrida ajuizou tão somente ação com vistas à concessão de pensão por morte, porém, não juntou qualquer prova cabal acerca da convivência marital alegada, para fins de configuração de união estável, notadamente no momento do óbito do instituidor". Acrescenta que cabia à demandante ajuizar a ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, o que não houve. Pontua que a requerente não é parte legítima para pleitear o benefício previdenciário em questão, uma vez que, data do óbito do segurador, este era casado com a ora recorrente e não há prova de sua dissolução de fato ou de direito. Nesses termos, requer o acolhimento da insurgência. Por sua vez, a demandante interpôs a apelação de ID 15255145, reiterando as teses da vestibular, no sentido da reparação por danos morais decorrentes da demora na apreciação do mencionado requerimento administrativo. De outro lado, defende a igualdade de valores entre a pensão que lhe fora deferida na sentença e aquelas percebidas pelos demais beneficiários, tendo em vista que "à época do falecimento do instituidor, a Lei Estadual 12/1999 não trazia nenhuma regra que determinasse como deveria se dar o rateio entre a ex-companheira e o cônjuge supérstite". Subsidiariamente, pleiteia a majoração do percentual do benefício concedido em 10% (dez por cento), tendo em vista que se trata de pessoa idosa (mais de setenta anos), analfabeta e vulnerável economicamente. Em tais pontos, roga pela a reforma do decisum. Contrarrazões da cônjuge supérstite de ID's 15255141 e 15255151. Contrarrazões da parte autora de ID 15255143. Contrarrazões do Estado do Ceará de ID 15255150. A Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 1603977, sem opinar quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos apelos e, portanto, do recurso adesivo. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida consiste em examinar se a parte autora faz jus à pensão pela morte do Sr. Luiz Gonzaga de Souza, com quem alega ter constituído união estável por mais de 22 (vinte e dois) anos, e, em caso positivo, se cabe majorar o percentual estabelecido na sentença, bem como se é devida a reparação por danos morais com base na tramitação duradoura do pleito na via administrativa. 01. DO APELO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE (SRA. IVANISA) Segundo a ora apelante, a parte autora deixou de comprovar a alegada condição de "companheira" do extinto segurado para que pudesse se habilitar como dependente para fins previdenciários. Sendo o instituidor do referido benefício ex-servidor público estadual (oficial de justiça avaliador deste Tribunal de Justiça), as regras aplicáveis são as dispostas na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, que instituiu o sistema único de previdência social dos servidores púbicos civis e militares, dos agentes públicos e dos membros de poder do Estado do Ceará, de acordo com a dicção vigente ao tempo do óbito (26/10/2013). De acordo com o §1º do art. 6º do citado diploma legal, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 92/2011, são considerados dependentes previdenciários (destacou-se): I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; II - o filho até completar 21 (vinte e um) anos de idade; III - o filho inválido e o tutelado. A autora alega a existência de união estável com o falecido segurado, haja vista a percepção de pensão alimentícia concedida na sentença homologatória de acordo nos autos da Ação de Oferta de Alimentos nº 1909-14.2009 (ID 15254949). Importante esclarecer, de logo, que a pensão alimentícia prestada pelo de cujus não se converte automaticamente em pensão por morte, ou seja, para fazer jus ao benefício previdenciário faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos na citada legislação estadual, quais sejam: a prova da condição de companheira (união estável) e o recebimento de pensão na época do falecimento. Vale anotar que a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 adotou os parâmetros para a comprovação da união estável previstos na legislação federal, consoante se infere do § 6º de seu art. 6º, cuja redação é a seguinte: § 6º A prova da união estável se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação. Sendo assim, imperioso mencionar os critérios estabelecidos no art. 22 do Decreto nº 3048/1999. Atente-se (destacou-se): Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I - para os dependentes preferenciais: (...) b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e (...) §3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; II - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Pelo que se depreende do dispositivo em destaque, a autora precisaria demonstrar que, no período do relacionamento estável, ela e o segurado não se encontravam casados com terceiros (inciso I, "b"), além de apresentar, no mínimo, três dos documentos ali elencados (§3º). Ocorre que a promovente, em momento algum, declinou qual foi o período da união estável com segurado, indicando apenas o lapso temporal de 22 (vinte e dois) anos e não apresentou os documentos exigidos no regramento aplicável. De acordo com o cotejo probatório, o segurado contraiu, ao longo de sua vida, dois matrimônios, o primeiro com a Sra. Francisca de Assis Pereira, cujas datas de início e fim não constam nos autos e depois com a Sra. Ivanisa Rodrigues Fonteles de Souza, de 10/10/2012 até 26/10/2013, quando se deu o infeliz acidente que lhe ceifou a vida. Anote-se, ainda, a presença da certidão notarial de ID 15255051 em que o segurado, na época separado judicialmente, reconheceu que constituiu união estável com a Sra. Ivanisa a partir de 15/03/2006. É de bom alvitre pontuar que a existência de um fruto do relacionamento amoroso entre a promovente e o segurado - filho Ângelo Erlison Mesquita de Sousa - não significa necessariamente que tenha havido união estável entre ambos. Nesse passo, oportuno trazer à lume o conceito de união estável talhado na Constituição da República. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A matéria também encontra disciplina no Código Civil de 2002, nos seguintes termos (destacou-se): Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Art. 1.521. Não podem casar: (...) VI - as pessoas casadas; Vale salientar que não se reconhece união estável quando uma das partes está casada e não há prova de que esteja separada de fato ou de direito, consoante se infere da interpretação dos arts. 1723, § 1º c/c art. 1.521, inciso VI, ambos da citada lei civil. Na espécie, a promovente alega que constituiu união estável com ex-servidor até a data de sua morte, por mais de duas décadas. Entretanto, não se verifica que o segurado estava desimpedido para constituir uma família com a promovente, como aponta o texto magno e os demais preceitos legais mencionados. Além de estar casado com a Sra. Ivanisa na data de seu desenlace, observa-se que, ao pleitear, perante o juízo da prefalada ação de oferta de alimentos, a exoneração do encargo em relação ao filho que atingiu a maioridade, o segurado se qualifica também como casado, aduzindo que coube "14% do que percebe bruto junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos dois concubina e filho, sendo a divisão homologada pelo MM Juiz processante, 10% para a mulher e 4% para o então menor" (destacou-se) (ID 15254962) Salta aos olhos que, naquela oportunidade, o segurado propõe doar "as suas duas casas residenciais localizadas à rua Cel. Hildberto Barroso, bem assim a locadora à ex-concubina e filho", aduzindo que, em caso de não aceitação, "a ação seguirá o seu rito normal e regular, fazendo-se a requerente-concubina, a devolução dos imóveis objetos da transação, já que não concorreu a mesma para sua construção". (ID 15254963) Corrobora, ainda, com a compreensão de que o relacionamento entre a promovente e o de cujus não era exclusivo, a transcrição de segmento de oitiva testemunhal colhida nos autos do processo nº 807239.2011.8.06.0101/0, reportada pelo Estado do Ceará na petição de ID 15255117 de seguinte teor: "(...) que Luiz ficava com a Fátima, mas não moravam na mesma casa; que a esposa do Sr. Luiz sabia e deixava, que tinha de deixar por causa do filho que ele teve com Fátima; que na época Fátima não tinha emprego e hoje continua sem emprego.." Realmente, por tudo que nos autos consta, não se pode concluir pela existência de união estável entre a promovente e o instituidor do benefício previdenciário em comento, condição sine qua non para legitimar a pretensão autoral nesse sentido. O Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, fixou dois precedentes vinculantes que bem se amoldam à hipótese descrita nos autos: Tema 526 - É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. Tema 529 - A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Nesse contexto, é o caso de acolher o apelo aviado pela viúva do segurado (Sra. Ivanisa), no sentido de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de pensão morte, cassando, portanto, a tutela provisória concedida para efetivar a implantação do benefício em favor da parte autora. 02. DO APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA (SRA. MARIA DE FÁTIMA) A irresignação da autora consiste em ver reconhecidos os danos morais decorrentes da demora da Administração Pública em apreciar o requerimento administrativo dirigido para o recebimento da pensão por morte aqui tratada, bem como na modificação da forma de rateio entre os beneficiários. De partida, cumpre consignar que a análise do segundo pedido resta prejudicada em virtude da não identificação da condição de beneficiária previdenciária da promovente no capítulo anterior deste julgado. Nada obstante, o pedido indenizatório com base na morosidade administrativa deve ser apreciado, uma vez que os administrados possuem a garantia constitucional de receberem resposta aos seus pleitos dentro dos prazos legais. A propósito, destaca-se o que preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII da Lei Maior: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nessa perspectiva, vale examinar se a tramitação estendida do feito administrativa é, de fato, injustificada e se isso causou danos ao patrimônio imaterial da requerente. Registre-se que o processo administrativo em tablado não foi colacionado aos presentes autos, em sua integralidade, para que se pudesse examinar todas as movimentações com as respectivas datas e, assim, verificar se houve desídia por parte do Poder Público. Contudo, extrai-se que a autora requereu o pensionamento em questão perante a Secretaria de Planejamento (SEPLAG) em 03/02/2014, cujo pedido foi autuado sob o protocolo nº 0763341/2014 (ID 1524951). Todavia, existiam os outros pedidos de benefícios previdenciários relacionados ao segurado Luiz Gonzaga, quais sejam: os processos administrativos nº 2718170/2013, 8480150/2013 e 3074601/2014, figurando como requerentes a Sra. Ivanisa (2ª esposa), Sra. Francisca de Assis (1ª esposa) e o Ângelo Erlison (filho). Em razão da multiplicidade de requerimentos e a necessidade de proceder ao correto rateio entre os beneficiários, a Administração Pública solicitou, em 08/09/2024, alguns esclarecimentos, entre eles a condição de interessada da autora (ID 15254959) No ofício nº 1070/2014, de 10/10/2014, foi solicitado à promovente que se manifestasse acerca de sua condição perante o ex-servidor na data do óbito, esclarecendo se era ex-esposa ou ex-companheira com pensão alimentícia, anexando a respectiva documentação comprobatória (ID 15254950). Vale anotar que os pedidos firmados pela cônjuge supérstite e pela ex-esposa foram concedidos em 11/09/2015 (ID 15254960), o que leva a crer que a autora não havia apresentado a documentação legalmente exigida para também ser contemplada naquela oportunidade. Por meio do Ofício nº 056/2018, de 06/02/2018, a SEPLAG fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a demandante esclarecer sua relação com o falecido servidor (ID 15254962) Observa-se a declaração da autora afirmado que conviveu maritalmente em união estável com o segurado até o seu falecimento é datada de 18/04/2018 (ID 15254961). Considerando as peças em comento, não se pode imputar a demora no curso processual ao ente promovido, mas à própria autora. Para ter êxito nessa extensão, cabia à demandante ter provado que instruiu corretamente o feito e a Administração Público incorreu em desídia, o que não se viu. Desse modo, o apelo da demandante não merece abrigo, pois não há que se falar em dano moral decorrente da longa tramitação do processo administrativo ante a ausência de nexo causal. 03. DO APELO DO ESTADO DO CEARÁ Em seu arrazoado, o Estado do Ceará rechaça a morosidade administração alegada pela promovente, além de defender que esta não faz jus ao pensionamento requestado porque não comprovou a condição de companheira do segurado. Ocorre que tais argumentos já foram enfrentados no julgamento do apelo interposto pela viúva do segurado e pela autora, de modo que o objeto desta insurgência restou esvaziado. Assim, é o caso de julgar prejudicado o recurso em epígrafe Por fim, imperioso rever a distribuição do ônus da sucumbência fixada na sentença recorrida. Tendo em vista que a autora restou totalmente vencida na demanda, recai sobre ela a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, ressalvando a isenção de custas dada pelo art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Diante do exposto, conhece-se dos apelos e do recurso adesivo para negar provimento o da parte autora e prover aquele manejado pela cônjuge supérstite, no sentido de afastar a obrigação do ente estadual a pagar pensão por morte à autora, enquanto não comprovar a condição de beneficiária do segurado, cassando a tutela antecipada concedida no juízo de origem, além de julgar prejudicado o apelo interposto pelo Estado do Ceará, redefinindo a verba honorária advocatícia sucumbencial na forma delineada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5