Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ML INCORPORADORA LTDA. RECORRIDA: CONSTRUTORA JAR LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0205900-37.2023.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ML Incorporadora Ltda. contra Construtora Jar Ltda., em face de acórdão (ID 32320879) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 32320879). Em suas razões recursais (ID 33715214), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 85, 290, 485, IV, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido encontra-se em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que concerne à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em hipótese de cancelamento da distribuição, bem como à inaplicabilidade de multa por embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas em ID 33737947. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo em IDs 33715216 e 33715217. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A insurgente aponta violação aos arts. 85, 290, 485, IV, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Destaco, por oportuno, a ementa do acórdão que apreciou os aclaratório opostos pela parte ora recorrente (ID 32320879): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE CUSTAS. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA PARTE ADVERSA. SUSCITA CONTRADIÇÃO QUANTO AO PRECEDENTE RESP 1906378/MG DO STJ. VÍCIO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. I. Caso em exame 1. A empresa ML Incorporadora opôs embargos de declaração contra acórdão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados da Construtora Jar. A condenação ocorreu mesmo após o cancelamento da distribuição do processo por falta de recolhimento das custas iniciais. A embargante alega omissão e contradição no julgado, argumentando que não houve triangularização processual válida e que o caso deveria seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1906378/MG, segundo o qual o cancelamento da distribuição por falta de custas não implica condenação em honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando: (i) se houve triangularização processual válida no caso concreto, mesmo após o cancelamento da distribuição por falta de custas; (ii) se o precedente do STJ (REsp 1906378/MG) é aplicável ao presente caso; e (iii) se os embargos de declaração são adequados para rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Ausência dos requisitos dos embargos de declaração. O Tribunal verificou que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A embargante busca apenas rediscutir a matéria já julgada, tentando modificar o resultado desfavorável, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Distinção do precedente invocado (distinguishing). O acórdão embargado analisou expressamente o precedente REsp 1906378/MG do STJ e explicou que o caso concreto difere daquele julgado. No presente processo, após a extinção e cancelamento da distribuição, o juízo determinou a citação da Construtora Jar para apresentar contrarrazões ao recurso, o que foi efetivamente cumprido. Houve também manifestação da embargante no processo por determinação judicial. 5. Configuração da triangularização processual. Diferentemente dos casos em que a parte ré se manifesta espontaneamente antes do recebimento da inicial ou quando há erro do juiz ao intimar desnecessariamente a parte contrária, no presente caso houve determinação judicial expressa para citação da ré, que atuou no processo apresentando contrarrazões. Esta atuação configura a consolidação da relação jurídico-processual, justificando a condenação em honorários advocatícios. 6. Valorização do trabalho dos advogados. O Tribunal destacou que não seria razoável que os advogados da parte ré fossem convocados pelo juízo para atuar no processo e não recebessem remuneração pelo exercício da atividade profissional. Deixar de remunerar os advogados nesta situação desprestigiaria o múnus público exercido e penalizaria os profissionais por terem cumprido determinação judicial. 7. Caráter protelatório dos embargos. Os embargos de declaração foram interpostos exclusivamente para expressar inconformismo com a decisão e não para corrigir vícios do julgado. A tentativa de rediscutir matéria já decidida obstrui a razoável duração do processo, configurando manifesto caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, por interesse protelatório. Tese de julgamento: 1. Configura-se triangularização processual quando, após o cancelamento da distribuição por falta de custas, o juízo determina a citação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, justificando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O precedente do STJ (REsp 1906378/MG) não se aplica aos casos em que há efetiva participação da parte ré no processo por determinação judicial, distinguindo-se das situações de manifestação espontânea ou erro judicial. 3. Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios específicos no julgado, possuem caráter protelatório e ensejam aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 290; 485, IV; 489, § 1º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJGO, Apelação Cível 5096714-23.2020.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; Súmula 18 do Tribunal de Justiça. (GN) De início, ressalto que a recorrente inaugura sua irresignação sustentando a indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios em hipótese de cancelamento da distribuição do feito, defendendo que o juízo de origem e o acórdão recorrido deixaram de observar a sistemática prevista nos arts. 290 e 85 do Código de Processo Civil. Transcreve-se o teor dos dispositivos invocados: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Sobre o tema, verifica-se que a tese recursal revela plausibilidade jurídica, porquanto se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, não implica a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (GN) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte" (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2078271 MG 2023/0199017-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) (GN) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2411943 SP 2023/0238727-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (GN) Afigura-se igualmente relevante consignar que é fato incontroverso nos autos que o processo foi extinto em razão do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento integral das custas iniciais, circunstância que não foi infirmada pela instância ordinária. O acórdão recorrido, embora reconheça tal premissa, afastou a tese de impossibilidade de condenação em honorários ao consignar que teria havido a formação da relação processual em momento posterior. Diante desse quadro, não se vislumbra necessidade de incursão no acervo probatório, porquanto não se controverte sobre o cancelamento da distribuição, mas apenas sobre as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente quanto à incidência dos arts. 290 e 85 do Código de Processo Civil. Assim, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de fatos, mas interpretação estritamente normativa. Ressalte-se, ainda, que a matéria ventilada foi devidamente prequestionada no aresto combatido, circunstância que autoriza o conhecimento do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Dessarte, diante da impossibilidade de este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o mencionado órgão analise a higidez da tese da recorrente. Acrescente-se que, sendo admitido o recurso em relação a um dos tópicos, mostra-se desnecessária a análise em relação aos demais, pois os fundamentos elencados já são suficientes para permitir a ascendência recursal, devolvendo à Corte Superior todas as questões suscitadas. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. 1. Descabida a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão que inadmite o recurso especial no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional, mas o admite pela alínea "c". 2. A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.820.060/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (GN) Assim, aplicam-se as Súmulas 292 e 528, do STF, por analogia: Súmula 292/STF - Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF - Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o presente recurso especial nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente