Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0646610-35.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE Requerido
REQUERIDO: IZAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS, EMANUEL FERREIRA DA ROCHA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO VALMIR DE OLIVEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Assunto [Honorários Periciais] Classe PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE em face de ANTÔNIO VALMIR DE OLIVEIRA, EMANUEL FERREIRA DA ROCHA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA E IZAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, nos termos de ID nº 46796836. A parte autora alega, em síntese, que os requeridos realizaram construções irregulares e atividades potencialmente poluidoras às margens do Rio Cocó, em área de preservação permanente, contribuindo para a degradação ambiental do referido corpo hídrico. Requer, ao final, a condenação dos réus na obrigação de fazer, consistente na demolição das construções e na recuperação da área degradada, bem como na condenação por danos morais coletivos (ID nº 46796847). A Petição Inicial restou instruída com Relatório Técnico de Fiscalização, sob o nº 138/2002, que apontava as irregularidades, a partir de ID nº 46796850. A medida liminar foi concedida em 20 de fevereiro de 2003, determinando a paralisação das atividades extrativas nocivas ao meio ambientes, sob pena pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Devidamente citados, os requeridos Francisco Rodrigues e Antônio Valmir, representados por advogado particular e pela Defensoria Pública, respectivamente, apresentaram Contestações (fls. 181/182 e 188/190 - autos originais), arguindo, em suma, a ausência de nexo de causalidade direto entre suas condutas e o dano ambiental alegado, que seria de natureza difusa e preexistente. Sustentam que suas construções são de baixo impacto e que a poluição do Rio Cocó decorre de múltiplos fatores alheios ao seu controle, sendo incumbência do ente público a fiscalização e regularização da situação local. Izaquiel Ferreira dos Santos (id. 46798403) e Emanuel Ferreira da Rocha (id. 46798409), apesar de devidamente citados, não apresentaram defesa. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado aos IDs de nº 15273859 e nº 152738588. Evidenciou-se, no documento técnico, a existência de um processo contínuo e agravado de degradação ambiental no Rio Cocó, com poluição por efluentes domésticos e ocupação irregular. Despacho intimando as partes para, em 10 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial e da Manifestação da SEMACE (ID nº 152808616). As partes se manifestaram sobre o laudo. A Defensoria Pública reiterou a tese de ausência de nexo causal individualizado, afirmando que o laudo não atribui responsabilidade direta e específica aos requeridos (ID nº 152808616). O Ministério Público reforçou o pedido de procedência da ação, destacando a gravidade do dano (ID nº 157801942). É o relatório. Decido. Restou realizada, a pedido da 1ª Promotoria do Meio Ambiente e Planejamento Urbano, inspeção técnica ao longo de todo o curso do Rio Cocó, com o objetivo de avaliar suas condições ambientais, ainda no ano de 2022. No procedimento, foram identificadas diversas ações impactantes responsáveis pela progressiva descaracterização desse que é o principal recurso hídrico da Região Metropolitana de Fortaleza, bem como pelo comprometimento do equilíbrio ecológico do bem ambiental em questão, conforme dados constantes do Relatório Técnico nº 1382/2002 - COPAM/NUAM, acostado a partir de ID nº 46796850. Foram identificadas diversas intervenções irregulares ao longo da área vistoriada inicialmente. Do conjunto probatório anexado aos autos, especialmente o Relatório Técnico da SEMACE, extrai-se quadro consistente de degradação ambiental ao longo do Rio Cocó, decorrente de múltiplas intervenções antrópicas verificadas em diferentes trechos de sua extensão. Constatou-se, inicialmente, o lançamento de efluentes sem qualquer tratamento prévio, oriundos de matadouros instalados na bacia hidrográfica, contribuindo para a poluição orgânica do corpo hídrico. Verificou-se, ainda, a disposição irregular de resíduos sólidos, incluindo entulho de construção civil e pneus queimados, com danos diretos à vegetação nativa. O relatório também identificou a construção de edificações em alvenaria em Áreas de Preservação Permanente (APP), especialmente nas proximidades do antigo aterro do Jangurussu, caracterizando ocupação irregular e supressão de vegetação protegida. Em outra área, constatou-se a criação irregular de animais dentro da APP, bem como o lançamento direto de esgoto "in natura" e resíduos diversos no leito do rio. Ademais, observou-se processo de adensamento urbano desordenado (favelização) em trechos sensíveis do manguezal, agravado pela ausência de saneamento básico, o que intensifica o aporte de matéria orgânica, acelera o assoreamento e compromete a estabilidade do ecossistema. A supressão de mata ciliar e intervenções mecânicas no solo contribuíram para o avanço da degradação. Portanto, a controvérsia central consiste em determinar a existência de responsabilidade dos requeridos pela degradação ambiental verificada no Rio Cocó. A responsabilização pela degradação ambiental encontra assento direto no texto constitucional. O § 3º do art. 225 da Constituição Federal dispõe que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores à responsabilização penal e administrativa, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente os danos causados. Trata-se, portanto, de um regime jurídico de múltiplas esferas sancionatórias, que reforça o caráter prioritário da tutela ambiental. No plano infraconstitucional, o art. 14 da Lei n. 6.938/1981 aprofunda esse comando ao disciplinar as sanções aplicáveis aos poluidores e, em seu § 1º, reafirmar expressamente o dever de indenizar ou reparar os danos ambientais, independentemente da existência de culpa. Consolida-se, assim, um sistema de responsabilidade objetiva, de natureza propter rem, voltado a assegurar a recomposição integral do meio ambiente degradado. Nesse sentido, a legislação de regência revela que a pluralidade de causas ou agentes não afasta, mas ao contrário, reforça a imputação individual de responsabilidade àqueles que contribuíram para o resultado danoso, ainda que de forma concorrente: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. [...] A defesa sustenta a inexistência de nexo de causalidade específico, ao afirmar que a poluição teria natureza difusa e que não teria sido quantificada a contribuição individual dos réus. Todavia, a argumentação trazida não se sustenta. No âmbito do Direito Ambiental, a responsabilidade civil é objetiva e rege-se pela teoria do risco integral, de modo que a obrigação de reparar o dano independe da comprovação de culpa e não se enfraquece diante da alegação de multiplicidade de fontes poluidoras. Assim, o que se exige é a demonstração de que a conduta do agente contribuiu, ainda que conjuntamente com outras, para o resultado danoso, circunstância evidenciada pelas conclusões periciais. Dessa forma, não é possível afastar dos requeridos a responsabilidade sobre a degradação causada pelas atividades realizadas às margens do rio Cocó. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 ( LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. Já não se duvida, sobretudo à luz da Constituição Federal de 1988, que ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de direito ou faculdade, a função de implementar a letra e o espírito das determinações legais, inclusive contra si próprio ou interesses imediatos ou pessoais do Administrador. Seria mesmo um despropósito que o ordenamento constrangesse os particulares a cumprir a lei e atribuísse ao servidor a possibilidade, conforme a conveniência ou oportunidade do momento, de por ela zelar ou abandoná-la à própria sorte, de nela se inspirar ou, frontal ou indiretamente, contradizê-la, de buscar realizar as suas finalidades públicas ou ignorá-las em prol de interesses outros. 2. Na sua missão de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como patrono que é da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, incumbe ao Estado ?definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção? ( Constituição Federal, art. 225, § 1º, III). 3. A criação de Unidades de Conservação não é um fim em si mesmo, vinculada que se encontra a claros objetivos constitucionais e legais de proteção da Natureza. Por isso, em nada resolve, freia ou mitiga a crise da biodiversidade ? diretamente associada à insustentável e veloz destruição de habitat natural ?, se não vier acompanhada do compromisso estatal de, sincera e eficazmente, zelar pela sua integridade físico-ecológica e providenciar os meios para sua gestão técnica, transparente e democrática. A ser diferente, nada além de um ?sistema de áreas protegidas de papel ou de fachada? existirá, espaços de ninguém, onde a omissão das autoridades é compreendida pelos degradadores de plantão como autorização implícita para o desmatamento, a exploração predatória e a ocupação ilícita. 4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ. 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional. 6. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente). 7. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, são titulares do dever-poder de implementação ?os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente ? SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização?, além de outros a que se confira tal atribuição. 8. Quando a autoridade ambiental ?tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade? (art. 70, § 3º, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado). 9. Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental (e também urbanística) o Administrador que se limita a embargar obra ou atividade irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim, impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção, exploração ou presença humana ilícitos. 10. A turbação e o esbulho ambiental-urbanístico podem ? e no caso do Estado, devem ? ser combatidos pelo desforço imediato, medida prevista atualmente no art. 1.210, § 1º, do Código Civil de 2002 e imprescindível à manutenção da autoridade e da credibilidade da Administração, da integridade do patrimônio estatal, da legalidade, da ordem pública e da conservação de bens intangíveis e indisponíveis associados à qualidade de vida das presentes e futuras gerações. 11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer ?pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental? (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado). 12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. 13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). 16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado ? sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas ? substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. 17. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial. 18. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1.071.741/SP, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min. Herman Benjamin, Data do Julgamento: 24/03/2009). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL. ART. 942, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 3º, IV, DA LEI 6.938/1981. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E SOLIDÁRIA. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra os recorridos. Segundo se dessume da petição inicial, o réu Marcos Daniel Peres foi autuado em flagrante por efetuar corte de vegetação em Reserva Legal e Área de Preservação Permanente em imóvel de sua propriedade. Ademais, Parecer Técnico do Instituto Ambiental do Paraná aponta que o recorrido realizava queimadas em sua propriedade, impedindo dessa forma a regeneração da vegetação natural da área. 2. O TRF julgou procedente o recurso de Apelação interposto pelos recorridos, para declarar que eles não têm legitimidade passiva, porquanto "as obrigações de recomposição de reserva legal e área de preservação permanente, também no que se refere à averbação de tais áreas, possuem natureza 'propter rem', isto é, ficam ligadas à propriedade, sendo despiciendo aferir sobre o efetivo causador do dano ambiental, até porque o pai Marcos Daniel Peres agia em nome dos filhos proprietários, como mero administrador das propriedades rurais". RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL - NATUREZA OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA 3. No Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador - público ou privado -, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação "in integrum", da prioridade da reparação "in natura" e do "favor debilis". Precedentes: REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2014; REsp 1.247.140/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/11/2011 (grifei); AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014, e EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2010. 4. Na responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, a natureza jurídica propter rem das obrigações ambientais não exclui a solidariedade entre os vários sujeitos implicados - proprietário, possuidor, administrador, contratados, terceiros envolvidos, etc. -, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil e do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO 5. A supressão de vegetação em APP é medida de rigorosa exceção, justificável só em casos expressamente previstos em lei, repita-se, listados em numerus clausus, isto é, hipóteses legais incompatíveis com ampliação administrativa ou judicial. Sabe-se que uma das regras de ouro da hermenêutica do Estado Social de Direito traduz-se no axioma de que as exceções aos regimes jurídicos de proteção dos sujeitos e bens vulneráveis devem ser interpretadas restritivamente. É o caso, p. ex., dos conceitos de utilidade pública, do interesse social e do baixo impacto. Precedentes: REsp 1394025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/10/2013, e REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1.400.243/PR, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min. Herman Benjamin, Data de Julgamento: 08/11/2016) A responsabilidade por lesão ambiental é objetiva por força da adoção da teoria do risco integral, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento, em sede de repetitivos, do Recurso Especial 1.354.536/SE fixou o Tema n. 681: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. Depreende-se a necessidade de trazer os seguintes excertos jurisprudenciais, para fins de confirmação da referida argumentação: Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA. GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DEFINIÇÃO. RESOLUCAO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças ambientais em condições semelhantes. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete em: 1º/07/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de examinar a tese de interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos ambientais, é possível arguir causas de exoneração da responsabilidade; c) as licenças ambientais foram concedidas de acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata Atlântica; e e) se o valor da multa/reparação foi fixado de modo exorbitante. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes. 7. Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, mas não prejudica o questionamento posterior do direito de regresso da recorrente em face dos demais responsáveis, com fundamento no art. 934 do CC/02. 9. A interposição de recurso especial não é cabível quando a violação apontada pelo recorrente se refira a norma que não se enquadre no conceito de lei federal do art. 105, I, a, da CF/88, o que ocorre na espécie, em que os conceitos de "vegetação primária e secundária" e "estágios avançado, médio e inicial de regeneração" se encontram disciplinados em Resolução do CONAMA (Res. 2, de 18 de março de 1994). 10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 11. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 12. Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO. (STJ, REsp nº 1.612.887/PR, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relatora: Minª. Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 28/04/2020) Na presente demanda, o nexo de causalidade encontra-se amplamente demonstrado, especialmente a partir dos elementos técnicos colhidos nos anos de 2002 e 2003, período em que se deu a autuação da presente Ação Civil Pública, e, de forma ainda mais conclusiva, com a elaboração do laudo técnico produzido em 2024, o qual reiterou e detalhou a contribuição direta das intervenções humanas para a degradação do Rio Cocó. Conforme atestado pelo laudo técnico nº 149/2025, elaborado pela SEMACE (ID nº 152738588), a ocupação e exercício de atividades irregulares promovida pelos requeridos às margens do Rio Cocó ocorreu em evidente inobservância à legislação ambiental, contribuindo diretamente para o agravamento do processo de degradação do ecossistema local. Os elementos técnicos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que a intervenção ilícita realizada na área exerceu influência direta e determinante no agravamento progressivo do dano ambiental, estabelecendo de maneira clara e objetiva o nexo causal entre a conduta dos requeridos e o prejuízo verificado no ecossistema do Rio Cocó. Incontroversa, portanto, a existência do dano ambiental causado e robustamente comprovado documentalmente. Atestou-se, ainda, a piora significativa, ao longo dos anos, da situação do rio, com avanço no processo de degradação. Traz-se o disposto no laudo pericial: Nos dias 04 e 05/12/2024 a equipe formada pelos fiscais Ana Leônia de Araújo e Rodrigo Lucena, realizaram vistoria na área solicitada e após prévia análise do processo, foram definidos 19 pontos de análise, que se basearam nos pontos analisados pelo relatório técnico nº1382/2002 e mais alguns pontos que a equipe julgou importantes para consideração na amostragem. (...) Os impactos identificados no rio Cocó estão intrinsecamente ligados à expansão urbana e descontrole das regras ambientais. Historicamente o rio sofreu alterações e perdeu área para o estabelecimento de diversas atividades e ocupações. Os parâmetros que mais se repetem são Fósforo Total, Coliformes termotolerantes e OD (Oxigênio Dissolvido). Elevadas quantidades de fósforo na água podem favorecer o crescimento de algas e plantas aquáticas, reduzindo a qualidade da água e possibilidades de uso, levando ao processo de eutrofização. O parâmetro de OD (Oxigênio Dissolvido) reflete bem a poluição por cargas orgânicas, como efluentes domésticos e de determinadas indústrias. Devido a elevada carga de microrganismos, o oxigênio dissolvido na água é consumido e deteriora a qualidade da água e dos ecossistemas aquáticos. Para o parâmetro de Coliformes termotolerantes associam-se a presença de bactérias resistentes a temperaturas acima de 44ºC. Nesse grupo de microrganismos um representante importante são as bactérias do gênero E. coli, que tem seu habitat quase exclusivamente ligado ao trato intestinal humano (Sato et al., 2008). O uso desse parâmetro é importante por representar diretamente o grau de contaminação fecal do recurso hídrico (BRASIL, 2013). Observa-se que os valores identificados nas amostras coletadas se apresentam, em sua maioria, mais de 20 vezes maiores que o padrão aceitável pela resolução CONAMA nº 357/05. Dessa forma, é flagrante a relação entre lançamento de efluentes sem tratamento no recurso hídrico. Em comparação ao relatório anterior, de 2002, pode-se dizer que a situação mudou no sentido do agravamento dos prejuízos ambientais. A população de Fortaleza aumentou, segundo o IBGE (2025), entre 2000 e 2024, em 436.178 habitantes, ampliando a demanda por habitação e serviços públicos essenciais. Comprova-se, portanto, o quadro já delineado desde 2003, em conformidade com as constatações registradas no protocolo da Ação Civil Pública. Aliás, in casu, o dano não é apenas potencial, iminente ou futuro, mas efetivo, progressivo e contínuo, ou seja, a continuidade das ações cometidas no entorno e no próprio leito do Rio Cocó, certamente, agravará a situação já constatada, bem como daí advirão novos danos em face da total desconformidade das ações com a fragilidade do bem ambiental carente de tutela. As construções realizadas sem o crivo das autoridades responsáveis, agravarão ainda mais os sérios danos locais ao meio ambiente, principalmente, diante dos irregulares lançamentos de esgotos em seu leito, culminarão na impermeabilização de seu solo. Ainda que os requeridos aleguem eventual omissão fiscalizatória por parte do órgão ambiental, tal argumento carece de respaldo normativo e jurisprudencial, pois a inércia estatal não possui aptidão para afastar ou mitigar a responsabilidade dos particulares pelos danos que diretamente causaram. Em matéria ambiental, não se admite a teoria do fato consumado, conforme expressamente consolidado pelo enunciado da Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Assim, o poluidor não pode invocar circunstâncias pretéritas ou a alegada inércia estatal como justificativa para convalidar uma irregularidade que remonta à própria origem da ocupação irregular das margens do Rio Cocó. Desse modo, para fins de responsabilização civil ambiental, há que se trazer a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, sendo irrelevante a análise de culpa do agente, especialmente quando os elementos se encontram devidamente comprovados pelos laudos periciais e provas técnicas constante dos autos. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica ao afirmar que a responsabilidade por dano ambiental é solidária entre todos os poluidores, diretos ou indiretos. Nesse sentido, não se exige a prova de que a conduta de um único agente foi a causa exclusiva do dano. A contribuição para o resultado danoso é suficiente para gerar o dever de reparar integralmente o prejuízo. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do Município de Fortaleza, tendo em vista a ocorrência de invasão da área de preservação permanente (APP) localizada no Conjunto Curió, Lagoa Redonda, na Av. Curió, nas proximidades do CIES Terezinha Parente, com o objetivo de retirada das edificações irregulares, inclusão dos invasores em projetos habitacionais e vigilância da área. 02. Preliminarmente, antes de adentrarmos no cerne da contenda, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela municipalidade recorrente. A edilidade requerida, em suas razões recursais, afirma que teria havido cerceamento do direito de defesa, por ausência de saneamento e de instrução do feito, e a presença de litisconsórcio passivo necessário. 03. A tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como de ausência de saneamento e de instrução do feito, não poderá ser acolhida, tendo em vista não restar caracterizada qualquer ofensa aos princípios constitucionais insertos no artigo 5º, LV da CF, bem como por se considerar que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do CPC/15. PRELIMINAR REJEITADA. 04. Ainda, preliminarmente, a municipalidade alega
trata-se de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, tratando-se de danos ambientais e reconhecida a responsabilidade objetiva da Administração Pública, não há o que se culpabilizar terceiros, sendo admitido apenas Litisconsórcio Facultativo, não Litisconsórcio Passivo Necessário. Consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. 05. No mérito, o cerne da presente querela cinge-se em verificar se correta a decisão do magistrado de piso, que reconheceu a responsabilidade do Município de Fortaleza para reparar os danos ambientais advindos de ocupação ilegal de Área de Proteção Ambiental (APP). 06. Sobre a responsabilidade do Município de Fortaleza, é de conhecimento que o Poder Público, seja em esfera estadual ou municipal, tem o encargo de promover o bem-estar social da coletividade, por meio da prestação de serviços públicos, incluindo a segurança ambiental, ou por fiscalização sobre as atividades, não podendo delegá-los e admiti-los somente a particulares. Para efetiva garantia do bem comum, indispensável o vínculo com o meio ambiente equilibrado. 07. A inércia dos Poderes Executivos e Legislativos em implementar políticas públicas traz consigo graves danos a direitos constitucionalmente garantidos, entre eles, o direito a um meio ambiente protegido, conforme impõe o art. 225 da CF. 08. Nesta esteira, o art. 182 da Carta Magna, confere ao ente municipal a prerrogativa de execução das políticas de desenvolvimento urbano, e, no art. 30, VIII, determina que compete aos Municípios ¿promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano¿, percebe-se que há pouca autonomia dos entes locais. Logo, "[...] o Poder Público poderá sempre figurar no polo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do meio ambiente: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será por omissão no dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. [...]. (REsp, nº 295797/SP, rel Min. Eliana Calmon, DJ 12.11.2001). 09. Compulsando os autos, indubitável a omissão da municipalidade, uma vez que apesar de ciente da existência das infrações urbanístico-ambientais e dos danos ambientes, não atuou de forma efetiva ou contínua para saná-lo. 10. De outro modo, a respeito do grave risco social alegado em virtude das famílias que deverão sair da localidade, compreende-se que a omissão da municipalidade que proporcionou a ampliação no campo habitacional ao longo dos anos, ante a ausência de fiscalização efetiva sobre a área. 11. Diante do suposto conflito entre dois princípios basilares, quais sejam, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de um lado, e o direito à moradia do outro. In casu, verifica-se que se trata de um conflito aparente, não havendo incompatibilidade mortal entre direito à moradia e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao ponto de a realização de um pressupor o sacrifício do outro, caracterizando um falso dilema que negaria a própria essência ética e jurídica do direito à cidade sustentável (Lei 10.257/2001, art. 2º, I). 12. Dessa maneira, não se pode afastar a responsabilidade do Município de realizar o reassentamento das famílias, de modo a preservar o direito à moradia destas, além do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Portanto, a formulação e o encaixe em programas habitacionais fazem-se elementar. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Justiça. 13. No que tange a ausência de recursos para o cumprimento da decisão de piso, este argumento não poderá ser usado como escudo para afastar a responsabilidade municipal pelo dano ambiental, que se dá de forma objetiva, devido à indisponibilidade da proteção ambiental, e obriga o ente a arcar com custos da degradação ambiental, com escopo de diminuir os custos da coletividade com a diminuição da higidez ambiental, causada pela degradação do meio ambiente. Assim, limitações orçamentárias e trâmites burocráticos ou administrativos não desobrigam a municipalidade desse compromisso. 14. Por fim, não é aceitável uma ocupação em Área de Preservação Permanente que se prolonga por anos sem que providências tenham sido tomadas. Evidenciam-se os danos ambientais causados pela ocupação irregular e uma postura inerte diante do avanço urbano sobre áreas ecologicamente sensíveis, contrariando o disposto constitucionalmente 15. Recurso de Apelação Cível Conhecido e Desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0892953-17.2014.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, Data de Julgamento: 28/08/2023) Ementa: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do Município de Fortaleza tem como objetivo a retirada de toda e qualquer edificação irregular localizada em Área de Preservação Permanente ¿ APP ao longo do Riacho Itambé. 02. De início, cumpre rejeitar a alegação de litisconsórcio passivo necessário, pois a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária (art. 225, § 2º e 3º, da CRFB), informada pela teoria do risco integral. Gize-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ firmou-se no sentido de que, havendo multiplicidade de corresponsáveis, é facultativo o litisconsórcio entre eles. 03. Ainda que se vislumbre a corresponsabilidade dos terceiros, invasores do terreno, e que se cogite da possível omissão do Estado do Ceará em prover a necessária segurança pública, o Município de Fortaleza pode responder isoladamente por sua omissão em fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da CRFB), considerando que é ínsita ao mister administrativo o poder-dever (ou melhor dever-poder) de, no exercício do Poder de Polícia, afastar terceiros que usam o bem público indevidamente, causando degradação ambiental. 04. Por fim, não é aceitável uma ocupação em APP ¿ Área de Preservação Permanente que se delonga por anos sem que providências, além de fiscalizações, tenham sido tomadas. Evidenciam-se os danos ambientais causados pela ocupação irregular e de uma postura inerte diante do avanço urbano sobre áreas ecologicamente sensíveis, contrariando o disposto constitucionalmente. Precedente do TJCE. 05. Recurso de apelação cível conhecido, mas desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0085506-84.2009.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data de Julgamento: 20/03/2023). Ementa: META 2 CNJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO CARIÚS. CONSTRUÇÕES IRREGULARES E DESTINAÇÃO INADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta o município recorrente as preliminares de nulidade da sentença, inépcia da vestibular, ilegitimidade passiva da municipalidade, necessidade de denunciação à lide do Estado do Ceará e dos supostos invasores donos das construções irregulares. Preliminares rejeitadas; 2. No mérito, a Carta Magna, em seus arts. 23 e 225, estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, impondo a corresponsabilidade pela sua defesa e preservação aos cidadãos, bem como ao Poder Público, nas esferas municipal, estadual e federal, solidariamente; 3. O Colendo STJ, no RESP nº 1.374.284/MG, em julgamento representativo da controvérsia, fixou a tese no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo causal o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela responsável do dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; 4. Na hipótese sub examine, as provas adunadas aos fólios asseguram, a meu sentir e ver, de forma inconteste, a responsabilidade civil do Município de Nova Olinda/CE pelos danos ambientais causados no entorno do Rio Cariús, decorrentes de disposição irregular de lixo, lançamento de efluentes não tratado lançados diretamente no leito do rio, construções irregulares de residências, ocasionando alta poluição, notadamente em área de preservação permanente, consoante relatórios técnicos apresentados pelo IBAMA, ICMBio e SEMACE, Órgãos técnicos especializados na matéria; 5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0000895-81.2018.8.06.0132, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª. Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 30/11/2022) No caso em exame, o laudo pericial, ainda que não quantifique individualmente a carga poluidora atribuível a cada réu, é categórico ao afirmar que a ocupação desordenada das margens do Rio Cocó constitui uma das causas relevantes da degradação ambiental que se prolonga ao longo do tempo. Dentre os diversos impactos apontados, destaca-se que a construção em Área de Preservação Permanente já configura, por si só, ilícito ambiental, na medida em que implica a supressão da vegetação ciliar, elemento essencial para a proteção, estabilidade e integridade do corpo hídrico, além das consequências oriundas das ações realizadas. Logo, a alegação defensiva de que a intervenção seria de "baixo impacto" não se sustenta. A degradação de ecossistemas sensíveis, como o do Rio Cocó, decorre justamente da soma de múltiplas intervenções aparentemente pequenas, mas cumulativas, as quais, quando consideradas em conjunto e ao longo dos anos, produzem efeitos significativos. Verifica-se, ademais, a existência de uma tensão entre direitos fundamentais que não pode ser ignorada. Uma decisão que se limitasse exclusivamente à proteção ambiental, embora atendesse ao mandamento constitucional do art. 225 da CF/88, seria incompleta do ponto de vista da ordem constitucional, pois deixaria de considerar o direito fundamental à moradia, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, além da principiologia da dignidade da pessoa humana, especialmente diante da presença de elementos probatórios que evidenciam a residência de famílias na área ocupada. A solução do conflito não pode, portanto, privilegiar um direito em detrimento absoluto do outro, impondo-se a busca por medidas que compatibilizem, na maior extensão possível, a tutela ambiental com a proteção da dignidade e das necessidades habitacionais dos ocupantes, em consonância com a lógica constitucional de harmonização e máxima efetividade dos direitos fundamentais. No que se refere ao grave risco social alegado em virtude das famílias que deverão sair da localidade, compreendo que a omissão do ente federativo proporcionou a ampliação no campo habitacional ao longo dos anos. Desse modo, incumbe aos entes federados e, de forma mais direta, ao Município, adotar as medidas necessárias ao reassentamento digno e seguro das famílias, garantindo-se simultaneamente a proteção do direito fundamental à moradia e a recomposição do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Trata-se de obrigação que decorre da própria lógica constitucional de harmonização dos direitos fundamentais em conflito. Nessa perspectiva, a inclusão das famílias em programas habitacionais adequados, bem como a implementação de políticas públicas voltadas ao reassentamento e à regularização fundiária compatível com a legislação ambiental, revela-se providência essencial para a efetividade da decisão judicial e para a solução estrutural do problema. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública. 2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta. 3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública - limitando a condenação à canalização empoucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente. 4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade. 5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública. 7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1366331/RS, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min. Humberto Martins, Data do Julgamento:16/12/2014) Dessa forma, estando comprovados o dano e a conduta dos requeridos, consistentes, também, na ocupação irregular de Área de Preservação Permanente, resta configurado o nexo de causalidade exigido para a responsabilização civil ambiental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela SEMACE em face dos réus qualificados na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida no ano de 2003, e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus na obrigação de não fazer consistente em abster-se, de imediato, de praticar toda e qualquer nova atividade degradadora na Área de Preservação Permanente (APP) e às margens do Rio Cocó, incluindo novas construções, desmatamento, queimadas ou lançamento de efluentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente na demolição das construções irregulares por eles edificadas e na remoção de todo o entulho da área, visando à desocupação total da APP. c) CONDENAR os réus, solidariamente, à reparação integral do dano ambiental, a ser efetivada por meio da execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cujos custos e elaboração, na inércia dos réus, poderão ser arcados pelo autor Ação Civil Pública, que terá direito de regresso. d) DETERMINAR, como condição para o cumprimento das medidas de demolição e desocupação compulsória, consoante ao item I.b dos pedidos da ACP, que sejam adotadas as seguintes providências, visando resguardar o direito à moradia e a dignidade humana das famílias ocupantes: d.1) OFICIE-SE com urgência ao Município de Fortaleza, nas pessoas do Prefeito Municipal e dos Secretários de Desenvolvimento Habitacional (Habitafor) e de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), com cópia integral desta sentença, para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, informem a este juízo as medidas administrativas que serão adotadas para o cadastramento e o reassentamento digno das famílias que serão afetadas pela ordem de desocupação, em cumprimento ao seu dever constitucional de prover política urbana e habitacional. d.2) OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado do Ceará, com cópia integral desta sentença, para que preste a devida assistência jurídica às comunidades vulneráveis afetadas por esta decisão. d.3) OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado do Ceará, para ciência e para que, no âmbito de suas atribuições, adote as medidas que entender cabíveis em relação à omissão do poder público municipal na fiscalização do uso e ocupação do solo. e) Fica estabelecido que o mandado de reintegração de posse e demolição somente poderá ser expedido e cumprido após o decurso do prazo concedido ao Município de Fortaleza no item "d.1" ou após a comprovação nos autos do início do atendimento habitacional às famílias, o que ocorrer primeiro. Sem condenação em custas e honorários, dada a natureza da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 26 de novembro de 2025. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0646610-35.2000.8.06.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) DESPACHO Intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca da petição de id.90207504, da SEMACE. Fortaleza/CE, 9 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/08/2024, 10:56
Expedida/certificada
16/08/2024, 10:56
Mero expediente
09/08/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 11:15
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:29
Publicação
11/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:31
Mero expediente
07/07/2024, 13:09
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:58
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:57
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:02
Mandado
03/04/2024, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 11:46
Mero expediente
02/04/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 19:19
Mero expediente
31/07/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 15:05
Remessa
28/11/2022, 11:10
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Recurso em sentido estrito)